Parecer n.º 77/1993
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 90/90, de 16 de Março, diplomas
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Anteriormente ao Decreto-Lei n 90/90, de 16 de Março, diplomas
Relator: FERNANDA CARRETAS
horizontal (fls. 226 a 229). ** Cabe a este tribunal decidir a quem pertence a titularidade do direito de propriedade do sótão; quem é responsável pelas despesas ocasionadas com a reparação
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede
Relator: FÁTIMA FURTADO
património, demonstrando que os bens resultam de rendimentos lícitos, que estavam na sua titularidade há pelo menos cinco anos a contar da data de constituição de arguido ou, ainda
Relator: TERESA DE SOUSA
acção declarativa de simples apreciação negativa na qual a questão central é a da titularidade do direito de propriedade de um bem invocado pelos Autores e da sua defesa perante
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
conjetura, consiste essencialmente na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de vantagens de crimes. V - Tal ilícito, segundo certa doutrina, passa por dois momentos distintos
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial
Relator: Luís Migueis Garcia
Constitui requisito de habilitação profissional a titularidade de alvarás que demonstrem que os concorrentes estão habilitados a realizar as obras da categoria e classe que virão a ser objecto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
lesados pela seguradora da entidade patronal a título de danos futuros, inscrevendo-se na titularidade dessa seguradora, com quem foi celebrado o contrato de seguro de acidentes de trabalho
Relator: EVA ALMEIDA
apresentando como uma acção de condenação, na qual os autores, arrogando-se a titularidade de direitos que alegam ter sido violado pelos réus, pretendem se declare a existência
Relator: AUSENDA GONÇALVES
exercício de funções públicas traduzem sempre um desvio no exercício dos poderes conferidos pela titularidade do cargo, ou seja, «em vez de usados na prossecução dos fins públicos
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
quem exerce tais poderes sem a convicção de que os mesmos dizem respeito à titularidade do correspondente direito real). VI. As servidões prediais podem ser constituídas por usucapião, mas apenas
Relator: JOSÉ CRAVO
54/2005, de 15-11, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, continua a ressalvar do domínio público do Estado ou das Regiões Autónomas as águas originariamente públicas que tenham entrado
Relator: ANABELA TENREIRO
conta. II--É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a titularidade da conta não se confunde com a propriedade dos valores aí depositados, sendo frequente
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
acções de demarcação apresentam uma causa de pedir complexa, traduzindo-se na invocação da titularidade de prédios distintos, da confinância e, por último, da controvérsia quanto aos limites, sendo certo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
aumento do capital social que, por si só, determine a alteração da titularidade das posições sociais em mais de 50% integra a previsão da alínea
Relator: MANUEL BARGADO
legitimidade processual que o mencionado artigo 1818º confere aos familiares, ali identificados, decore da titularidade do direito que lhes é reconhecido. 4. O estabelecimento do prazo de caducidade
Relator: Luís Migueis Garcia
não autonomizado. II) – O “factoring com recurso” não tem por efeito o reingresso da titularidade do crédito na esfera jurídica do primitivo credor que o cedeu; antes se constitui
Relator: Pedro Vergueiro
factos provados, tal significa que só nesta data é possível afirmar o ingresso na titularidade do impugnante e mulher (que procederam ao pagamento desse valor em dinheiro como se aponta
Relator: HENRIQUE ANTUNES
servidão, compete, na acção negatória e na acção confessória, à parte que alega a titularidade daquele direito menor de gozo