7810/18.0T8VNF.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
gravidade do dano não patrimonial, referida no n.º 1 do art.º 496.º do C.C., deve ser medida à luz de um padrão objectivo e não ... factores subjectivos, e porque tais danos atingem bens imateriais, como a integridade física, a saúde, a honra, a liberdade, a paz e a tranquilidade, que não são susceptíveis