554/06.8TBAND.C1
Relator: ISABEL FONSECA
autores da área ocupada e que estes invocam pertencer-lhe, estamos perante uma típica acção de reivindicação, tal como ela é configurada no art. 1311º do Cód. Civil. 3. Nada
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Relator: ISABEL FONSECA
autores da área ocupada e que estes invocam pertencer-lhe, estamos perante uma típica acção de reivindicação, tal como ela é configurada no art. 1311º do Cód. Civil. 3. Nada
Relator: José Correia
sentença só deverá ser exercitado nos casos em que a solução normal e típica não se apresente como garantindo uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa; isto
Relator: AUSENDA GONÇALVES
vincular a pessoa colectiva à celebração de um dado negócio jurídico. 2) Uma conduta típica que «obedece a uma combinação do modelo de execução vinculada e de execução típica», exigindo ... sector público ou cooperativo. 3) Um crime material de dano cujo resultado da acção típica terá de se exprimir na ocorrência efectiva de um dano patrimonial, aferido
Relator: PAULO GUERRA
podendo defender que, nesta situação, existe apenas uma conduta única que esgota a ilicitude típica de ambos os crimes e que só formalmente se mostram eles preenchidos. 3. Tendo ficado
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
respetivo pedido de declaração de perda das vantagens, preenchendo a factualidade provada factos ilícitos típicos e deles tendo resultado vantagens para os seus agentes, o tribunal terá de declarar
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
direito privado, mas antes de direito público; donde não se tratar de uma típica acção reivindicatória de direito privado. II-O conceito de relação jurídica administrativa erigido pela CRP (também
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Penal, isso não significa que as esgote ou que constitua elemento típico de cuja demonstração depende a responsabilidade penal do agente. II - O alargamento da punição prevista
Relator: JOAQUIM CONDESSO
base uma situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define
Relator: BARATEIRO MARTINS
profere a sentença). 4 - Efectivamente, sendo a indemnização em dinheiro o exemplo típico da chamada dívida de valor, o tribunal está autorizado – usando de equidade – a reportar o montante indemnizatório
Relator: ANA BARATA DE BRITO
daquilo que é normal acontecer”, mas “o caso particular pode ficar fora do caso típico” e “o juiz não pode confiar nas regras da experiência mais do que na própria
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
carga ofensiva de tal forma evidente que a faça alcançar o patamar da tipicidade e justifique a atribuição de dignidade penal
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
pronúncia, porquanto, neste caso, o arguido teve conhecimento de todos os elementos típicos da infracção penal e a possibilidade de os contraditar. II - Verifica-se a descrita situação quando
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
última da sua conduta fosse defender-se de agressão iminente actuando, assim, de modo típico mas lícito. 2. A jurisprudência portuguesa continua, praticamente sem divergências, a exigir que o agente
Relator: FERNANDO VENTURA
acto ou a produção de evento com prolongamento no tempo do estado antijurídico típico por efeito de constante renovação da resolução criminosa do agente, o qual tem a faculdade
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
plausível, mas não permitem substituir a prova dos pressupostos fácticos essenciais, nem converter generalizações típicas em presunções absolutas, designadamente quanto à existência de sofrimento consciente em situações de lesões fatais ... farmacológica e perturbações significativas do quotidiano, mostra-se inadequada a sua recondução ao padrão típico de sofrimento parental, impondo-se a elevação do quantum indemnizatório. 10. O recurso subordinado, embora
Relator: FÁTIMA FURTADO
Neste contexto, os arguidos tinham intervenção direta na exploração do estabelecimento, praticando as atividades típicas previstas no artigo 169.º, nº 1 do Código Penal, de fomentar, favorecer ou facilitar ... próprias mãos», deles e só deles dependendo o «se» e o «como» da realização típica, ou seja, o domínio do facto, do qual eram os «senhores» e não meros auxiliares
Relator: JORGE JACOB
tipo e que não tem que se verificar para que esteja preenchida a tipicidade do crime. III - É ainda um crime específico próprio, na medida em que o tipo ... subsídio ou subvenção) e de execução vinculada (na medida em que o fim típico previsto na norma terá que ser alcançado pelo modo descrito no tipo legal). V - Constituem requisitos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
elemento intelectual ou cognitivo (conhecimento de todos os elementos descritivos e normativos do facto típico) e por um elemento volitivo (vontade de realizar o facto típico), o tipo subjetivo
Relator: BRÁULIO MARTINS
Penal, que além do mais, alargou significativamente o seu âmbito. IV- Assim, a ação típica abusiva pode recair agora, claramente, sobre o uso dos dados de um cartão, ainda ... ilegítimo e não autorizado de dados (verdadeiros) de cartões de pagamento. V- As condutas típicas relativas ao uso fraudulento de dados de cartões bancários de pagamento que antes eram punidas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
prática pelo inimputável de factos suscetíveis de integrar mais do que um facto ilícito típico, esse limite corresponde ao limite máximo da pena prevista para o ilícito típico mais grave