237/14.5T8EVR.E2
Relator: JOÃO NUNES
Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o despedimento colectivo, no circunstancialismo em que se apura que houve uma redução da actividade da entidade empregadora, provocada pela ... condenada em custas, se a mesma pagou a cada um dos trabalhadores que despediu (no âmbito do despedimento colectivo) a compensação pecuniária global prevista na lei, que estes para poderem