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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
elementos de prova, por ser de tal modo reduzida, não deixa espaço para a incerteza quanto a um juízo positivo da verificação dos elementos do ilícito típico de natureza fiscal
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Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
elementos de prova, por ser de tal modo reduzida, não deixa espaço para a incerteza quanto a um juízo positivo da verificação dos elementos do ilícito típico de natureza fiscal
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
objectivos potencialmente incriminatórios. Não faz sentido excluí-la devido a facto futuro incerto, o saber se o arguido vai ou não exercer o seu direito ao silêncio em audiência
Relator: SÍLVIA PIRES
constituição do direito cartular formal e materialmente dependente de um evento futuro e incerto, pelo que pode dizer-se que estamos perante uma vinculação cambiária condicional. II – Daí que, para
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
condenado se exima ao cumprimento da pena de prisão subsidiária, ausentando-se para parte incerta, cabendo ao TEP a sua declaração, de harmonia com o previsto noartigo
Relator: JORGE CORTÊS
linked), está-lhes associado um nível de risco que, dependente de variáveis de evolução incerta, poderá implicar a inexistência de remuneração ou até a perda do capital investido. Os unit
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
prédios confinantes; b) A pertença dos mesmos a donos diferentes; c) E, a incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a localização da linha divisória entre eles
Relator: FRANCISCA MICAELA VIEIRA
para efeitos do primeiro momento da acção de demarcação (carácter confinante dos prédios e incerteza das estremas), estando no segundo momento, em que não funcionam as regras do ónus
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio
Relator: MOISÉS SILVA
concreto o início de um novo projeto”, aposta em contrato de trabalho a termo incerto, é insuficiente para que a trabalhadora possa compreender e verificar a veracidade do motivo invocado
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
imagem da justiça. 7.- Quando a parte se limita a litigar baseada na incerteza da lei, na dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, apresentando tese jurídica
Relator: CRISTINA CERDEIRA
sofrimento actual e sofrido durante o tempo de incapacidade, a angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
levantada, de ter sido recusada ou de que o destinatário está ausente em parte incerta”. VII. Deste modo, a devolução da carta-aviso ou a sua recusa de recebimento não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
matéria de facto em causa, ou seja muito oneroso ou de grande dificuldade e incerteza em angariar outros meios, para a parte que tenha o ónus de o fazer, tendo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prédios, a diversa titularidade do respectivo direito de propriedade e, finalmente, a inexistência, incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a localização da respectiva linha divisória. ~ II. Nas acções desta
Relator: SÍLVIA PIRES
alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo. IV - Apesar de se constatar alguma incerteza na doutrina e na jurisprudência quanto aos requisitos da responsabilidade civil por “perda de chance
Relator: MOREIRA DO CARMO
celebrado por toda a vida do comodatário é válido, porque o seu termo, embora incerto, é determinável. 2.- Falecido o comodante, é oponível aos herdeiros deste o contrato de comodato
Relator: SÉRGIO CORVACHO
processo de execução, do local onde foram penhorados e para os levar para parte incerta, preenche a prática do crime de descaminho p. e p. pelo
Relator: PEDRO VERGUEIRO
medida, deixar de lançar mão dos métodos presuntivos , mau grado o maior grau de incerteza que caracteriza estes últimos. IV) A notificação é um acto exterior e posterior ao acto
Relator: Catarina Almeida e Sousa
certeza do valor de realização da garantia bancária em comparação com a incerteza do valor pecuniário a realizar com a penhora, é apenas a legalidade deste fundamento que o Tribunal