227/07.4TBMGD.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Parte das normas que regulam aspectos concretos da construção civil possuem
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 253/2025 Processo n.º 220/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz
IRC: tributação autónoma; princípio da especialização dos exercícios; princípio do inquisitório; amortização
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 220/2025 Processo n.º 1315/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A presunção de culpa estabelecida no art. 491º do Cód. Civil
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Ao instaurar ação declarativa pedindo que se declare a nulidade ou
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - A privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada de
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos procedimentos cautelares, marcados pela preocupação de celeridade e
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. São adequados devendo manter-se, os montantes indemnizatórios de € 300.000,00
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
1 - O crime de roubo apenas é agravado pela utilização de arma
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Litiga de má-fé a parte que interpõe, pela terceira vez
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
I – As indemnizações decorrentes de acidente de viação e laboral não são
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 68/2025 Processo n.º 737/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 65/2025 Processo n.º 495/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 63/2025 Processo n.º 36/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A não indicação, nem nas conclusões, nem no corpo das alegações
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Os pressupostos processuais constituem os requisitos mínimos fixados pela lei adjetiva
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I- O dano biológico deve ser calculado como se de um dano
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A escritura de justificação notarial é o mecanismo de natureza excecional