5468/19.9T8VNF-AY.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
real declaratário, não consegue apreender o que o juiz nele(s) quis dizer) ou “ambíguo” (um ou vários passos desse discurso se preste razoavelmente a mais do que uma interpretação
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Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
real declaratário, não consegue apreender o que o juiz nele(s) quis dizer) ou “ambíguo” (um ou vários passos desse discurso se preste razoavelmente a mais do que uma interpretação
Relator: MOREIRA DO CARMO
entenderia tratar-se de um aluimento de terras, e mesmo que fosse um sentido ambíguo, sempre prevalecia o mais favorável ao aderente; xiii) Se relativamente ao periculum in mora
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
Não há razão para se considerar uma sentença recorrida ambígua ou ininteligível, se não se patenteia na mesma qualquer vício lógico susceptível de comprometer a compreensão da decisão
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível – art. 615º n.º 1 al. c) do Código
Relator: MARIA JOÃO MATOS
factos essenciais, ainda que insuficiente ou imprecisa; e, por isso, se essa perfunctória ou ambígua alegação não chegou sequer a existir, a petição inicial é inepta, com a consequente nulidade
Relator: JOSÉ FLORES
impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar
Relator: JOSÉ FLORES
impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar. À luz do disposto
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
379º, nº 1, do C. P. Penal, ou que desenhem erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não implique modificação essencial do decidido. IV - Tendo os arguidos recorrentes interposto recurso
Relator: PIRES ROBALO
concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, antes de findo o prazo de caducidade
Relator: Rosário Pais
está a apreciar, mas apenas a dizer que não a aprecia. III - A “ambiguidade” traduz-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
sentido oposto/ou diverso do que resultaria face aos fundamentos nela indicados; quanto à ambiguidade ou obscuridade da sentença (2.ª parte da referida alínea) respeita à sua parte decisória
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
nula quando os «fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que tome a decisão ininteligível». O que significa que esta nulidade ocorre quando
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não se verifica vício de nulidade por omissão de pronúncia ou ambiguidade de sentença. Não se provando que o autor sofreu sequelas e que ficou afectado de incapacidade permanente para
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Não ocorre nulidade da decisão por ambiguidade e ininteligibilidade, porque o sentido do dispositivo é claro, não suscitando dúvida. Não ocorre nulidade da decisão por contradição entre a fundamentação
Relator: Tiago Miranda
sentença nos termos do artigo 615º nº1 alª c) do CPC (obscuridade ou ambiguidade resultantes em inteligibilidade da fundamentação), quando, a despeito de, descontextualizadamente, parecer haver contradição entre afirmações integrantes
Relator: HELENA MELO
causa de pedir, quando a exposição dos factos é feita de modo confuso, ambíguo ou ininteligível, de tal forma que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir
Relator: MARIA JOÃO MATOS
factos essenciais, ainda que insuficiente ou imprecisa; e, por isso, se essa perfunctória ou ambígua alegação não chegou sequer a existir, a petição inicial é inepta, com a consequente nulidade
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
risco no local ou nos locais das condições particulares (que, sendo latas, podem ser ambíguas), uma vez que as condições gerais devem ser interpretadas no sentido mais favorável ao aderente
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
percurso cujo sentido não seja compreensível, entendível ou atingível, ou quando se mostra ambígua, ou seja, quando algum segmento ou passagem provoque interpretações de sentido distinto. III - Quanto ao cumprimento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
despachos (artigos 613º e 615º do CPC) bem como do erro material, da ambiguidade da decisão, e do erro de julgamento (de facto ou de direito). Enquanto estes casos respeitam