Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do nº 1 do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4-A/2020, de 6 de abril, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais ficaram suspensos, terminando esta suspensão com a cessação da situação excecional provocada pela doença COVID-19. II. Esta suspensão terminou no dia 3 de junho de 2020, com a revogação do artigo 7º da Lei nº 1-A/2020, pelo artigo 8º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. III. O prazo para o Arguido declarar, se se opunha a que o processo fosse decidido por despacho só começou a correr com a cessação daquela suspensão. IV. A decisão recorrida que conheceu do mérito do recurso judicial sem a prévia concordância do Arguido é inválida nos termos do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.b) do RGIT e do artigo 41.º do RGCO.
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