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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos atos processuais pelos vários intervenientes. II. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá
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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos atos processuais pelos vários intervenientes. II. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá
Relator: PAULO SERAFIM
officio pelo tribunal para que seja reposta a imprescindível legalidade do ato ou atos processuais afetados. III - No caso vertente, a irregularidade em causa consubstancia-se na omissão de pronúncia
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
versão dada pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 02.10, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de três meses. II- Este prazo de impugnação pode estender ... serviços administrativos da petição inicial configura uma situação anómala de apresentação em juízo de atos processuais praticados pelas partes, não valorizável enquanto erro desculpável quando desprovida da alegação da existência
Relator: SUSANA BARRETO
A/2020, de 6 de abril, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais ficaram suspensos, terminando esta suspensão com a cessação da situação excecional provocada pela doença
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
Código Civil, de retificação de lapso manifesto, é aplicável a todos os atos processuais e das partes e segundo o mesmo o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
subsequente do processo que se mostre idónea para conciliar o respeito pelos efeitos dos atos processuais já regularmente praticados no inventário notarial com o ulterior processamento do inventário judicial
Relator: JOÃO AMARO
prática de determinados atos ou a adoção de certos procedimentos (quer adjetivos, quer substantivos) por parte de um Magistrado Judicial, num concreto processo, só pode relevar para a legitimidade ... processo. Por isso, no incidente de recusa não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz
Relator: MATA RIBEIRO
jurídica foi formulado, a fim de se paralisar a tramitação, evitando possíveis anulações de atos processuais praticados no desconhecimento da apresentação tempestiva do requerimento de apoio judiciário na modalidade
Relator: PAULO SERAFIM
diferente juiz) que, 10 anos decorridos, declara a existência daquela irregularidade, anula todos os atos processuais subsequentes, incluindo a declaração de contumácia entretanto declarada pelo TEP, e declara prescrita
Relator: Helena Ribeiro
58º do RGCO, e em que o tribunal deixou incólume todos os atos processuais praticados na fase administrativa anteriores à prolação da decisão condenatória que anulou, e em que devolveu
Relator: SUSANA BARRETO
nulidades ocorridas no processo de execução fiscal traduz-se na prática de ato ou atos processuais que ao órgão da execução fiscal cabe realizar
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
atos processuais de juízes e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada
Relator: Paulo Moura
realização de prova, sendo que se as Informações Oficiais se limitassem a reproduzir anteriores atos processuais praticados pelas partes e do seu conhecimento, não continham qualquer relevo probatório
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
despacho impugnado, que determinou tal citação e a consequente anulação de todos os atos processuais posteriores, considerando as demais vicissitudes da causa, de a Contrainteressada, diretamente prejudicada pela procedência
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
interpretar a sentença no seu enunciado linguístico, sujeito às regras legais da interpretação dos atos processuais. II. Antes da sentença, deveria o Tribunal ter facultado ao Autor a possibilidade
Relator: PAULA DO PAÇO
sinistrado, em consequência do acidente de trabalho sofrido, que originou a prática de atos processuais, que seguiram uma sequência lógica anómala face à normal tramitação processual, incluindo a necessidade
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
nulidade da decisão recorrida que tenha sido emitida posteriormente, nem a anulação dos atos processuais subsequentes ao momento da tramitação em que deveria ter sido proferido o despacho omitido. VIII
Relator: PAULA DO PAÇO
processo comum. IV- O erro na forma do processo e a inexistência de atos processuais que possam ser aproveitados , determina a nulidade de todo o processo (sumário da relatora
Relator: ISABEL DUARTE
acometida e especificar durante quanto tempo a mesma doença a impediu de praticar atos processuais, e para a mesma vir juntar aos autos prova documental que o demonstre, in casu
Relator: PAULO SERAFIM
ilegalidade de atos da sua competência e o magistrado do Ministério Público só pode conhecer da invalidade de atos da sua competência, ou seja, de atos processuais por si presididos