73700/20.YIPRT.C1
Relator: LUÍS CRAVO
pagamento existiu. II - Cabia ao vendedor ilidir a “presunção” de pagamento, mediante contraprova daquilo que resultava do “recibo”/“quitação
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Relator: LUÍS CRAVO
pagamento existiu. II - Cabia ao vendedor ilidir a “presunção” de pagamento, mediante contraprova daquilo que resultava do “recibo”/“quitação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
audiência (art.596º do C. P. Civil), deve realizar-se audiência com produção e contraprova (arts.599º ss, 410º ss do C. P. Civil) e, após, proferir-se sentença final
Relator: PEDRO MAURÍCIO
prova apresentados/requeridos têm que assumir relevância (pertinência), ou potencial relevância, para a prova (ou contraprova) dos «factos necessitados de prova» (cfr. parte final do referido art. 410º) e só podem
Relator: JORGE PELICANO
não junção ao procedimento do resultado das análises ao sangue requeridas como contraprova da taxa de alcoolémia inicialmente registada, constituem nulidades insupríveis à face do disposto
Relator: Ana Patrocínio
determinar a matéria tributável por recurso a métodos indirectos são passíveis de contraprova, nos termos do disposto no artigo 346.º do Código Civil, destinada a torná-los duvidosos. Não
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
invocação, relativamente a documento particular, da falsidade ideológica. II. A produção de prova ou contraprova não pode ser rejeitada com base na sua irrelevância ou inutilidade, só podendo ser rejeitada
Relator: Antero Pires Salvador
tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. 4 . Sobre
Relator: MANUEL BARGADO
apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova. III – O mecanismo previsto no artigo 429º do CPC (documentos em poder da parte contrária
Relator: JOSÉ AMARAL
audiência, no modo como exerceram os seus ónus de prova ou de contraprova. 8) O meio idóneo para provar a autenticidade de assinaturas é o exame pericial e sendo certo
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
para o admitir ou impugnar e, no caso de o impugnar, para opor contraprova destinada a torná-lo duvidoso. II) Apesar de existir uma probabilidade séria de o requerente
Relator: Frederico Macedo Branco
necessários para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos. Em qualquer caso
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
mora. 2 - A fase aberta pela oposição ao arresto constitui um exercício de contraprova destinado a afastar, ou destruir, o juízo de probabilidade de que foram objecto os factos
Relator: LUÍS CRAVO
apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal bem como o direito à contraprova
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
desnecessários. II - Os documentos são impertinentes quando não têm por objecto a prova ou contraprova da factualidade integrante da causa de pedir/excepções (objecto do litígio) ou se não tiverem
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
inferir a culpa do seu autor, pelo que compete agora à Apelante efetuar a contraprova, ou seja, a prova de factos que permitam demonstrar que essa atuação violadora da norma
Relator: MOREIRA DO CARMO
embargada, além da mera impugnação, junte documento, de apreciação livre, destinado a fazer contraprova ou mesmo prova do facto que alegou, o conhecimento da exceção no despacho saneador-sentença proferido
Relator: Frederico Macedo Branco
tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Sobre
Relator: Frederico Macedo Branco
tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Sobre
Relator: JORGE TEIXEIRA
impertinente se o facto que com ela se pretende provar – ou efectuar a respectiva contraprova – pode ser provado por outro meio de prova ou que o meio requerido não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
prova, ou a reinquirição de testemunhas para, consoante o caso, fazer prova ou contraprova desse facto. III- No âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98, no qual