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ACÓRDÃO Nº
220/2025
Processo
n.º 1315/2023
1.ª
Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na
1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., S.A., sociedade dominante do grupo das empresas «A.», e «A1.
S.A.», sociedade dominada, como consta do acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul (TCAS) a seguir referenciado, «vieram deduzir impugnação
judicial, na sequência do indeferimento da reclamação graciosa da autoliquidação de
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente exercício de 2008, no
montante de € 7.010.049,35, este valor é o resultado das correções efetuadas pela ATA, no
final da ação inspetiva, à matéria tributável declarada pela segunda impugnante». Impugnação
judicial que foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal de Sintra (TAF Sintra), que determinou «a anulação parcial [da] autoliquidação de IRC
impugnada, relativa ao exercício de 2008, na parte em que não contempla a
dedução ao resultado tributável da totalidade do resultado negativo apurado na
liquidação da sociedade participada, no valor de € 421.055,70».
Inconformadas, as autoras recorreram dessa decisão para o
TCAS (rectius, em verdade, para o Supremo
Tribunal Administrativo, onde foi decidido «declarar aquele Venerando Tribunal incompetente
em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e atribuir essa
competência ao Tribunal Central Administrativo Sul»), formulando,
no final das suas alegações de recurso e no que aqui interessa, as seguintes
conclusões:
«[…]
10ª Também do ponto de vista
da violação do princípio da proporcionalidade, a sentença padece de erro de
julgamento na medida em que não recusa a aplicação do n.º 7, do artigo 23.º do
Código do IRC que obsta a dedutibilidade fiscal das menos valias em causa, por
entender que a finalidade específica e a natureza anti abusiva deste normativo
serve um propósito que não colide com este princípio;
11ª No entanto, a prevenção do
abuso fiscal não poderá ser absolutista nem desajustado aos fins prosseguidos
que, em última análise, desvirtuem as próprias finalidades do sistema fiscal de
justa repartição dos encargos de acordo com a capacidade contributiva. Com efeito,
a exclusão tout court da relevância
fiscal das menos-valias relativas a transmissões onerosas de partes de capital
a entidades com relações especiais viola o princípio da proporcionalidade;
12ª Ao contrário do que propugna
o Tribunal Constitucional, não há diferença entre a finalidade anti abusiva
comportada no regime do n.º 7, do artigo 23.º do Código do IRC face ao que se
encontra previsto, em geral, no artigo 58.º, n.º 1 do mesmo diploma
(atualmente, artigo 63.º do Código do IRC). Atenta a redação do artigo 58.º,
vigente à data dos factos, e à disposição constante do n.º 3, do artigo 77.º da
LGT, outra conclusão não se extrai que não seja a de que a violação do
princípio da proibição do excesso na vertente da indispensabilidade da medida;
13ª A alternativa
pré-existente da cláusula anti abuso específica referente aos preços de
transferência evidencia, sem sombra para dúvidas, a desproporção do disposto no
artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC;
14ª Não se pode admitir,
contrariamente ao que entende o douto Tribunal a quo, a desconsideração
pura e simples de determinadas componentes negativas do lucro tributável, isto
porque, para além da obrigação que impende sobre as entidades relacionadas de
praticarem entre si preços que reflitam o justo valor das prestações efetuadas
e do correlativo poder de corrigir o preço dessas transações para efeitos
fiscais atribuído à administração tributária, não se vislumbra nem se concebe a
necessidade de outras medidas mais radicais para fazer face ao problema da
potencial “artificialidade” das operações praticadas entre entidades com
relações especiais;
15ª A consagração de uma
solução como a contida no n.º 7, do artigo 23.º do Código do IRC, ainda que
possa ser tida como adequada à finalidade de obstar a operações artificialmente
gizadas entre partes relacionadas, perfila-se, contudo, como uma solução
manifestamente desnecessária e desproporcional, como resulta evidente da
consagração de outras soluções normativas, nomeadamente o regime de preços de
transferência, que permite à administração tributária alcançar o mesmo fim de
obstar os preços artificialmente determinados entre partes relacionadas e, bem
assim, a cláusula geral anti abuso, que permite à administração tributária
obstar a transações artificialmente construídas para atingir uma benefício
fiscal ilegítimo (posição sustentada por GUSTAVO LOPES COURINHA e NUNO DE
OLIVEIRA GARCIA);
16ª Se o artigo 23.º, n.º 7 do
Código do IRC é caracterizado como uma norma anti abuso, então o tratamento
fiscal anti elisivo deverá ser o mesmo, não se
vislumbrando que atributo na categoria de situações ou sujeitos passivos em
causa possa justificar solução mais gravosa do que aquela já aplicável às
situações sujeitas ao regime dos preços de transferência;
17ª A solução legal tal como
está definida pelo artigo 23.º, n.º 7 do Código do IRC é altamente penalizador
para o grupo societários, na medida em que o contribuinte está obrigado a
atender ao valor de mercado nas transmissões intra
grupo que realize, – mas mesmo assim, sofrerá sempre, a título de penalização
fiscal da impossibilidade de relevar na sua matéria coletável as perdas
apuradas por ocasião de tais reestruturações (ao contrário dos contribuintes só
apurem as perdas por ocasião de transmissões para fora do Grupo ou a entidade
não-relacionada);
18ª Esta irrelevância fiscal
das menos valias fiscais, sem qualquer finalidade artificiosa ou abusiva, é desproporcional
e violadora da capacidade contributiva dos grupos societárias;
19ª Perante os efeitos que o
presente preceito – artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC – comporta, facilmente
se constata também a desproporcionalidade stricto
sensu;
20ª Também sobre o ponto de
vista da violação do princípio da igualdade, a sentença recorrida padece de
erro de julgamento na medida em que não recusa a aplicação do n.º 7, do artigo
23.º do Código do IRC, desrespeitando o disposto no artigo 13.º da CRP;
21ª O n.º 7, do artigo 23.º do
Código do IRC ao restringir, pura e simplesmente, a dedutibilidade das
menos-valias com a transmissão de partes de capital pelo simples facto de a
transmissão ocorrer entre entidades com “relações especiais” encerra uma
violação do princípio da igualdade;
22ª Com efeito, só assim não
seria se existissem razões objetivas e legítimas para considerar que todas ou
tendencialmente todas as transmissões de partes de capital entre entidades
relacionadas são abusivas;
23ª. Não é pelo simples facto
de uma entidade deter 10% do capital de outra que incidirá automaticamente uma
suspeição sobre a legitimidade do negócio celebrado entre ambas;
24ª “(...) pode existir uma
violação do princípio constitucional da igualdade – desigualdade de tratamento
de situações iguais pois, ao serem incluídas menos valias reais no grupo das
menos valias “construídas”, elas serão tratadas de forma diferente, quanto à
definição da matéria coletável com base nos rendimentos reais, daquelas outras
que o legislador não subsumiu ao âmbito normativo do art.
23./ 5/a e 7. Não existe qualquer regra ou princípio de justiça para justificar
esta diferenciação tipicizadora (além das simples
prescrições determinísticas), daí resultando uma restrição ao direito
individual à igualdade de tratamento fiscal” (cf. JOAQUIM GOMES CANOTILHO,
“Cláusulas de rigor e Direito Constitucional”, in Revista de Legislação e de
Jurisprudência, n.º 3971, Ano 141.º, nov/dez
2011, página 86, sublinhado nosso);
25ª Nem a Administração
tributária, nem o legislador ordinário, conseguem justificar que as sociedades
titulares de participações sociais que as alienem (ou as tenham adquirido) a
entidades com as quais exista alguma das relações de grupo, provocam maior
despesa ao erário público ou beneficiam especialmente de despesa realizada pelo
erário público, em termos tais que justifiquem a maior tributação que resulta
da não-aceitação fiscal das perdas apuradas com a transmissão dessas
participações, mesmo que, comprovadamente, a alienação tenha sido efetuada por
preço de mercado (alienação pelo mesmo valor – valor real – que teria sido
fixado em transação com uma entidade dita “não-relacionada”);
26ª O n.º 7, do artigo 23.º do
Código do IRC, a qual, impede, de forma “cega”, a dedutibilidade de
menos-valias verificadas com a alienação de partes de capital entre entidades
relacionadas e, que, no caso concreto da 2.ª Recorrente, impõe uma tributação
substancialmente mais gravosa do que a que resultaria da mesma operação,
efetuada nas mesmas condições de mercado, mas celebrada por entidades não
relacionadas.
[…]».
