Tribunal Central Administrativo Norte
1. Em sede de recurso jurisdicional - e face ao disposto no artigo 676º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, apenas podem ser tratadas questões que tenham sido invocadas ou suscitadas em primeira instância, salvo as de conhecimento oficioso. 2. Como o objecto da acção em primeira instância judicial – no caso o acto administrativo impugnado - não se confunde com o objecto do recurso jurisdicional – a decisão judicial recorrida - , neste só é matéria de excepção a que impede o conhecimento de mérito do recurso jurisdicional como seja a incompetência em razão da hierarquia do tribunal de recurso, a intempestividade do recurso ou a ilegitimidade do recorrente ou do recorrido para interpor ou responder ao recurso. 3. A caducidade do direito de acção, a inimpugnabilidade do acto, o conhecimento oficioso desta matéria de excepção ilegitimidade das partes e a intempestividade da prática do acto processual são matéria de excepção na acção que aqui devem ser conhecidas se tiverem sido invocadas ou forem de conhecimento oficioso - nº 1 do artigo 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. No recurso jurisdicional serão questões de mérito se tiverem sido suscitadas ou oficiosamente conhecidas na acção, na decisão recorrida. Pelo que, não tendo sido conhecida tal matéria de excepção na decisão recorrida não pode ser conhecida em sede de recurso jurisdicional. Não só por se tratarem de questões novas, mas também por não fazerem parte do objecto do recurso jurisdicional nem de excepções atinentes a este recurso. 5. À mesma conclusão se chega por força do disposto no n.º2 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos onde se determina que das excepções que obstam ao conhecimento de mérito, as dilatórias, ou das nulidades que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas. 6. O recurso jurisdicional da sentença é um “momento posterior” ao despacho saneador em primeira instância, pelo que as referidas excepções não podem ser conhecidas no recurso jurisdicional se não foram apreciadas no despacho saneador, face ao teor literal desta norma. 7. Entendimento contrário, de resto, seria uma verdadeira fraude à norma acabada de citar. Em sede de recurso podiam ser suscitadas excepções dilatórias atinentes à acção apesar de não terem sido conhecidas por não terem sido suscitadas, não cumprindo as partes o seu ónus, preclusivo, ou não terem sido oficiosamente conhecidas até ao momento em que a lei permite tal conhecimento. Frustrando o objectivo da norma constante do n.º2 do artigo 88.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que é claramente favorecer as decisões de mérito a partir do momento em que se ultrapassou a fase de saneamento do processo, a que se segue a fase de conhecimento de mérito, evitando que se inutilizem actos entretanto praticados com vista ao conhecimento de mérito ou até a própria decisão de mérito. 8. Viola os princípios da transparência e da imparcialidade o procedimento que antecedeu o acto de avaliação no âmbito do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28.12 (SIADAP) em que os indicadores de medida do desempenho não foram estabelecidos dados a conhecer ao visado até ao início do período de avaliação. 9. Padece do vício de falta de fundamentação o acto classificativo em que foi atribuída pontuação a cada item mas não se percebe, nem é explicitado, minimamente, qual o fundamento para atribuir tal pontuação, suscitando dúvidas concretas sobre a pontuação atribuída.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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