Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Como se afirmou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 958/96, uma alteração da medida da pena fundamentada na afectação de bens jurídicos acessoriamente protegidos não afrontará o princípio da igualdade. Na verdade, este princípio, consagrado no artigo 13º da Constituição, impõe a proibição de discriminações arbitrárias, não devidamente justificadas nas especialidades fácticas de imediato significado valorativo, compatível com o quadro de valores constitucionais. II - Pode assim afirmar-se que uma diferenciação entre as penalidades de um crime previsto simultaneamente no Código Penal e no Código de Justiça Militar se encontra legitimada, na medida em que tal distinção assentará, não apenas no desvalor do dano ou perigo de dano para os interesses fundamentais da comunidade, comummente tutelados por ambas as incriminações, mas também na violação de algum dever militar, ofensa à segurança ou à disciplina das forças armadas ou aos interesses militares da defesa nacional, unicamente valoradas pela incriminação militar. III - O princípio da proporcionalidade, em conjugação com o princípio da igualdade, imporá que as medidas das penas em confronto não sejam de tal forma diversas que se descaracterize em absoluto a valoração subjacente ao tipo de ilícito indiciada pela medida abstracta da pena. Assim, tal princípio imporá que a agravação dos limites da pena do crime militar seja adequada ao acréscimo valorativo decorrente do facto de se estar perante um crime praticado por um agente sobre o qual impendem deveres específicos, relacionados com a sua função. IV - Contudo, e na medida em que as situações previstas por ambas as normas têm amplas zonas de sobreposição, tal coincidência deve reflectir-se nas respectivas medidas legais da pena, de forma a permitir um tratamento próximo (ou mesmo idêntico) em casos semelhantes e um tratamento distinto nos casos em que de forma nítida sobressaia o incumprimento do dever que sobre o agente impende, e a consequente afectação do valor acrescidamente tutelado pelo crime militar.
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