407/13.3TTTMR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia
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Relator: JOSÉ FETEIRA
i.Em face da presunção de abandono do trabalho invocada pela empregadora, competia
Relator: Alexandra Alendouro
caso de incumprimento pelo empregador de créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, por motivo de insolvência ou de outra situação económica difícil ... 35/2004. II- As datas de vencimento desses créditos resultam das correspondentes normas ínsitas na legislação laboral reguladora da prestação de trabalho. III- Tendo os créditos laborais reclamados pelo Recorrente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
relação às normas prescricionais contantes no Código Civil, caso os créditos laborais reclamados tenham origem numa relação laboral que tenha durado dois anos; II.1- segundo ele, nos termos do artigo ... Código Civil, os créditos prescrevem ao fim de vinte anos, entendendo que o trabalhador não beneficia dos vinte anos após o vencimento do seu crédito para o reclamar, mas apenas
Relator: José Augusto Araújo Veloso
entidade empregadora vir a ser declarada insolvente o «Fundo de Garantia Salarial» garantirá os créditos salariais que se hajam vencido nos 6 meses que antecedem a data de propositura ... máximo que lhe é permitido assegurar, mas antes por entender que esses créditos não emergem da «relação laboral com a sociedade declarada insolvente», mas com outra.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
DL.59/2015, de 21/04, não é exigível uma decisão judicial para comprovar os créditos emergentes de um despedimento laboral, quando sejam reclamados e reconhecidos no processo de insolvência. II. A interpretação ... não impede o apelante de requerer, perante o Fundo de Garantia Salarial, o seu crédito reclamado e reconhecido no processo de insolvência nem a interpretação das normas
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
licitude da detenção da coisa; (ii) reciprocidade de créditos; (iii) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. II. A alegação e prova dos pressupostos ... contrato de trabalho, demanda a proprietária do veículo, terceira na relação jurídica laboral, invocando a existência de créditos laborais não totalmente satisfeitos em sede de insolvência da entidade empregadora. (Sumário
Relator: PAULA DO PAÇO
Tendo a ação sido proposta em 29-04-2024, todos os créditos laborais emergentes da relação laboral entretanto caducada encontram-se prescritos
Relator: JAIME FERREIRA
contrato de trabalho, cujos factos não logrou provar em sede de acção laboral anteriormente havida entre as mesmas partes, e que se prendem com o pedido da aqui Ré formulado ... Tribunal do Trabalho. V - Sendo créditos laborais o que está em discussão na presente acção, embora da ex-entidade patronal, é numa acção laboral que devem ser apreciados, mesmo
Relator: HEITOR GONÇALVES
trabalhador relativo ao período em que perdurou o vínculo laboral após ter sido declarada a insolvência, bem como os créditos salariais vencidos nesse hiato de tempo - independentemente da data
Relator: AZEVEDO MENDES
vigência da relação laboral, ou seja, uma vez cessada a relação laboral nada justifica que o trabalhador não possa dispor livremente dos seus créditos laborais, quer salariais quer outros emergentes
Relator: SÉRGIO CORVACHO
pagamento da indemnização, por via alternativa à sua actividade profissional ou laboral, como seja o recurso ao crédito o apoio de terceiros ou a venda de bens
Relator: VERA SOTTOMAYOR
reconvenção é admissível em processo laboral quando: - o valor da acção stritu sensu – não releva o valor da reconvenção - é superior ao valor ao valor da alçada do Tribunal ... obrigação do seu credor, verificados determinados requisitos, a saber: a) ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) terem
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
Regulamento do Código do Trabalho os créditos vencidos antes do período de referência porque este preceito refere expressa e inequivocamente a “créditos vencidos após o referido período de referência ... inequivocamente “créditos vencidos” e não créditos líquidos e exigíveis. 7. Dado que o contrato de trabalho da Autora cessou em 28.02.2011, venceram-se nessa data os créditos agora em causa
Relator: VERA SOTTOMAYOR
não se tratando assim de uma contrapartida da execução da prestação laboral. III - O prazo de prescrição dos créditos laborais é de um ano, contado a partir da data
Relator: ARAÚJO FERREIRA
apenas por objecto os créditos resultantes do não pagamento pontual da retribuição, mas também os créditos emanentes da indemnização pela própria cessação laboral, com justa causa, por parte dos trabalhadores
Relator: Helena Ribeiro
trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade ... vencimento dos créditos laborais. V- As datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se, em regra, de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação
Relator: Helena Ribeiro
trabalho para a apresentação pelo trabalhador ao FGS do pedido de pagamento de créditos salarias emergentes da cessação do contrato de trabalho, quando interpretada no sentido de vedar qualquer possibilidade ... vencimento dos créditos laborais. V- As datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se, em regra, de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação
Relator: ALVES CORREIA
respeita ao prazo de prescrição de creditos resultantes do contrato de trabalho, daquelas que foram estabelecidas para os prazos de prescrição dos creditos resultantes de serviços prestados no exercicio ... garantir ao trabalhador a possibilidade de exigir os seus creditos, afastando o eventual efeito dissuador resultante da manutenção do vinculo laboral. Se se aplicasse aos trabalhadores dependentes o regime previsto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
legislação laboral introduzidas no âmbito da Agenda do Trabalho Digno, o legislador introduziu um novo preceito no Código do Trabalho, que veio determinar que os créditos do trabalhador emergentes
Relator: FONTE RAMOS
prestações periódicas provenientes, além do mais, do exercício da actividade laboral quis apenas referir estas e não quaisquer outros créditos, v. g., indemnizações e/ou compensações devidas pela cessação das funções