2. No TCAS, em 16.11.2023, foi proferido acórdão em que se decidiu,
inter alia, «Conceder parcial provimento ao recurso das
impugnantes e revogar a sentença recorrida, na parte referida em 2.2.4.3.,
julgando a impugnação procedente, nesta parte», aí se escrevendo, no que
para aqui mais releva, o seguinte:
«[…]
2.2.4.2. No que respeita ao
fundamento do recurso, referido em i), as recorrentes insurgem‑se contra
o segmento decisório que confirmou a correção relativa à não dedutibilidade
fiscal da menos valia apurada com a transmissão onerosa de partes de capital da
A2, SGPS, SA. Invocam a inconstitucionalidade do disposto no artigo 23.º/7, do
CIRC, por consubstanciar uma norma de incidência objetiva, que não admite a
prova em contrário. Sustentam que a impossibilidade de relevar a perda,
ocorrida, sem qualquer finalidade artificiosa, é penalizadora para os grupos de
sociedades, e viola os mais elementares princípios constitucionais em matéria
de tributação das empresas.
Apreciação. Está em causa a
correção cuja fundamentação é a constante do ponto C. III do Relatório
Inspetivo.
Do mesmo consta o seguinte:
“Encetemos a análise em
epígrafe começando por aferir se o valor de € 5.299.521,52, correspondente à
menos valia fiscal obtida com a alienação de partes de capital da sociedade A2
SGPS, SA foi apurada de acordo com o determinado na legislação fiscal. // O
artigo 43.º do CIRC define que "Consideram-se mais-valias ou menos-valias
realizadas os ganhos obtidos ou as perdas sofridas relativamente a elementos do
ativo imobilizado mediante transmissão onerosa (...) sendo as mesmas apuradas
"pela diferença entre o valor de realização, líquido dos encargos que lhe
sejam inerentes, e o valor de aquisição deduzido das reintegrações ou
amortizações praticadas, (...). // Adicionalmente, o artigo 44º do mesmo
diploma, dispõe que “o valor de aquisição corrigido nos termos do n.º 2 do
artigo anterior é atualizado mediante a aplicação dos coeficientes de
desvalorização da moeda para o efeito publicados em portaria do Ministro das
Finanças, sempre que, à data da realização, tenham decorrido pelo menos dois
anos desde a data da aquisição, sendo o valor dessa atualização deduzido para
efeitos da determinação do lucro tributável. / Conforme se pode verificar no
quadro de apuramento das mais e menos-valias fiscais atrás plasmado, assim como
nos valores de aquisição e alienação constantes dos respetivos contratos, e que
se encontram em anexo a este relatório, o montante de € 5.299.521,52,
respeitante à menos-valia fiscal em análise, foi corretamente apurado de acordo
com o normativo concernente. // Verificado o correto apuramento da menos valia
fiscal, torna-se, todavia, necessário verificar a sua dedutibilidade fiscal a
qual deve ser analisada à luz do estatuído em especial nos artigos 23.º n.º 7 e
58.º n.º 4 ambos do CIRC, sabendo que caso se verifique alguma das situações
objeto destes dispositivos, então, a perda fiscal resultante da alienação dessa
parte social não concorre de todo como custo para a formação do lucro
tributável. // O artigo 23.º do CIRC dispõe sobre custos ou perdas, referindo o
n.º 1 que: “consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem
indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou
para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: (...) 1)
Menos-valias realizadas;”. // O n.º 7 deste preceito dispõe que: “Não são,
igualmente, aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a
transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se
opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4
do artigo 58º, ou a entidades com domicilio em país, território ou região com
regime de tributação claramente mais favorável, constante da lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças, ou entidades residentes em território
português sujeitas a um regime especial de tributação. // Estabelece o corpo do
n.º 4 do art. 58.º do CIRC que: "Considera-se
que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma
tem o poder de exercer, direta ou indiretamente, uma influência significativa
nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente,
entre: a) uma entidade e os titulares do respetivo capital (...) que detenham,
direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10%. / O n.º 7 do
artigo 23.º do CIRC limita-se a excluir do concurso para o lucro tributável as
menos-valias realizadas na alienação onerosa de partes de capital, que cumpram
aquelas condições, ainda que preencham as condições do n.º 1, e em particular a
alínea i), do mesmo artigo 23.º. Tal norma constitui assim uma norma anti abuso
e com a mesma o legislador visou introduzir medidas de moralização e neutralidade
em sede de alargamento da base tributável do IRC. // E, realmente, o n.º 7 do
artigo 23.º do Código do IRC é uma norma excecional, que se destina a
ressalvar, de entre as menos valias que concorrem para o lucro tributável nas
condições do n.º 1 do mesmo artigo, aquelas que resultem da transmissão onerosa
de partes de capital a adquirentes que tenham relações especiais nos termos do
n.º 4 do artigo 58.º do mesmo Código. // Tal como já foi referido no ponto
11.3.1 do presente relatório, a totalidade do capital do sujeito passivo era
detido a 31 de dezembro de 2008 pela sociedade A3, SA, conforme nota 37 do
Anexo ao Balanço e Demonstração de Resultados, sendo o capital desta última
detido na totalidade pela sociedade A. SGPS, SA. Daqui decorre que a sociedade
adquirente da participação alienada pelo sujeito passivo, a sociedade A. SGPS,
SA, detinha indiretamente a totalidade do capital do sujeito passivo, sociedade
alienante, estando as duas sociedades em situação de relações especiais
conforme definidas pelo n.º 4 do art. 58.º do CIRC.
// Assim sendo, estamos em presença de uma operação que configura a transmissão
onerosa da parte de capital na sociedade A2 SGPS, SA, à entidade adquirente A.
SGPS, SA, com a qual estavam estabelecidas, à data da operação, “relações
especiais” conforme definidas no artigo 58.º n.º 4 do CIRC, sucedendo que a
menos-valia fiscal apurada não concorre para a formação do resultado
tributável, nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do CIRC”.
Determina a norma do artigo
23.º do CIRC (versão vigente), que “[não são aceites como gastos do período de
tributação os suportados com a transmissão onerosa de partes de capital,
qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas pelo alienante por
período inferior a três anos e desde que: // a) As partes de capital tenham
sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos
do n.º 4 do artigo 63.º”.
A inconstitucionalidades
suscitadas pelas recorrentes foram objeto de apreciação por parte do Tribunal
Constitucional, no Acórdão n.º 753/2014, de 12/11/2014. Jurisprudência que ora
se reitera, por não haver razões para da mesma nos afastarmos.
“A opção legislativa relativamente
a essa disposição do artigo 23.º, n.º 7, é explicada por GUSTAVO LOPES COURINHA
nos seguintes termos (ob. cit., pág. 139): / O pressuposto desta norma
é, pois, claramente o de combater a elisão fiscal ou planeamento fiscal
abusivo, derivado de vendas que têm lugar em determinados termos ou
circunstâncias, porque o adquirente se encontra na órbita de um determinado
grupo societário ou, em termos mais genéricos, porque detém "relações
especiais" com o alienante, v.g. as situações infra grupo. / O
legislador fiscal parece entender que a venda de participações sociais a
entidades relacionadas será sempre artificiosa e motivada por razões
eminentemente fiscais, e despida, portanto, de outras razões que a validem no
quadro da atividade normal de uma empresa. Por isso, o legislador decidiu não
reconhecer sequer aqueles casos em que tais operações possam ser praticadas em
condições normais de mercado e perfeitamente legitimadas por um propósito
comercial adequado e no melhor interesse da empresa, desconsiderando ao invés,
pura e simplesmente, toda e qualquer menos-valia assim realizada. // Por via do
estatuído no artigo 23.º, n.º 7, o legislador concebeu uma norma anti abuso de
aplicação automática com o alcance de impedir a dedução de menos-valias ou perdas
resultantes da alienação de participações sociais entre sociedades com relações
especiais, independentemente de ter sido praticado o preço de mercado e de a
operação ter sido realizada nas condições que seriam praticadas por entidades
independentes. // Neste contexto, a questão de constitucionalidade que a
recorrente começa por colocar é a de saber se a desconsideração fiscal dos
custos sem a possibilidade de contraprova, por parte do sujeito passivo, de que
não existiu uma vantagem fiscal abusiva não viola desproporcionadamente o
direito do contribuinte à tributação segundo o lucro real. // Não pode deixar
de reconhecer-se que a dedutibilidade dos custos e perdas de uma sociedade,
ainda que decorrentes da alienação de participações sociais, releva para a
aplicação do princípio da tributação segundo o lucro real, na medida em que se
trata de variações patrimoniais negativas que intervêm na formação do lucro
tributável. // A norma do artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, visando impedir a
dedução dos custos para efeitos fiscais em caso de transmissão onerosa de
participações sociais entre sociedades em relação de grupo, terá de ser
entendida como uma cláusula anti abuso específica relativa à reestruturação das
empresas agrupadas ou dos laços intersocietários e
que se encontra vocacionada para combater situações de elisão e fraude fiscal
que resultem do planeamento fiscal que é proporcionado «pela sua típica
estrutura jurídica policêntrica e pela submissão dos respetivos componentes a
uma estratégia empresarial única” (...). // A recorrente invoca a restrição
desproporcionada do direito do contribuinte à tributação segundo o lucro real,
colocando a ênfase na vertente da necessidade ou exigibilidade da medida, por
considerar que o mesmo fim poderia ser alcançado de modo igualmente eficaz
através da cláusula geral anti abuso prevista no artigo 38.º, n.º 2, da Lei
Geral Tributária ou por via dos mecanismos de correção da matéria coletável
aplicáveis aos preços de transferência (artigo 58.º do CIRC) e ainda porque a
norma não permite ao contribuinte a ilisão da
presunção da existência de conduta abusiva. // A argumentação tem pressuposta a
ideia (expressa na alínea O) das conclusões do recurso) de que a cláusula anti
abuso em apreço pretendeu combater as situações de abuso e fraude à lei quando
os sujeitos passivos procediam à alienação de participações sociais por valores
inferiores aos de mercado ou como forma de realizar uma perda que, de outra
forma, se manteria latente e sem relevância fiscal. // Mas o objetivo do legislador
parece ter sido um outro. // A norma não visa evitar a evasão fiscal em
situações em que exista um risco de concertação de preços. Tem antes em vista
evitar que a venda de partes de capital entre sociedades do grupo, de modo
recíproco e sucessivo, permita imputar artificialmente às diversas empresas
alienantes as perdas decorrentes de cada uma dessas operações. A norma tem pois como alvo a transação em si mesma, e não o preço
praticado pelas partes, e serve para reprimir as operações de venda de participações
sociais que são realizadas com uma finalidade exclusivamente fiscal, visando
obter um custo dedutível. // Daí que tivesse havido necessidade de instituir
esse regime especial que não poderá ser consumido por outras disposições já
existentes, como a relativa aos preços de transferência (artigo 58.), que
apenas visam permitir meras correções administrativas do valor das transações.
