Tribunal da Relação de Coimbra

850/98

Data
1999-11-02
Relator
JOÃO TRINDADE
Secção
JTRC168/1
Meio processual
RECURSO

Sumário

I. No crime de condução em estado de embriaguez a confissão não é circunstância atenuante de relevo. II. A confissão, só por si, não traduz arrependimento, sendo que para ser relevante tem de representar a assunção do acto.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.