Tribunal Central Administrativo Norte
I – Pese embora ter ficado provado que foi em consequência do parto efectuado pela parteira que assistiu da criança, que esta ficou com paralisia braquial do plexo braquial esquerdo, este facto, por si só, não pode ser considerado desgarrado dos demais, de onde resulta que (i) no decorrer da gravidez nada indiciava que justificasse a realização de uma cesariana, designadamente porque a parturiente já havia sido mãe de duas crianças com 3,600gr e 3,890gr, que nasceram de parto normal e que a bacia da mãe era adequada ao nascimento desta terceira filha, por parto eutócito, (ii) a parturiente esteve sempre monitorizada, sem que algo tivesse sucedido que justificasse outro tipo de intervenção e que após a ruptura de membranas [vulgo rebentamento das águas], o parto se desenrolou de forma rápida, tendo-lhe sido feita inclusivé uma episiotomia (uma incisão na região perineal destinada a facilitar a extracção fetal), (iii) que a criança nasceu com um Apgar 5 [dificuldade de grau moderado]. II – Deste modo, não resulta da matéria assente que as manobras efectuadas pela parteira que assistiu a A, designadamente a força utilizada para puxar a criança, depois da expulsão da cabeça, tenham sido praticadas em violação das boas práticas médicas, denominadas leges artis. III – Já não pratica uma boa técnica, nem obedece às leges artis, o profissional de saúde que após o parto deixa ficar inadvertidamente vestígios do parto, os quais produziram fortes dores abdominais e obrigaram a A., passados quinze dias, após o parto, a ter de ser submetida a uma “raspagem”.* *Sumário elaborado pelo Relator
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