// Por outro lado, e por identidade de razão, não tem relevo a consideração de
que o fim visado pelo legislador poderia ser obtido por meios menos onerosos
para o contribuinte mediante o recurso à cláusula geral anti abuso prevista no
artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária. / Esta norma permite considerar
ineficazes, no âmbito tributário, os atos ou negócios jurídicos praticados com
abuso de formas jurídicas e essencial ou principalmente dirigidos à redução,
eliminação ou diferimento temporal dos tributos que seriam devidos em resultado
de atos ou negócios equivalentes. Trata-se ainda de uma norma cuja aplicação
está dependente da abertura de um procedimento próprio, regulado no artigo 63.º
do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e que permite a
apresentação de prova que o contribuinte entender pertinente (n.º 6). // Sucede
que o recurso a essa cláusula geral anti abuso, ainda que permitisse a
contraprova por parte do sujeito passivo de que a operação foi realizada nas
condições normais de mercado e de acordo com o valor de cotação das ações no
mercado bolsista, não teria qualquer efeito prático, visto que – como se deixou
exposto – o que está em causa não é a possível concertação de preços, mas a
realização de transações que envolvam participações sociais entre partes
relacionadas. E, nesses termos, o sujeito passivo não obteria qualquer vantagem
com a demonstração de que a transação foi efetuada ao preço de mercado, nem
essa demonstração seria suficiente para validar a substância económica da
operação”.
Ou seja, o regime instituído
pela norma em exame tem em vista uma exclusão da dedutibilidade fiscal de menos-valias
associadas à alienação de ações entre sociedades membros de grupo empresarial,
tendo em vista obviar a situações de planeamento fiscal agressivo. Razões que
são atendíveis do ponto de vista dos princípios constitucionais da tributação
das empresas.
Em face do exposto, impõe-se
julgar improcedente a presente alegação, mantendo na ordem jurídico segmento
decisório sob censura.
[…]».
3. As recorrentes vieram interpor recurso de constitucionalidade para
o Tribunal Constitucional (TC) nos seguintes termos:
«[…]
vêm, ao abrigo do disposto no
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), e para
os efeitos do disposto no artigo 75.º-A da mesma Lei, com as redações que lhe
foram dadas pelas Lei n.º 85/89, de 7 de setembro e pela Lei n.º 13-A/98, de 26
de fevereiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que fazem nos
termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
As Recorrentes controvertem nos
presentes autos a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC) do exercício de 2008.
2.º
Com efeito e no que ora
releva, foi peticionada nos presentes autos uma correção à matéria coletável da
2.ª Recorrente, no montante de € 5.299.521,52, respeitante à dedutibilidade
fiscal da menos-valia com a transmissão onerosa de partes de capital da
sociedade A2 SGPS, S.A.
3.º
No entanto, em 12 de outubro
de 2018 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
que julgou improcedente a impugnação judicial, nesta parte.
4.º
Não se conformando o decidido
pelo Tribunal de primeira instância, as Recorrentes interpuseram o competente
recurso, no qual, em linha com o argumentário aduzido
na petição inicial de impugnação judicial e para o que ora releva, invocaram a
inconstitucionalidade do normativa constante do artigo 23.º, n.º 7, do Código
do IRC, na redação em vigor no exercício de 2008, nos seguintes termos:
a) O normativo constante do
artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos,
quando interpretado no sentido de consagrar uma presunção absoluta de
rendimento, colide com o princípio da tributação das empresas pelo lucro real,
consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa
(CRP) (cf. artigos 45.º a 72.º da p.i. e pp. 5 a 10
das alegações de recurso);
b) O normativo constante do
artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos,
excluindo de forma automática a dedutibilidade da menos-valia obtida pela 2.ª
Recorrente, colide com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo
18.º, n.º 2, da CRP (cf. artigos 73.º a 114.º da p.i.
e pp. 5 a 10 das alegações de recurso);
c) O normativo constante do
artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos,
quando interpretado no sentido de consagrar uma presunção absoluta de
rendimento, colide, ainda, com o princípio da igualdade, consagrado no artigo
13.º da CRP (cf. artigos 115.º a 147.º da p.i. e pp.
5 a 10 das alegações de recurso).
5.º
No douto acórdão recorrido o
Tribunal a quo julgou não verificadas as invocadas
inconstitucionalidades, julgando, assim, improcedente o presente recurso, nesta
parte (cf. p. 52 do acórdão recorrido).
6.º
Contudo, a Recorrente não se conforma
com o decidido no douto acórdão recorrido, porquanto é manifestamente evidente
a violação dos aludidos princípios constitucionais, razão pela qual interpõe o
presente recurso.
7.º
Em face de todo o exposto,
conclui-se que:
a) O presente recurso é
interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro;
b) As Recorrentes pretendem
ver apreciada a inconstitucionalidade do normativo constante do artigo 23.º,
n.º 7, do Código do IRC, na redação em vigor no exercício de 2008, nos
seguintes termos:
b.1) O normativo constante do
artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, na interpretação defendida pela
administração tributária e pelo Tribunal a quo, no sentido de consagrar
uma presunção absoluta de rendimento, viola princípio da tributação das
empresas pelo lucro real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP;
b.2) O normativo constante do
artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, na interpretação defendida pela
administração tributária e pelo Tribunal a quo, i.e.
excluindo de forma automática a dedutibilidade da menos-valia obtida pela 2.ª
Recorrente, viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º,
n.º 2 da CRP;
b.3) O normativo constante do
artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, quando interpretado no sentido de
consagrar uma presunção absoluta de rendimento, conforme defendido pela
administração tributária e pelo Tribunal a quo, viola o princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º da CRP;
c) A violação dos referidos
princípios constitucionais foi invocada pelas Recorrentes na p.i. e nas alegações de recurso;
d) O Tribunal a quo
decidiu pela não violação dos referidos princípios constitucionais, julgando
improcedente o recurso.
[…]».
4. O recurso foi admitido no TCAS, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal Constitucional (TC), as partes foram notificadas
para alegar, vindo unicamente as recorrentes apresentar as respetivas alegações
de recurso, terminadas com as seguintes conclusões:
«1.º O douto acórdão recorrido
concedeu parcialmente provimento ao recurso interposto pelas Recorrentes da
sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual
havia julgado parcialmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o
despacho de indeferimento do Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes,
datado de 24 de agosto de 2012, proferido no âmbito do procedimento de
reclamação graciosa n.º 1562201104001451, relativo à autoliquidação de IRC do
exercício de 2008;
2.º No que ora releva, o
Tribunal a quo julgou não assistir razão às Recorrentes no que respeita
à invocada inconstitucionalidade do normativo constante do artigo 23.º, n.º 7,
do Código do IRC e que fundamentou a correção à matéria coletável da 2.a
Recorrente, no montante de € 5.299.521,52, respeitante à dedutibilidade fiscal
da menos-valia apurada por via da transmissão onerosa de partes de capital da
sociedade A2 SGPS, S.A.;
3.º No acórdão recorrido,
conclui-se pela não violação dos invocados princípios constitucionais da
tributação das empresas pelo lucro real (cf. artigo 104.º, n.º 2 da CRP), da
proporcionalidade (cf. artigo 18.º, n.º 2, da CRP) e da igualdade (cf. artigo
13.º da CRP);
4.º Por não se conformar, as
Recorrentes interpuseram o presente Recurso, ao abrigo do disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
- Da violação do princípio da
tributação das empresas pelo lucro real (artigo 104. °, n. ° 2, da CPR)
5.º As recorrentes pretendem
ver sindicada nesta sede a inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º 7, do
Código do IRC, na redação em vigor no exercício de 2008, por violação do
princípio da tributação das empresas pelo lucro real, que se encontra
consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da CRP, que dispõe que “A tributação das
empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.”
