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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 pois é um caso de manifesta desnecessidade e em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões
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Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
dispensada nos termos do artigo 3º nº. 3 pois é um caso de manifesta desnecessidade e em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa fé, desconhecimento das questões
Relator: JOSÉ FLORES
extinção, por deserção de instância, aos intervenientes processuais, pragmatizando esse desfecho. II - Sendo agora desnecessária a decisão judicial a declarar a deserção da instância executiva, a avaliação do comportamento
Relator: EVA ALMEIDA
reparar de outro modo a falta cometida. V – Assim, tal como a propósito da desnecessidade de intervenção nesta acção dos proprietários do prédio onde são captadas as águas, também relativamente
Relator: GOMES DE SOUSA
consequencia-se a inexistência automática de dois dos perigos invocados, a revelar a desnecessidade de medidas cautelares excessivamente rigorosas: perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação
Relator: Ana Patrocínio
para a redução para três anos do prazo de caducidade não é o da desnecessidade de recurso a fiscalização externa, antes o de se tratar de “erro evidenciado na declaração
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
subjectiva, como também objectivamente, a actuação revele aqueles aspectos que propendem para a desnecessidade de renovação da motivação do agente, sem perder de vista, pois, certa unidade natural de acção
Relator: ALBERTINA PEDROSO
sendo a decisão recorrida a mera aplicação daquelas, estamos perante um caso de manifesta desnecessidade da notificação para o exercício do contraditório previamente àquela decisão
Relator: MÁRIO SERRANO
argumentação do próprio tribunal, essa prestação adicional de elementos de facto era desnecessária para a resolução do caso, de acordo com o enquadramento jurídico que o tribunal a quo adoptou
Relator: JOÃO NUNES
entre estes dois fundamentos reside na prova da culpa, necessária no primeiro caso, e desnecessária no segundo; iii. todavia, ambos os fundamentos exigem, para além do comportamento culposo
Relator: MANUELA PAUPÉRIO
finalidades que se visavam com a suspensão não se alcançaram, sendo, assim, desnecessária a efetivação de quaisquer outras diligências de prova pois mesmo a aceitar-se como verdadeiro tudo
Relator: Helena Ribeiro
inquirição de testemunhas, impendia sobre a Administração o dever legal de, entendendo ser desnecessária essa diligência, proferir decisão sumária justificativa das razões em que se estribou. II- A preterição dessa
Relator: Ana Paula Santos
dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil ou desnecessária. III- Para que haja direito à dedução do IVA mencionado nas facturas e documentos equivalentes
Relator: FILIPE CAROÇO
previstas na lei, conforme a gravidade e a censurabilidade da conduta, e não a desnecessidade de praticar o ato omitido que, em si mesma, seria uma via de desresponsabilização
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
direcção -, a co-arguida, teve intervenção em acto jurídico, cuja prática, em função da desnecessidade do cargo, produziu lesão aos interesses que se encontravam ao seu cuidado, agindo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Administração Tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias ou inadequadas à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir ou que vão além
Relator: FERNANDO PINA
próprias dos bens apreendidos, sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis e, se verifique a desnecessidade da manutenção da apreensão dos bens para efeito de prova, resultante do arquivamento ou suspensão
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
sentido contrário, ou seja, que rejeita aquele meio de prova, com fundamento na sua desnecessidade. II - A consequência decorrente da violação do caso julgado formal traduz-se na ineficácia jurídica
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
artigo 340.º do CPP, isto é, o juízo de necessidade ou desnecessidade de prova requerida é insindicável por via de recurso directo; dito de outro modo, a nulidade prevista
Relator: ANTÓNIO A. R. RIBEIRO
actividade processual que, salvo o devido respeito, se revela de todo em todo desnecessária
Relator: Catarina Almeida e Sousa
neste caso, face a tais dados objectivos, a participação possível do contribuinte é desnecessária e que, por isso, convidar o contribuinte a pronunciar-se sobre tais elementos, redundaria num acto