Portaria n.º 160/2024/1
Regulamento do Sistema de Incentivos «Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica». Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 110 07-06-2024 ASSEMBLEIA
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Regulamento do Sistema de Incentivos «Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica». Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 1.ª série N.º 110 07-06-2024 ASSEMBLEIA
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
diferentes pressupostos, uma politica pública por si prosseguida para efeitos de fomentar o incentivo à criação do próprio emprego por parte de desempregados, e o seu exercício em regime
Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo financeiro à grande produção cinematográ- fica e audiovisual, no âmbito da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro (cash refund
Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (cash rebate), criado pelo Decreto
Determina que se proceda à criação de um sistema de incentivos a «Investimentos em Setores Estra- tégicos», no âmbito do Regime Contratual de Investimento e ao abrigo do Quadro Temporário
Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Pú- blicos», inserido no investimento RP-C21-i12 — medida reforçada: descarbonização dos transportes públicos, do Plano de Recuperação
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
sendo viável a coerção direta ao cumprimento, o legislador optou por um meio de incentivo ao cumprimento voluntário da prestação, ao consagrar, no art. 829-A do Código Civil, preceito
Regula o índice de desempenho da equipa e a atribuição dos incentivos institucionais aos centros de responsabilidade integrados de gastrenterologia. FINANÇAS E SAÚDE
Relator: ROSÁLIA CUNHA
execução no processo e constitui um prémio pela atividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma atividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação
Relator: NUNO GARCIA
concessão de um “benefício” a quem sendo jovem, mais facilmente merece “incentivo” para uma melhor ressocialização. Resulta de tudo o exposto que com a fixação do limite dos 30 anos
Relator: Ana Patrocínio
juros de mora, não perdendo de vista a “ratio legis” de criação de um incentivo à constituição de garantias reais por iniciativa ou com a colaboração dos devedores
Relator: Margarida Reis
Atendendo ao objetivo pretendido através da concessão do incentivo, que era o de combater o desemprego, assim procurando promover a contratação de pessoas que pretendessem integrar a vida ativa
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
crédito reclamado pelo IAPMEI decorrente do direito à devolução do incentivo reembolsável não goza das garantias especiais previstas no n.º 16 do artigo 26.º do Decreto
Relator: MARIA DOMINGAS
Mantendo o legislador a parte variável da remuneração do Administrador Judicial como incentivo à diligência e prémio pelos resultados obtidos com a gestão e venda do património do insolvente
Relator: MARIA DOMINGAS
Mantendo o legislador a parte variável da remuneração do Administrador Judicial como incentivo à diligência e prémio pelos resultados obtidos com a gestão e venda do património do insolvente
Relator: ANA PESSOA
principais meios ao dispor da Administração Pública do Fomento, através dos quais esta incentiva, apoia ou premeia atores privados (pessoas físicas ou coletivas) que se dediquem ao desenvolvimento de atividades
Relator: MARIA DOMINGAS
Mantendo o legislador a parte variável da remuneração como incentivo à diligência do Sr. AJ e prémio pelos resultados obtidos com a gestão e venda do património do insolvente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
quais se incluía o autor) que aceitassem vender tais produtos, um incentivo económico por cada produto vendido. Vera Sottomayor
Relator: JOSÉ CRAVO
execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
artigo 71º do Código de Contratos Públicos. 6. Sendo os apoios ou incentivos ao emprego no caso, para além de meramente hipotéticos, incompatíveis com a obrigação constante da cláusula