6.º Pese embora do mencionado
preceito decorra que a tributação não pode incidir sobre rendimentos presumidos
ou fictícios, que em condições normais o sujeito passivo poderia obter, bem
sabem as Recorrentes que o princípio da tributação pelo lucro real não se
traduz num princípio absoluto;
7.º O facto de se utilizar, no
preceito em causa, o advérbio “fundamentalmente” significa que se podem
estabelecer desvios a este princípio, decorrendo estes, por um lado, de
preocupações sentidas pelo legislador ordinário quanto à simplicidade e
praticabilidade do sistema tributário e, por outro lado, da intenção de
precaver comportamentos abusivos;
8.º Embora se deva manter
presente a existência das referidas dificuldades, não se nos podemos igualmente
olvidar de que o princípio da tributação pelo lucro real decorre do princípio
da capacidade contributiva e de que este, por seu turno, materializa no
contexto comunitário o princípio da igualdade, também ele constitucionalmente
previsto (cf. artigo 13.º, da CRP);
9.º A conformidade
constitucional das técnicas legislativas utilizadas pelo legislador ordinário
com o intuito de lograr cumprir os objetivos identificados, e de que são
exemplo as presunções, dependerá, na medida em que os desvios em que assentam
representam uma possível restrição ao princípio da capacidade contributiva e,
por inerência, ao ideal de justiça material, de um rigoroso escrutínio que se
encerrará nos termos de uma solução de equilíbrio;
10.º Traduz-se esta solução de
equilíbrio no seguinte: pese embora não se verifique qualquer objeção
constitucional quanto à consagração de presunções destinadas a garantir a simplicidade
e praticabilidade do sistema tributário e a precaver comportamentos abusivos,
admitindo o próprio legislador constitucional esta possibilidade, tais
presunções apenas serão conformes à Constituição se forem consideradas
relativas, isto é, se for conferida ao sujeito passivo a possibilidade de as
afastar efetuando prova em contrário;
11.º Caso assim não seja, e na
medida em que poderão despoletar a tributação de uma capacidade contributiva
inexistente, tais presunções padecerão de inconstitucionalidade por violação do
artigo 104.º, n.º 2, da CRP;
12.º Neste sentido, prescreve
o artigo 73.º, da LGT que “As presunções consagradas nas normas de incidência
tributária admitem sempre prova em contrário”;
13.º O Tribunal Constitucional
julgou inconstitucionais as presunções de mútuo oneroso e de juros mínimos,
precisamente porque, por não admitirem prova em contrário, poderem motivar que
a tributação se funde “(…) numa matéria colectável
fixada à revelia do princípio da igualdade tributária (...)” e, assim,
determinar a violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, da
CRP (cf. acórdão n.º 348/97, do Tribunal Constitucional);
14.º Ora no seio da doutrina,
ora no âmbito da jurisprudência, verifica-se unanimidade quanto à consideração
das presunções fiscais inilidíveis como inconstitucionais por contrárias aos
princípios da tributação pelo lucro real e da igualdade tributária;
15.º Importa aferir da
natureza do artigo 23.º, n.º 7 e, nesta medida, estabelecer que andou mal o
Tribunal Constitucional quando no acórdão n.º 753/2014, no qual o acórdão
recorrido fez apoiar a sua decisão, considerou que tal preceito não se traduzia
numa presunção para efeitos fiscais, mas, ao invés, num “critério legal de
apuramento da matéria coletável.”
16.º Torna-se, desde logo,
necessário estabelecer qual o âmbito do conceito “normas de incidência
tributária” empregue pelo legislador nos artigos 73.º, da LGT, e 64.º, do CPPT
e, assim, verificar se este deve ser interpretado nos termos de uma aceção
lata, que compreenda as normas que contendem com a determinação da matéria
coletável ou se, por outro lado, deverá efetuar-se deste conceito uma
interpretação restrita;
17.º Do entendimento da
maioria da doutrina, bem como do entendimento do Supremo Tribunal
Administrativo e do Tribunal Constitucional, é possível inferir que o referido
termo deve ser interpretado de forma ampla e que, neste sentido, ao utilizar a
expressão “normas de incidência tributária” o legislador ordinário não tinha
somente em vista estabelecer a obrigatoriedade da possibilidade de ilisão quanto às normas que procedem à presunção de factos
tributários, stricto sensu, mas, ainda,
quanto àquelas que, ao presumir a existência de certo rendimento ou a
inexistência de determinado gasto, contendem com a determinação da matéria
coletável;
18.º Tal ilação é, na verdade,
a única que pode ser retirada atendendo aos princípios constitucionais da
tributação pelo lucro real, da capacidade contributiva e da igualdade;
19.º Uma norma presuntiva que
se traduza num acréscimo da matéria coletável do sujeito passivo é,
simultaneamente, uma presunção que implica ser mais alto o montante de imposto
a pagar;
20.º Não sendo possível ao
sujeito passivo afastar a presunção, por via da prova em contrário, a mesma
pode, efetivamente, implicar que a tributação incida sobre uma capacidade
contributiva que não aquela que o contribuinte, efetivamente, mantém;
21.º Pelo supra
exposto, outra conclusão não se pode estabelecer se não a de que, efetivamente,
a norma contida no artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, na redação em vigor à
data dos factos, não corresponde apenas a um “(...) critério legal de apuramento
da matéria coletável (...)”, mas antes, e porque contende com a determinação da
matéria coletável a apresentar pelo sujeito passivo (na medida em que implica a
automática desqualificação das perdas em que incorreu com a transmissão onerosa
de partes de capital social em benefício de sociedade com a qual mantém
relações especiais), a uma verdadeira norma de incidência tributária, na sua
aceção objetiva, para os efeitos do que dispõem os artigos 73.° da LGT e 64.°
do CPPT;
22.º A interpretação a efetuar
do artigo 73.º da LGT, assim como do artigo 64.º do CPPT, sempre terá de ser
aquela que melhor se compatibilize com os princípios constitucionais da
tributação pelo lucro real, da capacidade contributiva e da igualdade
tributária, sendo que a leitura que melhor permite o cumprimento integral
destes princípios é aquela que assenta na aceção lata do conceito de “normas de
incidência tributária” e nele inclui os preceitos relativos à quantificação da
matéria coletável;
23.º Tendo estabelecido que o
conceito de “normas de incidência tributária” abrange as normas que procedem à
quantificação da matéria coletável, importa verificar qual o efeito prático da
norma elencada no artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC e, nesta medida,
concluir que a mesma se traduz numa norma de incidência objetiva, fundada numa
presunção de rendimento;
24.º O legislador presume no
seio da norma relevante que as transmissões de partes de capital social entre
entidades que entre si mantêm relações especiais simbolizam, em qualquer caso,
transações sem qualquer racional comercial subjacente e efetuadas unicamente
com o objetivo fiscal de obtenção de gastos dedutíveis por forma a resultar
menor o lucro tributável a apresentar e, assim, mais baixo o montante de IRC a
pagar;
25,º Nesta medida, ao estabelecer
a não dedutibilidade das menos-valias eventualmente resultantes dessas
transações, o legislador igualmente presume que as mesmas não se verificaram, o
que, por sua vez, implica presumir que o rendimento auferido pelo sujeito
passivo foi superior àquele que efetivamente obteve;
26.º A presunção empregue pelo
legislador no n.º 7, do artigo 23.º, do Código do IRC mantém, assim, um efeito
prático semelhante ao que mantém a ficção do valor da transação;
27.º Tal efeito apenas não é
coincidente em ambos os casos porque, no âmbito do n.º 7, do artigo 23.º, este
efeito resulta agravado pela absoluta irrelevância fiscal das menos-valias
obtidas, na medida em que não se trata do sujeito passivo deduzir ao seu lucro
tributável um valor menor, mas sim de não lhe deduzir qualquer montante;
28.º Funcionando como uma
presunção de rendimento, embora implícita, e dizendo o artigo 23.º, n.º 7 da
LGT respeito à quantificação/determinação da matéria coletável, que deve
integrar o conceito de '”norma de incidência tributária”, a sua validação no
plano infraconstitucional, atendendo ao artigo 73.º da LGT, encontra-se
dependente de, ao seu abrigo, manter o sujeito passivo a possibilidade de
demonstrar que a transação que levou a cabo não se reporta a um aproveitamento
ilegítimo de uma vantagem fiscal, antes se traduzindo numa operação com
racional comercial e de, mediante tal prova, a menos-valia por si sofrida
adquirir relevância fiscal;
29.º O artigo 23.º, n.º 7, não
obstante, traduz-se numa presunção inilidível porquanto não permite ao sujeito
passivo realizar tal prova;
30.º Esta norma vislumbra-se,
assim, desconforme ao artigo 73.º, da LGT e tal desconformidade importa, por
inerência, a violação do princípio da tributação pelo lucro real, consagrado no
artigo 104.º, n.º 2, da CRP, pois que tal norma se traduz numa decorrência
deste princípio constitucional;
31.º Reitere-se que as
Recorrentes não olvidam que a Constituição não impõe o princípio da tributação
das empresas pelo lucro real como um princípio absoluto;
32.º Todavia, também não se
pode ignorar que o princípio da tributação pelo lucro real, pese embora não
obste à consagração de presunções por parte do legislador ordinário, sempre
determinaria que ao sujeito passivo fosse possível a sua ilisão
de modo a garantir que, em qualquer caso, seria a sua efetiva capacidade
contributiva a ser tributada e não aquela que não mantém, mas que lhe foi
presuntivamente imputada;
33.º Em face de todo o
exposto, é imperioso concluir-se pela inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º
7, na redação que vigorava no exercício de 2008, por violação do princípio da
tributação pelo lucro real consagrado no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
- Da violação do princípio da
proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP)
34.º As Recorrentes pretendem,
ainda, ver sindicada nesta sede a inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º 7,
do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, por violação do
princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP;
35.º A respeito da violação do
princípio da proporcionalidade, entendeu o Tribunal recorrido não ser de
recusar a aplicação do n.º 7, do artigo 23.º, do Código do IRC, que obsta à
dedutibilidade das menos-valias em que incorre o sujeito passivo pela
transmissão onerosa de partes de capital social a uma sociedade que consigo
mantém relações especiais, uma vez que a finalidade específica e a natureza anti-abusiva deste normativo serve um propósito que não
colide com este princípio.
