Tribunal da Relação de Coimbra

1213-2001

Data
2001-06-07
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC9102
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não tendo sido alegada nem provada a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do empregador receber a prestação de trabalho, não pode o contrato de trabalho cessar por despedimento, nos termos do art. 4º, al. b) do DL 64-A/89. II - O simples facto do estabelecimento onde a A. trabalhava ter encerrado, pode não configurar uma hipótese de terminus do contrato por caducidade nem significa que constitua "automaticamente" uma forma de despedimento, pois nenhuma declaração da entidade patronal existiu nesse sentido.. III - A prova da declaração expressa da entidade patronal donde se infere a vontade de por fim ao contrato de trabalho constitui um ónus a cargo do trabalhador, nos termos do art. 342º, nº1 do CC. IV - E ainda que se admita a existência do despedimento tácito, é imprescindível que se prove um comportamento da entidade patronal de tal forma inequívoco, que se equivalha a uma manifestação da vontade de despedir. V - O encerramento de um estabelecimento, só por si, sem outros elementos coadjuvantes, não constitui a tradução de uma manifestação de vontade visando o despedimento.

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