271/08-1
Relator: FILIPE MELO
caso em apreço, sempre deveria haver uma qualquer manifestação prévia de contrição, de arrependimento, perceptível além do mais por uma vontade de ressarcir do mal cometido V – Ora como nada
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Relator: FILIPE MELO
caso em apreço, sempre deveria haver uma qualquer manifestação prévia de contrição, de arrependimento, perceptível além do mais por uma vontade de ressarcir do mal cometido V – Ora como nada
Relator: RICARDO SILVA
caso dos autos, em que se refere na sentença que o arguido não manifestou arrependimento, ou seja, em que se exterioriza uma personalidade que indicia alguém que vê o julgamento
Relator: FILIPE MELO
processo, não admitiu por qualquer forma a prática dos factos, nem demonstrou qualquer arrependimento e, pelo contrário, demonstra insensibilidade para com os bens jurídicos que a norma violada procura proteger
Relator: RICARDO SILVA
forma esquemática, nos planos subjectivo e material, à assunção da culpa e ao arrependimento e, nos planos objectivo e adjectivo à manifestação de um desejo/ actividade de colaboração
Relator: JOÃO MARQUES
simples arrependimento daquilo que antes era tido como bom, ou a invocação de um argumento de antes deviam ter ponderado não serve de fundamento a um recurso de revisão
Relator: CRUZ BUCHO
arguido não admitiu de qualquer forma a prática dos factos, não demonstrou qualquer arrependimento e já fora anteriormente condenado pela prática de um crime de lenocínio numa pena de prisão
Relator: CARLOS BARREIRA
Até porque o arguido não confessou a prática dos factos, não se mostra arrependido não se encontra a exercer qualquer profissão, auferindo o rendimento mínimo de inserção social, e sofre
Relator: PIRES DA GRAÇA
repetida actuação para com a sua companheira era cruel, não demonstrando qualquer arrependimento e não interiorizando a gravidade da sua conduta, sendo pessoa arrogante e agressiva, deve ser punido
Relator: MARIA AUGUSTA
15/01, RGIT, defende que, face à sua confissão e arrependimento, condição social, económica e familiar, às dificuldades por que passou a sociedade no período em causa, o facto
Relator: ANDRÉ PROENÇA
sendo considerado um bom chefe, reconhecendo ele o excesso que praticou e mostrando-se arrependido, embora integre infracção disciplinar, não constitui justa causa de despedimento pois que não está preenchido
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Desconhecendo-se a conduta do arguido posterior aos factos, nomeadamente actos objectivos de arrependimento, não há garantia de que o recorrente não volte a atentar contra o bem-estar
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
compra e venda tem a natureza penitencial, traduzindo-se na tutela do direito de arrependimento por qualquer dos intervenientes. Só reflexamente se apresenta com efeitos compulsórios, na medida
Relator: JOÃO TRINDADE
arguida foi surpreendida em flagrante a conduzir sem habilitação legal e o arrependimento ser igualmente de reduzido valor, porque desacompanhado de qualquer manifestação da sua sinceridade, o certo
Relator: JOÃO TRINDADE
não é circunstância atenuante de relevo. II. A confissão, só por si, não traduz arrependimento, sendo que para ser relevante tem de representar a assunção do acto
Relator: OLIVEIRA MENDES
esclarecimento em que expressamente se retrata, revela por si só que, não só se arrependeu do seu comportamento delituoso, como pretendeu mitigar as consequências do facto criminoso. 3. Tal circunstância