812/23.7T8FAF-B.G1
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
fase de preparação de tal meio de prova, com a introdução de novos quesitos, em plena fase da produção e assunção de tal meio de prova. III. Os documentos constituem
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Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
fase de preparação de tal meio de prova, com a introdução de novos quesitos, em plena fase da produção e assunção de tal meio de prova. III. Os documentos constituem
Relator: TIAGO MIRANDA
decorre do nº 2 do artigo 476º do CPC, seleccionar, de entre os quesitos propostos, aqueles, tidos como, em concreto, legalmente admissíveis, e reformular os disso carecidos e susceptíveis, restringindo
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
outros elementos juntos aos autos, nem existirem contradições ou obscuridades na resposta aos quesitos apresentados pelas partes. 3. Quando foram realizadas as duas perícias previstas no Código de Processo
Relator: TIAGO MIRANDA
instituto do CPC. IV – Tratando-se, na prova pericial a antecipar, apenas de um quesito, é de presumir que a suspensão das obras não se tenha de prolongar por tempo
Relator: FELIZARDO PAIVA
situação anteriormente fixada com referência à data da alta clínica) ou vir acompanhado de quesitos. II – Não cumpre estes requisitos o sinistrado que como o requerimento apenas pretende manifestar
Relator: PAULA DO PAÇO
Junta Médica da especialidade de Estomatologia respondeu, por unanimidade, a todos os quesitos, nomeadamente aos que poderiam estar mais relacionados com a especialidade de Cirurgia Maxilo-Facial, não suscitando quaisquer
Relator: PAULA DO PAÇO
peritos não terem respondido de forma direta, precisa e esclarecedora a determinados quesitos relacionados com tais factos, mas existem outros meios probatórios idóneos e consistentes que suportam a decisão
Relator: VERA SOTTOMAYOR
sinistrado, o que os levou a divergir em conformidade com as respostas aos quesitos formulados pela Seguradora. III - Os Srs. Peritos Médicos não têm de justificar das razões pelas quais
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
requerimentos probatórios em causa. VI – A prova pericial requerida, tem um objeto generalista, com quesitos pouco concretizados e reporta-se a questões de facto que não exigem conhecimentos especiais
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
respostas aos quesitos os peritos da junta médica se limitarem a referir que o sinistrado apresenta limitações na medida da IPP proposta ou atribuída, podendo exercer a sua atividade profissional
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
posto de trabalho, e sendo as respostas dos Srs. peritos médicos aos pertinentes quesitos não fundamentadas ou sendo-o deficientemente, impõe-se anular a decisão de fixação da incapacidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
fixação da incapacidade emergente de acidente de trabalho, o poder do juiz de formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos
Relator: ANTERO VEIGA
requerimento a solicitar junta médica com indicação de quesitos, se não levantar questões de direito, pode ser praticado pela própria parte. A apresentação do requerimento pela própria parte por correio
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
não obsta, por economia processual, que neste apenso de fixação de incapacidade sejam formulados quesitos relativos à causalidade e que as respostas dos peritos médicos sejam aproveitadas no processo principal
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Recorrente aproveitando-se dos meios usados pelos peritos para obter a resposta aos quesitos vir completar a causa de pedir/fundamento de invalidade dos actos impugnados. IV - A conformidade de determinado
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
público. IV. Resultando da factualidade dada como assente que os concorrentes responderam aos mesmos quesitos e requisitos do concurso, inexiste ofensa ao princípio da comparabilidade das propostas
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
obsta, por economia processual, a que no apenso de fixação de incapacidade sejam formulados quesitos relativos à causalidade e que as respostas dos peritos médicos sejam aproveitadas no processo principal
Relator: MOISÉS SILVA
processo emergente de acidente de trabalho é inútil o quesito em que se pergunta se os factos participados provocaram ou agravaram a doença natural, pois o que se discute não
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Tribunal a quo deveria ter emitido pronúncia expressa sobre tal requerimento ainda que os quesitos ai formulados pudessem ser respondidos em sede de junta médica
Relator: ALDA MARTINS
extravasem o âmbito próprio da prova pericial, tal como legalmente definido. II – Quando os quesitos formulados como objecto de perícia demandam respostas que não passam pelo exame, percepção ou apreciação