36.º Não podem as Recorrentes
concordar com o entendimento assente no acórdão recorrido, nem com a posição
firmada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 753/2014, no qual o
Tribunal a quo fez assentar a fundamentação da sua decisão, considerando
que a solução estatuída pelo legislador ordinário no artigo 23.º, n.º 7, do
Código do IRC, de aplicação cega e automática, não se coaduna com a imposição
constitucional nos termos da qual a atuação dos poderes públicos se deve pautar
pela sua proporcionalidade.
37.º No entender da doutrina,
e também nos termos da posição firmada pelo Tribunal Constitucional, o
princípio da proporcionalidade desdobra-se em três distintos subprincípios, a
saber: o princípio da conformidade ou da adequação, o princípio da exigibilidade,
também designado por princípio da necessidade ou da menor ingerência possível,
e o princípio da proporcionalidade em sentido estrito;
38.º É, então, ao abrigo
destes princípios que se deverá aferir da (in)constitucionalidade subjacente ao
artigo 23.º, n.º 7 do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos.
39.º Não se nega a
legitimidade do legislador tributário para consagrar normas destinadas a
precaver que as transmissões de partes de capital social efetuadas no seio de
um grupo societário se estabeleçam tão somente com o objetivo puramente fiscal
de obter gastos dedutíveis e transferir perdas entre as entidades que o
compõem, reportando-se este a um objetivo razoável e atendível;
40.º Reconhecem, assim, as
Recorrentes que a norma do artigo 23.º, n.º 7 do Código do IRC, na redação em
vigor à data dos factos, pode ultrapassar com sucesso o crivo do princípio da
conformidade ou da adequação;
41.º No entanto, já não se
conformam as Recorrentes com o entendimento segundo o qual a norma em causa supera
o teste da exigibilidade, uma vez que a solução em que assenta o artigo 23.º,
n.º 7 se deve considerar por manifestamente desnecessária, como resulta
evidente da existência de outras soluções normativas igualmente eficazes e, em
rigor, menos restritivas para os sujeitos passivos;
42.º Referem-se as
Recorrentes, por um lado, ao regime dos preços de transferência, atualmente
consagrado no artigo 63.º, do Código do IRC e outrora estabelecido no artigo
58.º do mesmo diploma, e, por outro lado, à cláusula geral anti abuso prevista
no artigo 38.º, da LGT;
43.º O âmbito de aplicação do
artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC encontra-se circunscrito às transações
efetuadas entre entidades que entre si mantêm relações especiais e têm por
objeto participações sociais, apresentando-se o âmbito de aplicação do artigo
63.º, por isso, mais lato;
44.º Não obstante transmissões
de partes de capital social entre entidades que mantêm relações especiais
fossem já albergadas pelo artigo 63.º, o legislador fez prever no artigo 23.º,
n.º 7, uma norma que, embora possuindo um âmbito mais diminuto, mantém efeitos
consideravelmente mais gravosos no que à sua aplicação respeita;
45.º Não permitindo sequer ao
sujeito passivo demonstrar que não houve qualquer artificialidade subjacente à
transmissão em causa, o artigo 23.º, n.º 7, pode implicar que, pese embora a
transação tenha por base um efetivo interesse económico, a menos-valia
incorrida pelo sujeito passivo alienante não seja computada para efeitos do
cálculo do seu lucro tributável, que, assim, sempre resultará mais alto;
46.º Por outro lado, o regime
dos preços de transferência, quer porque envolve a prévia investigação em tomo
da existência de abuso, quer porque se limita a impor a correção do valor
praticado por forma a tomá-lo coincidente com o valor de mercado, permite que
se obste a situações abusivas sem, contudo, implicar que a tributação dos
sujeitos passivos se estabeleça à revelia da sua efetiva capacidade
contributiva;
47.º Com efeito, atendendo à
prévia existência do mecanismo dos preços de transferência, não alcançam as
Recorrentes como é possível afirmar que a solução normativa firmada no artigo
23.º, n.º 7 obedece ao princípio da proporcionalidade quando considerado na sua
vertente de exigibilidade ou menor ingerência;
48.º As dificuldades a este
nível sentidas pelas Recorrentes, agudizam-se quando se verifica, no mais, que
a solução constante deste preceito normativo introduz um cariz fortemente assistemático
relativamente às componentes positivas e negativas do lucro tributável, uma vez
que a norma em causa somente determina a irrelevância fiscal das menos-valias,
sendo as mais-valias oriundas das transações da mesma natureza levadas a cabo,
consideradas na sua totalidade para efeitos da determinação da matéria
coletável do sujeito passivo;
49.º Estão as Recorrentes
cientes do argumentário segundo o qual o artigo 23.º,
n.º 7 tem em vista a transação em si mesma e não o preço praticado quanto à alienação
das partes de capital social entre entidades com relações especiais;
50.º Mesmo que a finalidade
anti abusiva do artigo 23.º, n.º 7 seja desta forma entendida, creem as
Recorrentes que a consecução dos objetivos pretendidos seria igualmente
atingida com a aplicação da cláusula geral anti abuso, prevista no artigo 38.º,
n.º 2 da LGT;
51.º A cláusula geral anti
abuso permite à administração tributária obstar a transações artificialmente
construídas para atingir um benefício fiscal ilegítimo, uma vez que, caso a
administração tributária entenda que determinada operação apenas foi
concretizada com finalidades puramente fiscais, pode corrigir o lucro
tributável do sujeito passivo, aplicando as normas que seriam aplicáveis caso
não se tivesse verificado qualquer artificialidade;
52.º Este instituto não se
caracteriza pela sua automaticidade, estando a aplicação da cláusula geral anti
abuso dependente da concretização de um procedimento específico destinado a
verificar se, efetivamente, teve lugar o aproveitamento ilegítimo de uma
vantagem fiscal, isto é, se o sujeito passivo de facto levou a cabo um
comportamento abusivo;
53.º Assim, esta cláusula
permite precaver a adoção de comportamentos associados a evasão e fraude
fiscal, e, ainda assim, salvaguardar os princípios constitucionais pelos quais
se deve reger o exercício da tributação, uma vez que ao permitir que o sujeito
passivo demonstre que a operação que levou a cabo apresenta uma justificação,
do ponto de vista económico e comercial, razoável e atendível, a cláusula geral
anti abuso permite que se cumpram integralmente os princípios da tributação
pelo lucro real e da capacidade contributiva e, como tal, também o princípio da
igualdade tributária;
54.º No artigo 38.º, n.º 3, da
LGT, a administração tributária tem, então, à sua disposição uma norma que, por
um lado, lhe permite impedir a efetivação de operações dotadas de
artificialidade e que, por outro lado, se afigura mais proporcional que a
solução contida no n.º 7, do artigo 23.º, do Código do IRC, por não implicar,
sem mais, o desrespeito pelo ideal de repartição justa e igual dos encargos
públicos;
55.º Não conseguem as
Recorrentes conformar-se com o entendimento gizado pelo Tribunal Constitucional
no seu acórdão n.º 753/2014, quando estabelece que “Sucede que o recurso a essa
cláusula geral anti abuso, ainda que permitisse a contraprova por parte do
sujeito passivo de que a operação foi realizada nas condições normais de
mercado e de acordo com o valor de cotação das ações no mercado bolsista, não teria
qualquer efeito prático, visto que – como se deixou exposto – o que está em
causa não é a possível concertação de preços mas a realização de transações que
envolvam participações sociais entre partes relacionadas. E, nesses termos, o
sujeito passivo não obteria qualquer vantagem com a demonstração de que a
transação foi efetuada ao preço de mercado, nem essa demonstração seria
suficiente para validar a substância económica da operação”.
56.º Não se compreende como
pode o Tribunal recorrido, e, bem assim, o Tribunal Constitucional, entender
que a mobilização da cláusula geral anti abuso não seria suficiente, atendendo
a que o procedimento mobilizado ao abrigo da cláusula do artigo 38.º, n.º 2 da
LGT não permitira apenas ao sujeito passivo demonstrar que alienou as partes de
capital social por aquele que era o seu valor de mercado, mas, ainda, que a
todo o circunstancialismo envolto na transação não subjaz qualquer
artificialidade, sendo legítimos os motivos económicos e comerciais que
ocasionaram a operação;
57.º Creem as Recorrentes que
a prevenção do abuso fiscal não pode ser absolutista nem desvirtuar as próprias
finalidades do sistema fiscal e do objetivo de justa repartição dos encargos de
acordo com a capacidade contributiva;
58.º Igualmente consideram as
Recorrentes que a exclusão tout court
da relevância fiscal das menos-valias relativas a transmissões onerosas de
partes de capital a entidades com relações especiais viola o princípio da
proporcionalidade e, além do mais, não se traduz numa solução que se possa
reputar de necessária;
59.º Mesmo que se entenda que
o abuso se pode situar, não ao nível do preço praticado, mas ao nível da
transação em si mesma, sempre se teria de concluir ser a aplicação da cláusula
geral anti abuso suficiente, por permitir o escrutínio de toda a operação;
60.º A sua maior suficiência,
acresce a sua maior proporcionalidade e o facto de não implicar que a
tributação do sujeito passivo, quando não tenha gizado a transação em termos
abusivos, vá para além daquela que é a sua efetiva capacidade contributiva,
61.º Mesmo que se admita que o
artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC supera com êxito o princípio da
proporcionalidade na sua vertente de adequação, sempre se teria de considerar
que o mesmo não sucede com o subprincípio da exigibilidade ou menor ingerência
possível;
62.º Outra alternativa
possível, mais ajustada aos objetivos prosseguidos e menos gravosa para os
contribuintes, seria conferir um tratamento fiscalmente neutro às transmissões
de partes de capital entre entidades relacionadas, diferindo os efeitos da
tributação para o momento em que ocorresse uma transmissão a entidade não
relacionada ou se verificasse a dissolução e liquidação da sociedade;
63.º A par do artigo 23.º, n.º
7, do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, outras alternativas
existem, demonstrando-se igualmente capazes de prosseguir o objetivo de
precaver comportamentos abusivos e, por outro lado, menos onerosos para o
contribuinte;
64.º Cumpre às Recorrente evidenciar
que o princípio da proporcionalidade resulta também frustrado pelo artigo 23.º,
n.º 7, do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, quando se
considera o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito;
65.º Esta trata-se, evidentemente,
de uma medida excessiva face ao resultado pretendido, pois os fins pretendidos
de prevenção de situações abusivas sempre seriam proporcionalmente servidos com
qualquer das três alternativas enunciadas, sem os efeitos indesejados e
gravemente iníquos de tributação de rendimento não real;
66.º É a impossibilidade de
demonstração da ausência de abuso que torna impossível considerar proporcional
a solução gizada pelo legislador no n.º 7, do artigo 23.º;
67.º Não deixa de ser útil
verificar que, no âmbito da jurisprudência comunitária, se vislumbra unânime a
conclusão de que, embora a adoção de medidas anti abuso especiais seja
permitida aos Estados, estas apenas serão conformes ao Direito Comunitário,
isto é, apenas serão tidas por proporcionais, se admitirem a possibilidade de
prova em contrário; caso assim não seja, sempre se considerará que tais
medidas, por irem além do necessário para precaver comportamentos abusivos,
serão consideradas desproporcionais e desconformes ao Direito da União Europeia;
68.º Resta concluir que a
solução constante do n.º 7, do artigo 23.º, do Código do IRC, frusta também o
princípio da proporcionalidade em sentido estrito, não se verificando uma
relação de "justa medida" entre o meio consagrado pelo legislador e o
fim que lhe está subjacente;
69.º Em face de todo o
exposto, conclui-se, no mais, pela inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º 7,
na redação em vigor à data dos factos, por violação do princípio da
proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP;
- Da violação do princípio da
igualdade (artigo 13.º, da CRP)
70.º O princípio da tributação
segundo o lucro real é, em rigor, uma decorrência do princípio da capacidade
contributiva e este princípio, por seu turno, é um corolário do princípio da
igualdade tributária;
71.º Entendem as Recorrentes,
não obstante, que o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no
artigo 13.º da CRP, não resulta apenas prejudicado pelo facto de o artigo 23.º,
n.º 7 impedir a tributação pelo lucro real dos sujeitos passivos a que se
aplica;
72.º Entendem também as
Recorrentes que o artigo 23.º, n.º 7 enferma de inconstitucionalidade material
autónoma por violação do princípio da igualdade, enquanto princípio que obsta à
existência de um tratamento diferenciador discriminatório;
73.º Consagrado no artigo 13.º
da CRP, que dispõe no seu n.º 1 que “Todos os cidadãos têm a mesma dignidade
social e são iguais perante a lei”, este é um princípio estruturante do Estado
de Direito que traduz a proibição de quaisquer discriminações no tratamento de
situações iguais e a admissão da desigualdade de tratamento de situações
dissemelhantes;
74.º O princípio da igualdade
tem, assim, como equação fundamental: tratar de modo igual o que é igual
(igualdade de situações), e tratar de modo diferente o que é diferente
(igualdade de tratamento);
75.º Entendeu o Tribunal
Constitucional no acórdão n.º 753/2014, no qual o Tribunal recorrido fez apoiar
a sua decisão, que a restrição de dedutibilidade de menos-valias registadas com
a alienação de participações sociais entre entidades relacionadas não se pode
considerar ferida de inconstitucionalidade por desrespeito do princípio
constitucional da igualdade, por existir um risco maior de concertação do preço
da alienação no caso das entidades que entre si mantêm relações especiais face
ao risco dessa concertação no caso das entidades que não mantêm estas relações;
76.º No entanto, o n.º 7, do
artigo 23.º, do Código do IRC, ao restringir, pura e simplesmente, a
dedutibilidade das menos-valias com a transmissão de partes de capital pelo
simples facto de a transmissão ocorrer entre entidades com relação especiais
encerra uma violação do princípio da igualdade;
77.º Apenas assim não seria se
existissem razões objetivas e legítimas para considerar, de acordo com juízos
de normalidade e razoabilidade, que todas ou tendencialmente todas as
transmissões de partes de capital entre entidades relacionadas são abusivas;
78.º No entanto, não é pelo
simples facto de uma entidade deter 10% do capital de outra que incidirá
automaticamente uma suspeição sobre a legitimidade do negócio celebrado entre
ambas, não existindo razões objetivas e legítimas para presumir que todas as
transmissões de partes de capital entre entidades com as quais se verifiquem as
relações descritas no artigo 63.º, n.º 4, do Código do IRC, são abusivas;
79.º Assim, não poderiam as
Recorrentes estar mais em desacordo com o entendimento perfilhado pelo Tribunal
Constitucional, considerando o disposto no n.º 7, do artigo 23.º, do Código do
IRC, uma verdadeira violação ao princípio da igualdade;
80.º Nem a administração
tributária nem o legislador ordinário, conseguem justificar que as sociedades
titulares de participações sociais que as alienem (ou as tenham adquirido) a
entidades com as quais exista alguma relação de grupo, provocam maior despesa
ao erário público ou beneficiam especialmente de despesa realizada pelo erário
público, em termos tais que justifiquem a maior tributação que resulta da não
aceitação fiscal das perdas apuradas com a transmissão dessas participações,
mesmo que, comprovadamente, a alienação tenha sido efetuada por preço de
mercado;
81.º Embora a norma
desconsidere os gastos – as menos-valias com a transmissão onerosa de partes
sociais –, já não desconsidera os eventuais ganhos, que não deixam de ser
tributados na esfera das entidades com relações especiais nos mesmos termos que
o são no quadro de transações entre entidades sem relações especiais, o que
implica dizer que apenas releva a relação especial entre as partes nos casos em
que a operação realizada culmina com o registo de uma perda;
82.º A justificação quanto ao
racional do tratamento diferenciado introduzido pela norma em apreço tem uma
ausência notória no caso em apreço;
83.º Dúvidas não podem restar
quanto à inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 7, do artigo 23.º, do
Código do IRC, a qual impede, de forma automática a dedutibilidade de
menos-valias verificadas com a alienação de partes de capital entre entidades
relacionadas e, que, no caso concreto da ora 2.ª Recorrente, impõe uma
tributação substancialmente mais gravosa do que a que resultaria da mesma
operação, efetuada nas mesmas condições de mercado, mas celebrada por entidades
não relacionadas;
84.º Em face do exposto,
deverá, no caso vertente, desaplicar-se a norma constante do n.º 7, do artigo
23.º, do Código do IRC, na redação em vigor à data dos factos, também por se
verificar a violação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado
no artigo 13.º, da CRP».
6. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais,
referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de
04.01 – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
7.1. Cabe agora apreciar a (in)constitucionalidade da norma em causa, enunciada pela seguinte forma pelas recorrentes:
«b.1) O normativo constante do artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, na
interpretação defendida pela administração tributária e pelo Tribunal a quo,
no sentido de consagrar uma presunção absoluta de rendimento, viola princípio
da tributação das empresas pelo lucro real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2,
da CRP;
b.2) O normativo constante do artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, na
interpretação defendida pela administração tributária e pelo Tribunal a quo,
i.e. excluindo de forma automática a
dedutibilidade da menos-valia obtida pela 2.ª Recorrente, viola o princípio da
proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da CRP;
b.3) O normativo constante do artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC,
quando interpretado no sentido de consagrar uma presunção absoluta de
rendimento, conforme defendido pela administração tributária e pelo Tribunal a
quo, viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP».
Antes
de analisar cada uma das questões de constitucionalidade em apreço cumpre
assinalar que em causa nos presentes autos estão três questões de inconstitucionalidade
reportadas ao mesmo dispositivo – o n.º 7 do artigo 23.º do CIRC –, a duas
interpretações normativas – a relativa à consagração
uma presunção absoluta de rendimento e a relativa à exclusão de forma
automática da dedutibilidade de menos-valias apurada com a transmissão onerosa
de parte de capital, as quais não concorrem para a formação do lucro tributável
–, e à violação de três princípios constitucionais – os princípios da
tributação pelo lucro real, da proporcionalidade e da igualdade.
Os grupos de sociedades constituem, para efeitos tributários,
um centro autónomo de imputação de normas jurídicas (jurídico-tributárias).
Significa isto, fundamentalmente, que ao invés da «mera consideração individual dos entes societários integrados no seu
perímetro» o legislador tributário optou pelo «tratamento unitário da empresa de grupo no plano jurídico-fiscal», obedecendo
este tratamento unitário a «“uma imposição das regras de bem
tributar”». Por sua vez, esta imposição preconiza a adoção de certas
ferramentas, como as denominadas cláusulas anti-abuso,
«vocacionadas a combater situações de elisão, evasão e fraude
fiscal, que poderão possuir relevantes projeções na regulação tributária dos
grupos societários, tendo em conta o jogo proporcionado no respetivo
planeamento fiscal pela sua típica estrutura jurídica policêntrica e pela
submissão dos respetivos componentes a uma estratégica empresarial unitária» (cfr. José Engrácia
Antunes, «A tributação dos grupos de sociedades», consultado em https://www.isg.pt<wp-content>uploads).
As cláusulas anti-abuso (gerais e específicas) acabam
por, em maior ou menor medida, estar relacionadas com a estratégia estadual de
luta contra o planeamento fiscal empresarial abusivo – sendo que o planeamento
fiscal empresarial, per se, constitui um modo lícito de gestão (fiscal);
mais ainda, diga-se, a obtenção de poupança fiscal derivada de planeamento
fiscal empresarial (visando o mesmo, v.g., uma melhor ou mais racional
utilização dos recursos existentes) e concretizada através de determinados atos
ou negócios não é necessariamente ilícita.
De forma mais específica, e como visto, a cláusula anti-abuso contida no n.º 7 do artigo 27.º estabelece, como
solução normativa, a não dedutibilidade das menos-valias obtidas com a transação
de participações sociais entre empresas de um mesmo grupo empresarial na
formação do lucro tributável da participante.
7.2. Argumentam as recorrentes que «O normativo constante do artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, na
interpretação defendida pela administração tributária e pelo Tribunal a quo,
no sentido de consagrar uma presunção absoluta de rendimento, viola princípio
da tributação das empresas pelo lucro real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2,
da CRP».
Este argumento, como se pode constatar, pressupõe que na
decisão recorrida se considerou que o n.º 7 do artigo 23.º consagra uma
presunção inilidível. Ora, nem isso decorre da leitura do acórdão do TCAS (nas
alegações de recurso para o TCAS a recorrente insurge-se contra a circunstância
de o tribunal recorrido não ter considerado existir uma presunção, «ainda que implícita») – o que faz com que uma tal invocação não
integre a ratio decidendi da decisão recorrida
– , nem se pode afirmar, sequer, que estejamos perante
uma verdadeira e própria presunção. Quanto a esta última questão – a de saber
se, efetivamente, se está perante uma verdadeira e própria presunção – foi já
abordada e tratada por este Tribunal, no Acórdão n.º 753/2014, em que se escreveu o
seguinte a esse respeito:
«7. Poderia,
no entanto, ainda dizer-se que a norma do artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, na
medida em que impõe a irrelevância fiscal das variações patrimoniais negativas
resultantes da transmissão de partes do capital entre sociedades relacionadas,
não deixa de constituir uma presunção sujeita a não admissão de prova, que,
como tal, poderia violar o princípio da capacidade contributiva.
O Tribunal
Constitucional pronunciou-se já no sentido da inconstitucionalidade de
disposições fiscais que estabeleciam presunções inilidíveis, como sucedeu em
relação à norma do artigo 14.º § 2 do Código do Imposto de Capitais, na redação
do Decreto-Lei n.º 197/82, de 21 de Maio, que não permitia a ilisão da onerosidade dos mútuos feitos pelas sociedades a
favor dos respectivos sócios (acórdão n.º 348/97), e
à norma do artigo 26º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre
as Sucessões e Doações, na redação do Decreto-Lei nº 308/91, de 17 de Agosto,
que consignava, nas transmissões por morte, não ocorrendo “arrolamento judicial
dos mobiliários”, uma presunção sem admissão de prova em contrário da
existência de uma determinada quota de “mobílias, dinheiro, joias, e mais
objetos de uso pessoal ou doméstico”.
Esse
entendimento tem sido também sufragado pela doutrina, considerando-se que essa
técnica legislativa, movida por legítimas preocupações de simplificação e de
praticabilidade das leis fiscais e de combate à evasão e fraude fiscais, “tem
de compatibilizar-se com o princípio da capacidade contributiva, o que passa,
quer pela ilegitimidade constitucional das presunções absolutas, na medida em
que obstam à prova da inexistência da capacidade contributiva visada na
respetiva lei, quer pela exigência de idoneidade das presunções relativas para
traduzirem o correspondente pressuposto económico do imposto” (CASALTA NABAIS, O
Dever Fundamental de Pagar Impostos, Coimbra, 1998, pág. 498).
No entanto,
no caso vertente, é, desde logo, discutível que a norma do artigo 23.º, n.º 7,
do CIRC configure uma presunção para efeitos fiscais.
As presunções
são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um
facto desconhecido. Tratando-se de uma presunção legal, quem tem a seu favor a
presunção escusa de provar o facto a que ela conduz, implicando a inversão do
ónus da prova (artigos 349.º e 350.º do Código Civil). A presunção é por isso
um meio de prova, cabendo à parte fazer a prova do facto conhecido (base da
presunção) para dele permitir inferir o facto desconhecido (facto presumido). O
reconhecimento do facto que se extrai da inferência só pode ser posto em causa
através da prova em contrário, se a lei a admitir.
