00455/05
Relator: José Correia
processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação
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Relator: José Correia
processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação
Relator: José Gomes Correia
processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. VII)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade
Relator: DR. COELHO DE MATOS
Civil, suspenda a acção executiva se, nas concretas circunstâncias e no respeito pelo princípio da economia processual, for aconselhável o seu prosseguimento em função do desfecho duma acção pauliana
Relator: Gomes Correia
processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- Como é sabido, o objecto da impugnação judicial
Relator: Gomes Correia
processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei - princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. V).- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade
Relator: Gomes Correia
processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei - princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade
Relator: FERNANDES CADILHA
Civil, permitir concluir que se trata, no caso, de uma opção legislativa derrogatória do princípio da participação, naquela modalidade; 3ª - Em conformidade com as anteriores conclusões, a audiência dos interessados ... artigo 103º do CPA, não resulta de num mero princípio de economia processual, mas antes da efectiva impossibilidade de o órgão instrutor reconsiderar individualmente a situação relativa de cada
Relator: J.G. Correia
processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação
Relator: COELHO DE MATOS
portanto, sanado essa irregularidade, deve improceder a invocação da ilegitimidade ao abrigo do princípio da economia processual. II - De facto, a mesma acção sempre poderia de novo ser proposta
Relator: José Gomes Correia
processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação
Relator: JORGE TEIXEIRA
processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
cabo uma actividade processual inconsequente e inútil, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da proibição da prática de actos inúteis, princípios com expressa consagração
Relator: FONTE RAMOS
evitar a inutilização de licitações já efectuadas, em consonância com os princípios da economia e da boa fé processual. 4. Não sendo deduzida reclamação até ao início das licitações (contra
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
princípio do contraditório, consagrado no Art. 3º, 3 do CPC e decorrente do Art. 20º da Constituição, constitui uma garantia essencial do processo justo e equitativo, assegurando às partes ... atos processuais praticados com a sua preterição. III - Não podem assim, a economia e celeridade processual - princípios de gestão processual previstos no Art. 6º CPC - prevalecer sobre o efetivo exercício
Relator: PAULA DO PAÇO
mesmo não deve ser objeto de reapreciação da prova, atento o princípio geral da economia processual, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil. II - Os poderes conferidos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
totalmente irrelevantes para as questões em discussão, visto que tal viola o princípio geral da economia processual, consagrado no art. 130.º do Código de Processo Civil. II – Nos termos
Relator: VÍTOR AMARAL
todas as latitudes do sistema, e em sintonia com o princípio da economia, da celeridade e do aproveitamento processual
Relator: ELISABETE VALENTE
levar a cabo uma actividade processual inútil o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. IV -Estando em causa um contrato de empreitada e a obrigação
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. II. O arbitramento de indemnização resultante do cumprimento defeituoso do contrato, pressupõe ... Autora, constitui matéria de defesa por excepção, a suscitar na contestação em obediência ao princípio da concentração da defesa
Relator: ELISABETE VALENTE
processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos