Tribunal da Relação de Coimbra

1935/2001

Data
2001-10-10
Relator
JOÃO TRINDADE
Secção
JTRC5242
Meio processual
RECURSO
Decisão
.
Votação
UNANIMIDADE
Descritores

Sumário

I - Não obstante no caso a confissão ser de reduzido valor, posto que a arguida foi surpreendida em flagrante a conduzir sem habilitação legal e o arrependimento ser igualmente de reduzido valor, porque desacompanhado de qualquer manifestação da sua sinceridade, o certo é que estamos perante uma arguida primária que pode interiorizar (não existem nos autos elementos que nos permitam concluir em sentido contrário), a mensagem de benevolência, pedagogia e responsabilidade que lhe irá ser transmitida através da solene censura que o Mº Juiz "a quo", no terreno, considerou por mais adequada do ponto de vista preventivo. II- A correspondência do dia de multa consignada no nº 2 do artº 47º do CP apenas se efectiva, quando a lei impõe que se fixe uma determinada pena de multa, o que não acontece no caso da admoestação, já que o nº 1 do artº' 60º, não exige que se fixe uma determinada pena de multa, mas que em concreto esta não ultrapasse os 120 dias.

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