588/2025-T
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Encargos e despesas comprovadamente; valorização de bens imóveis – al. a) do n.º 1 do artigo 51.º do CIRS
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Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Encargos e despesas comprovadamente; valorização de bens imóveis – al. a) do n.º 1 do artigo 51.º do CIRS
Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares. Mais-valias. Regime transitório previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro
Relator: MATA RIBEIRO
sentido do estabelecimento do princípio de que o PER não se aplica a pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, ou que exerçam atividade autónoma por conta própria
Aquisição de ações (não superior a 75%) de sociedades detentoras de imóveis por uma pessoa singular - art. 2.º, n.º 2, al.d) subalínea iii) do CIMT
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); Mais-valias; Valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos (art. 46.º, n.º 3, do CIRS
Isenção de imposto de selo nas alienações em liquidação no âmbito de insolvências de pessoas singulares. Erro imputável aos serviços
isenção do n.º 1 do art.º 60.º do EBF a pessoas singulares
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares; reinvestimento de mais-valias resultantes da alienação de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar
Alienação, pelos comproprietários, pessoas singulares, de frações autónomas de imóvel adquirido, reconstruído e alienado a terceiros. Rendimentos de natureza comercial e não rendimentos de fruição. Tributação segundo o regime geral
sistema de segurança social a crianças e jovens - Prestações sociais fornecidas através de outras pessoas singulares e coletivas, por conta do sistema de segurança social
Transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de atividade empresarial por pessoa singular para realização do capital de sociedade - entrada de sócio com posição maioritária
Relator: ROSÁLIA CUNHA
18º, do CIRE, não estão sujeitos ao dever de apresentação à insolvência as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa na data em que incorram em situação
aluguer de bolas e campo de golfe, dirigido a sócios e a não sócios, pessoas singulares ou coletivas
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Residente Não Habitual. Mais valias obtidas fora do território nacional. Determinação do rendimento líquido da categoria G do IRS. Menos valias de Fonte
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); rendimentos obtidos fora do território português; eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos e eliminação da dupla tributação jurídica internacional; pequena
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
nome, um sinal distintivo do comércio, que pode ser usada por comerciantes, pessoas singulares ou coletivas, ou até por não comerciantes, e corresponde ao sinal que os individualiza ou identifica ... outro pela administração fiscal espanhola, ao mesmo sujeito, não significa que existem duas pessoas jurídicas distintas
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
tais situações. III – A constituição como arguida de uma pessoa coletiva não implica necessariamente que a pessoa singular, que nela exerce funções de presidente do conselho de administração, seja também
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
pessoas coletivas (estando pensados para a atuação dos seus administradores, de direito ou de facto), com exceção da ressalva contida no n.º 4, aplicando-se a pessoas singulares
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência ) não impende sobre as pessoas singulares que não sejam titulares de uma empresa ( na acepção prevista no artº
Relator: FERNANDA ALMEIDA
quatro anos, para efeitos do disposto no art. 189.º/2, para o insolvente pessoa singular que, cerca de dois anos antes da apresentação da insolvência, e quando esta