Parecer n.º 24/1968
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
serviços personalizados do Estado e gozam da isenção emolumentar (pelos actos notariais e de registo predial) prevista para o Estado no artigo 6 do Decreto
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Relator: SAMPAIO DA NOVOA
serviços personalizados do Estado e gozam da isenção emolumentar (pelos actos notariais e de registo predial) prevista para o Estado no artigo 6 do Decreto
Relator: JORGE CORTÊS
sobre os termos em que teve lugar a materialização do negócio documentado. 4) O registo predial definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito
Relator: CRISTINA NEVES
ausência de prova a procedência da acção. IV – O artº 7 do Código do Registo Predial consagra a presunção de “que o direito existe e pertence ao titular inscrito
Relator: SANDRA MELO
princípio do trato sucessivo, consagrado no artigo 34.º do Código do Registo Predial, não é violado quando, sempre no âmbito de herança indivisa, os herdeiros testamentários do herdeiro intermédio
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
titulares inscritos beneficia da presunção prevista no artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido segundo as regras do direito substantivo relativas à aquisição
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
consulta do Conselho Consultivo; 2 - Do Parecer referido resulta que as isenções do registo predial a observar nos contratos de desenvolvimento para habitação são as mesmas que vigoram no regime
Relator: TAVARES DA COSTA
60/84, de 23 de Fevereiro, e de observar relativamente aos emolumentos de registo predial dos actos nele previstos, em divida a data da sua entrada em vigor
Relator: MARIA JOÃO MATOS
levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. II. O registo predial português não tem eficácia constitutiva, limitando-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios ... abrange apenas a inscrição, isto é, os factos sujeitos a registo, que o oficial público testemunha pessoalmente (v.g. a celebração do contrato de compra e venda, onde figura como vendedor
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
planta cadastral vale como documento livremente valorável pelo tribunal. - as confrontações constantes do registo predial valem apenas como início de prova
Relator: CARLOS BARREIRA
insolvente depois daquele encerramento, devendo ser cancelado o registo da insolvência a que se tenha procedido no âmbito do registo predial
Escritura de justificação notarial exclusivamente destinada a reatar o trato sucessivo no registo predial, sem invocação da usucapião - Art.º 1.º, n.º 3 do CIS; Verba
Relator: JOÃO MARQUES
pedido de justificação judicial visando a primeira inscrição dum prédio na Conservatória do Registo Predial
Relator: GAITO DAS NEVES
pedido de justificação judicial visando a primeira inscrição dum prédio na Conservatória do Registo Predial
Relator: ALMEIDA SIMÕES
pedido de justificação judicial visando a primeira inscrição de um prédio na Conservatória do Registo Predial
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Estão sujeitos a depósito electrónico os documentos particulares autenticados que titulem actos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008 ... realizado de imediato, ou nas 48 horas subsequentes, é o registo da autenticação e não esta última
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contrato em que se fundamentam os embargos de terceiro celebrado em data posterior ao registo da penhora levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal, não se revela ... embargante e o termo inicial da mesma, tudo levando em consideração as regras do registo predial (cfr.artºs.2, nº.1, als.a) e n), e 5, nº.1, do C.R.Predial
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
pretensão de fazer o registo do imóvel, declarando os justificantes não terem título que lhes permita deduzir o trato sucessivo no Registo Predial. II – “(…) tratando-se de justificação
Relator: CRISTINA NEVES
diferente qualificação do acto de registo, é passível de impugnação judicial ao abrigo do artigo 145.º do Código do Registo Predial. II - O princípio do contraditório, afirmado no artigo
Relator: CAMPOS COSTA
como tal, esta isento dos emolumentos e selos relativos aos actos notariais e de registo predial (artigo 6 do Decreto-Lei n 31156, de 3 de Março
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
justificação que encontra previsão nos artigos 116.º e seguintes do Código de Registo Predial; a questão que, nessa situação, se pode colocar não é de incompetência dos tribunais ... qualquer conflito entre as partes e estando apenas em causa o interesse de registar a aquisição do direito em relação a tais parcelas, os autores carecem de interesse de agir