86-0302
Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
234 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MARIO DE BRITO
I - A independencia dos tribunais, consagrada no artigo 208 da Constituição, traduz
Relator: RAMOS LOPES
I- Cai na previsão do art. 570º do CC a situação em
Relator: EUGÉNIA CUNHA
responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (dolo ou negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa dos lesantes - artigos 483º e 487º do Código Civil ... não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
âmbito da fixação da indemnização, em sede de responsabilidade civil extracontratual, pela prática de factos ilícitos decorrentes de acidentes de viação, deve-se ter em conta que, ao lado ... afectação definitiva da integridade física do lesado venha a produzir, no futuro, uma incapacidade profissional com repercussão negativa na capacidade de ganho. III. Já no caso do segundo dano, apenas
Relator: RAMOS LOPES
compradores assumem a qualidade de consumidor, tendo adquirido bem de consumo para uso não profissional de quem exerce actividade económica visando obtenção de benefícios. II. Considerando o prazo de caducidade ... regime geral dos prazos de caducidade previsto no Código Civil. V. Os prazos de caducidade estabelecidos no Código Civil relativos à compra e venda reportam-se à indemnização fundada
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
I – Pese embora ter ficado provado que foi em consequência do parto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
logo na abertura o art.º 1569.º consagra o princípio da responsabilidade pessoal, impondo que cada cônjuge, depois do divórcio, providencie pela sua subsistência podendo, se não tiver condições ... cônjuge fixado na lei alemã e aquele que resulta do nosso Código Civil. Todavia, perturbando de algum modo tal identidade de soluções, dispondo sobre “a medida dos alimentos”, preceitua
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão da
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
pagamento das prestações de alimentos da responsabilidade do progenitor ou do FGDAM a que o Estado se encontra obrigado, cessa no dia em que o menor atinja a idade ... complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Código Civil para o mesmo tipo contratual. II- Segundo o regime estabelecido no DL 67/2003 de 8/4, que regula a venda de bens de consumo, o vendedor profissional ... provada a existência do defeito, recai sobre o vendedor, para afastar a sua responsabilidade, o ónus de ilidir a presunção de não conformidade, mediante a alegação e prova
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
contrato de compra e venda de veículo automóvel usado celebrado entre profissional e consumidor, a responsabilidade do vendedor por falta de conformidade do bem vendido depende da prova ... violou deveres de informação ou assegurou qualidades inexistentes, não se verifica cumprimento defeituoso nem responsabilidade civil contratual do vendedor. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Sobre a R. “Estradas de Portugal …” impendem deveres de adequada e
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade por excesso de pronúncia, prevista na alínea d
Relator: HENRIQUE ANTUNES
competência técnica. VII - O banqueiro deve actuar com um elevado grau de diligência e profissionalismo nos diversos aspectos atinentes ao manuseio dos cheques: deve verificar com cuidado, por exemplo ... ambos para produção do facto danoso, a responsabilidade deverá ser repartida proporcionalmente à respectiva culpa (artº 570 do Código Civil). X - Por força da presunção de culpa que vulnera
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração ... Parlamento e do Conselho Europeu, de 25/05/1999, e só subsidiariamente as normas do Código Civil para o mesmo tipo contratual. III) - À luz do DL 67/2003 de 8/4, o condomínio
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
danos patrimoniais futuros a atribuir ao lesado, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, o Tribunal deve basear-se na retribuição líquida (e não ... psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico
Relator: José Gomes Correia
officio”, nos termos consentidos pelo n.º3 do artigo 372º do Código Civil. VI) -O aviso de abertura do concurso não é omisso quanto ao sistema de classificação final quando ... àquelas exigências, isto é, tem o dever de ponderar o complexo de tarefas e responsabilidades inerentes ao conteúdo funcional do lugar a prover, bem como os restantes requisitos para
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Civil, particularmente em face dos utentes mais frágeis das vias de circulação, pelo que, em circunstâncias particulares e exigentemente fundamentadas, admite-se a possibilidade de concurso entre a responsabilidade fundada ... pena de serem considerados peões), estão sujeitos à responsabilidade objetiva consagrada no artigo 503.º e, em caso de colisão, ao regime do artigo 506.º relativo à concorrência
Relator: MARIA JOÃO MATOS
custas de parte -, não pode o seu ressarcimento ser obtido em sede de responsabilidade civil. V. A privação de uso de veículo pode, simultaneamente, originar quer danos de natureza patrimonial ... veículo automóvel, face à desorganização da sua vida pessoal, familiar e profissional que a dita privação implicou
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c