07780/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
invocada a inexistência do acto impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão ... como se conclui da epígrafe da Secção IV do C.P.P.T., “Dos actos procedimentais e processuais”, em que a norma está inserida. Só assim não acontecerá, devendo igualmente ser notificado