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Relator: BELMIRO ANDRADE
I - A lei adjectiva penal estabelece as nulidades da sentença, pelo que
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Relator: BELMIRO ANDRADE
I - A lei adjectiva penal estabelece as nulidades da sentença, pelo que
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Porque a base da nossa ordem jurídica é a usucapião, para
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – Os trabalhadores, no âmbito da situação de Requalificação em que foram
Relator: PEDRO LIMA
território nacional meramente acidental ou transitória, antes se exigindo o apuramento mínimo de laços sociais, laborais, familiares ou outros, que dêem uma certa estabilidade a esse acto de estar ... para que o tribunal da relação declarasse exequível a decisão condenatória em Portugal, confirmando a pena aplicada, acto processual que, no caso, não foi realizado. VI – Mais acresce, mesmo
Relator: José Gomes Correia
Acórdão do STA de 18-03-2003, tirado no Recurso nº 01709/02 e confirmativo do acórdão do TCA de 20.06.2002, in Rec. nº 3901/00, tirado em caso em tudo idêntico ... margem para dúvidas, o propósito de não recorrer, pelo acatamento da determinação contida no acto, em termos que o exercício do direito de recurso contencioso se possa considerar como
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
comportamento da Recorrente como uma mera omissão de um termo ou condição da proposta, nenhuma censura merece a sentença recorrida ao confirmar a decisão de exclusão da proposta com fundamento ... todo o modo a decisão de o Tribunal a quo em não anular o acto de exclusão da proposta apresentada pela ora Recorrente com fundamento na não solicitação de esclarecimentos
Relator: LUÍS COIMBRA
I - Decorrendo da matéria de facto provada: (i) os dois arguidos, com
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
75/2013, de 12 de setembro] que tinha de o aprovar, porque o acto que vem a ser proferido se insere no iter do procedimento eleitoral, caso fosse pretendida ... Estando em causa um acto proferido no âmbito de um procedimento eleitoral, atento o julgamento que foi prosseguido pelo Tribunal a quo, que confirmamos e mantemos, as invocadas questões
Relator: Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
renúncia à apresentação de alegações de direito por escrito. IV. Omitido nos autos o acto de notificação das partes para produzirem, por escrito, as suas respectivas alegações de direito quando ... recurso jurisdicional se estiver coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita. VI. Do cotejo dos normativos em questão não deriva expressamente
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O tipo de relações jurídicas continuadas em que alguém se obriga
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – A falta de pagamento do preço num contrato de compra e
Relator: FONTE RAMOS
originários do acto, irregularidades que impedem a formação (válida) do estado de “casado”. 3. A decisão definitiva (dos tribunais eclesiásticos) sobre a matéria, depois de revista e confirmada, nos termos ... finalidade do processo (de anulação e subsequente revisão e confirmação) não se cinge à mera cessação dos efeitos (civis) do casamento, após averbamento da decisão (de anulação do casamento católico
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A declaração por via da qual o administrador da insolvência procede
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A circunstância de a sentença não ter sido depositada em acto
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 435º do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo
Relator: DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O título executivo consiste, como se sabe, num documento que faz
Relator: JOAQUIM CONDESSO
matéria tributável real para legitimar o recurso à tributação indirecta sem necessidade de confirmar a falta de colaboração do contribuinte. A qual passará a deduzir-se de outros factos externos ... própria extraída indirectamente desses indicadores externos, que não derivam da mera análise dos elementos declarativos, avaliativos ou organizativos em que se concretiza esse dever de colaboração. As duas situações previstas
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Os meros avalistas, porque - nessa qualidade - não sujeitos materiais da relação
Relator: VIEIRA E CUNHA
I – A conformidade do “casamento urgente”, definido no artº 1622º nº1 C.Civ