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  1. TRC

    2650/22.5T8ACB.C1

    Relator: LUÍS CRAVO

    alude a esse propósito a uma “inversão do ónus da prova”, como expressa e literalmente preceituado no art. 36º do diploma em referência. III – Tendo a mutuária/executada exercido tempestivamente

  2. TRE

    557/22.5T8ENT-A.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    portador da letra sujeito da relação extracartular, prevalecem os princípios da autonomia, da literalidade e da abstracção que caracterizam as obrigações cambiárias. 3 – Para operacionalizar a oponibilidade da excepção prevista

  3. TRE

    19/19.8GASTC-E.E1

    Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO

    anos de idade à data da prática do facto”, considerando todo o elemento literal da normação em causa e, bem assim, o pensamento legislativo que lhe é inerente, não afasta

  4. TRG

    2240/08.5TBVCT-C.G1

    Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES

    título executivo que reconheça ou constitua uma obrigação pecuniária distinta da obrigação cambiária literal e abstrata. 2. Na ação executiva sustada, por precedência de penhora prévia, o exequente pode reclamar

  5. TCANsó sumário

    00568/14.4BEPRT

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    conhecidas no recurso jurisdicional se não foram apreciadas no despacho saneador, face ao teor literal desta norma. 7. Entendimento contrário, de resto, seria uma verdadeira fraude à norma acabada