00162/21.3BEMDL
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º
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Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica. II. Nos termos do artigo 303º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
juiz de execução apenas comporta o sentido que, inequivocamente, decorre do seu significado literal. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JORGE ANTUNES
idade, pois que, ainda que se quisesse arredar o argumento lógico formal ancorado na literalidade do artigo 2º nº 1 da referida lei, a interpretação que pretende incluir
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
www.dgsi.pt; VI- Donde, desacertadamente, concluiu ainda o despacho arbitral n.º 5 recorrido quando, literalmente, entendeu que ao recorrido não era aplicável o disposto
Relator: LUÍS CRAVO
alude a esse propósito a uma “inversão do ónus da prova”, como expressa e literalmente preceituado no art. 36º do diploma em referência. III – Tendo a mutuária/executada exercido tempestivamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
portador da letra sujeito da relação extracartular, prevalecem os princípios da autonomia, da literalidade e da abstracção que caracterizam as obrigações cambiárias. 3 – Para operacionalizar a oponibilidade da excepção prevista
Relator: ELIANA PINTO
132/2012, de 27 de junho, não tem qualquer adesão à literalidade da norma, de onde parte qualquer interpretação jurídica, pelo que ela terá de ser excluída
Relator: FRANCISCO MATOS
regras da abstração, literalidade e autonomia, próprias dos títulos de crédito, só produzem efeitos depois de o título entrar em circulação e se encontrar em poder de terceiros
Relator: ARMANDO AZEVEDO
esse conhecimento”. II- A acusação não refere no seu texto, por forma expressa e literal, que o arguido agiu por forma livre, isto é, podendo agir de modo diverso
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
artº 12º, nº2, do RCP, não deve ser interpretado literalmente no sentido de prevalecer sempre o valor da ação em caso de falta de indicação do valor da sucumbência, caso
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
desempenhasse as mesmas funções a titulo esporádico, como decorreria da aplicação descontextualizada e literal do Artº 114º n.° 2, do RCTFP. III– Estando em causa a definição de que deveria
Relator: Tiago Miranda
toda a fundamentação de direito, a sentença recorrida não pode ser interpretada como literalmente decorreria do seu segmento decisório final, isto é, como tendo como único fundamento ou ratio decidendi
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
documental dessa relação. 2. Sendo o título executivo um título de crédito dotado de literalidade, abstração e autonomia, a causa de pedir da ação executiva é enformada pela relação cartular
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
anos de idade à data da prática do facto”, considerando todo o elemento literal da normação em causa e, bem assim, o pensamento legislativo que lhe é inerente, não afasta
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
Infere-se do teor literal do normativo 27.º do RJAT, e da sua ratio legis, que a expressão “decisão arbitral” visa, tão-só, integrar, a decisão final e não
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
título executivo que reconheça ou constitua uma obrigação pecuniária distinta da obrigação cambiária literal e abstrata. 2. Na ação executiva sustada, por precedência de penhora prévia, o exequente pode reclamar
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
título executivo uma sentença, a sua interpretação não pode assentar, apenas, no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar os respectivos fundamentos, os quais são constitutivos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Tanto o elemento de interpretação literal como o sistemático justificam a interpretação do art.º 734.º, n.º 1, do CPCiv. no sentido da possibilidade de conhecimento oficioso
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
alínea a), do Código de Processo Tributário, considerando a sua literalidade e dimensão da expressão sanções pecuniárias, passou a incluir a cobrança coerciva de coimas, custas, taxa de justiça
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
conhecidas no recurso jurisdicional se não foram apreciadas no despacho saneador, face ao teor literal desta norma. 7. Entendimento contrário, de resto, seria uma verdadeira fraude à norma acabada