650/18.9BELRS
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
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Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
Relator: ISABEL SILVA
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
Relator: ISABEL SILVA
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
Relator: ISABEL SILVA
sucursal de sociedade com sede num Estado-Membro da União Europeia, não colidindo o seu regime legal com os princípios constitucionais da equivalência, igualdade, legalidade e capacidade contributiva
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
não é inconstitucional, não violando os princípios constitucionais do Estado de Direito e da Confiança, nem o Princípio da Igualdade. IV- Não tem direito a compensação por benfeitorias realizadas
Relator: MESSIAS BENTO
artigo 410. III - O direito ao recurso, enquanto dimensão essencial do principio da defesa não pode ser visto como uma garantia do assistente mas tão so do arguido. Mas ainda ... viola o principio da igualdade de armas. O Processo Penal não e um processo de partes. O principio de igualdade de armas, em processo penal de um Estado de Direito
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 12/93, de 15
Relator: BERNARDO DOMINGOS
princípios constitucionais, nomeadamente com o princípio da igualdade expresso no art. 13º da Lei Fundamental, sendo que a interpretação segundo a qual a prestação substitutiva por parte do Estado ... mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal conduz a uma violação daquele princípio, por desigualdade de tratamento “fundada”na maior ou menor celeridade da instância judicial
Relator: MANUEL MARQUES
princípios constitucionais, nomeadamente com o princípio da igualdade expresso no art. 13º da Lei Fundamental, sendo que a interpretação segundo a qual a prestação substitutiva por parte do Estado ... mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal conduz a uma violação daquele princípio, por desigualdade de tratamento “fundada”na maior ou menor celeridade da instância judicial
Relator: MARTINS DA FONSECA
I - O Tribunal Constitucional e livre para fundamentar uma eventual declaração de
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
CIRS, aditado pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2008 -, as operações de swaps de taxa de juro são consideradas como rendimentos de captitais ... artigo 5º do CIRS apenas ter estado em vigor durante um ano, não afronta o princípio da Igualdade tributária contemplado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. V – Também
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
CIRS, aditado pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2008 -, as operações de swaps de taxa de juro são consideradas como rendimentos de captitais ... artigo 5º do CIRS apenas ter estado em vigor durante um ano, não afronta o princípio da Igualdade tributária contemplado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. VII – Também
Relator: FERNANDO CABANELAS
insuscetível de revisão, por violação do princípio da igualdade dos cônjuges e da ordem pública internacional do Estado português, a decisão que atesta o divórcio entre o requerente