As presunções
em matéria de incidência tributária podem ser explícitas, quando são reveladas
pelo uso da expressão “presume-se” ou de expressão de idêntico significado, mas
podem também resultar implicitamente do enunciado linguístico da norma, o que
sucede quando se considera como constituindo matéria tributável determinados
valores de bens móveis ou imóveis no pressuposto de que são esses valores que
correspondem à realidade, prescindindo-se do apuramento do valor real ou do
valor que tiver sido declarado pelo sujeito passivo. É o que ocorre com a
disposição do artigo 58.º, n.º 1, do CIRC, que, no âmbito das operações
comerciais ou financeiras efetuadas entre um sujeito passivo e outra entidade
com quem mantenha relações especiais, admite a dedução de custos por referência
aos preços que seriam praticados, em operações comparáveis, entre entidades
independentes. Ou ainda com a norma do artigo 21.º, n.º 2, que em matéria de
variações patrimoniais positivas, considera como valor de aquisição dos
incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado (cfr. DIOGO LEITE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE
LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4ª edição,
Lisboa, págs. 651-652).
Não é esse o
caso do artigo 23.º, n.º 7. A norma não ficciona um determinado valor para a
transação de participações sociais entre entidades que se encontrem em relações
especiais, para assim fixar o montante dedutível a título de variações
patrimoniais negativas, mas veio antes impedir o reconhecimento das perdas criadas
pela realização de menos-valias em operações desse tipo, independentemente da
verificação do valor praticado e da justificação do custo. Assim, a lei não
permite considerar um qualquer valor presumível, em substituição do valor
praticado ou declarado, mas determina antes a impossibilidade de deduções à
matéria coletável que tenham por base a transmissão onerosa de participações
entre sociedades relacionadas. A norma não funciona, por isso, como meio de
prova para obter um certo valor de custos ou perdas que deva ser considerado
para o apuramento do lucro tributável.
Poderia
dizer-se que o regime legal assenta na ideia de que as operações efetuadas
nessas circunstâncias têm uma finalidade puramente fiscal e não económica. Mas
essa poderá ser a razão de política legislativa que levou o legislador a
declarar indedutíveis os custos realizados nesse tipo
de transações. Não há aqui uma presunção em sentido próprio. A norma não
permite presumir um qualquer facto tributário, a partir da ocorrência de
transações de partes de capital entre empresas em relação de grupo, que o
sujeito passivo pudesse contraditar através de um procedimento de prova.
Limita-se a desqualificar como custo os resultados negativos que provenham
dessas transações.
Certo é que
essa desqualificação pode determinar um aumento do imposto a liquidar por
virtude de não ser possível refletir na matéria coletável as perdas imputáveis
à operação. Mas essa é a necessária decorrência de um mecanismo legal de
funcionamento automático que incide sobre os critérios de dedutibilidade dos
custos ou perdas. Tratando-se de um critério legal de apuramento da matéria
coletável, e não de um facto tributário presumível que seja imputável ao
sujeito passivo, não tem cabimento a admissão da prova em contrário».
Ainda
assim, este Tribunal, no acórdão em apreço, abordou e tratou da questão da
alegada violação do princípio da tributação das
empresas pelo lucro real. Atentemos em mais um trecho dele extraído:
«[…]
Em causa
estão, como se ponderou no acórdão recorrido, as variações patrimoniais
negativas não refletidas no resultado líquido do exercício resultantes da
alienação de ações próprias, que, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1
do CIRC, concorrem para a formação do lucro tributável «nas mesmas condições
referidas para os custos ou perdas».
Por efeito da
remissão constante desse dispositivo, torna-se aplicável à referida operação o
regime de não dedutibilidade que resulta do artigo 23.º, n.º 7, do CIRC.
Esta
disposição, na redação vigente à data dos factos tributários, prescrevia o
seguinte:
Artigo 23.º
Custos ou
perdas
[…]
7 – Não são,
igualmente, aceites como custos ou perdas do exercício os suportados com a
transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se
opere, a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4
do artigo 58.º, ou a entidades com domicílio em país, território ou região com
regime de tributação claramente mais favorável, constante de lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças, ou entidades residentes em território
português sujeitas a um regime especial de tributação.
Por sua vez,
nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do CIRC, consideram-se existir relações
especiais entre duas entidades, sempre que uma tem o poder de exercer, direta
ou indiretamente, influência significativa nas decisões de gestão da outra, o
que se considera verificado, designadamente, «entre uma entidade e os titulares
do respetivo capital, sempre que estes detenham, direta ou indiretamente, uma
participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da referida
entidade».
Tendo em
conta o teor destas disposições e a factualidade tida como assente, a
Administração Tributária considerou que, sendo a A.
Portugal controlada direta ou indiretamente pelo A. Plc,
através da participação do capital e dos direitos de voto, em termos de se
considerar preenchido o requisito da existência de relações especiais entre as
empresas, a alienação de ações à empresa dominante não é dedutível como custos
ou perdas para efeito da determinação do lucro tributável.
E essa
asserção foi confirmada, em sede jurisdicional, pelo acórdão recorrido que, na
linha de anterior jurisprudência (cfr. acórdão do STA
de 11 de Fevereiro de 2009, Processo n.º 862/08), decidiu que o n.º 7 do artigo
23.º do CIRC assume a natureza de uma norma específica anti abuso, de combate à
evasão fiscal, o que conduz a considerar a transmissão onerosa de partes de
capital entre entidades relacionadas, em si mesma, e independentemente da
ponderação das concretas condições da operação, como uma prática tendente à
diminuição artificial do lucro tributável e, como tal, destituída de relevo
fiscal.
3. No
requerimento de interposição de recurso, a recorrente identifica como seu
objeto a norma do artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, enquanto nas alegações de
recurso para o Tribunal Constitucional, tal como nas alegações de recurso para
o STA, em que é suscitada a questão de constitucionalidade, a questão é
colocada em função da aplicação automática e incondicional da norma, em termos
de impedir que se demonstre no caso concreto a substância económica do negócio
e se afaste a presunção da existência de um comportamento abusivo.
Não há aqui, no
entanto, uma verdadeira discrepância relativamente ao objeto do recurso. O que
a recorrente discute é a amplitude da formulação da norma do artigo 23.º, n.º
7, do CIRC, no ponto em que exclui a dedutibilidade da variação patrimonial
negativa decorrente da alienação de ações próprias, entre entidades com
relações especiais, em qualquer circunstância e sem consideração da situação
concreta do sujeito passivo.
Deste modo, a
recorrente insurge-se, não contra uma certa interpretação normativa que tenha
sido utilizada pelo tribunal recorrido, mas contra o efeito de direito que
resulta da norma sempre que se verifique uma transmissão onerosa de partes de
capital entre entidades entre as quais existam relações especiais.
Neste plano,
a recorrente argumenta que o disposto no artigo 23.º, n.º 7, do CIRC constitui
um desvio desproporcionado ao princípio da tributação segundo o lucro
tributável da empresa, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição, na
medida em que contempla uma norma anti-abuso
concebida de forma ampla de modo a abranger, não apenas as operações
suscetíveis de gerar um resultado fiscal abusivo ou desconforme ao ordenamento
jurídico, mas também comportamentos legítimos dos contribuintes que tenham sido
adotados no âmbito da sua liberdade de iniciativa económica.
Seria este o
caso quando a alienação de ações pela empresa controlada ocorre no âmbito de
uma oferta pública de aquisição e, depois, através de uma operação potestativa
de aquisição regulada na lei (artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais)
e o valor auferido pela venda corresponde ao valor de mercado (artigo 194.º do
Código dos Valores Mobiliários).
É esta a
questão que cabe dilucidar.
4. Em matéria
de tributação de pessoas coletivas, a Constituição consagrou expressamente o
princípio segundo o qual «a tributação das empresas incide fundamentalmente
sobre o seu rendimento real» (artigo 104.º, n.º 2).
Este
princípio reflete o direito do contribuinte de ser tributado sobre os lucros
efetivamente verificados, e que são variáveis de ano para ano, e não sobre os
lucros normais, isto é, sobre os lucros que a empresa poderia obter operando em
condições normais e que poderiam exceder ou ficar aquém dos efetivamente
obtidos. Neste sentido, o preceito constitucional constitui uma concretização
dos princípios da capacidade contributiva e da igualdade fiscal.
A tributação
segundo o lucro real pressupõe que a determinação do lucro tributável seja
efetuada de acordo com a contabilidade da empresa, com base na documentação e
comprovação das receitas e dos custos do sujeito passivo, e, por isso, exige um
sistema fiável de informação sobre os resultados empresariais. Não sendo
possível determinar o rendimento real da empresa através de métodos
contabilísticos, a base da tributação terá de ser definida, não através dos
lucros efetivamente auferidos, mas dos lucros presumivelmente realizados, assim
se compreendendo que a norma constitucional explicite que a tributação incide
fundamentalmente sobre o seu rendimento real (neste sentido, GOMES
CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, I
vol., 4ª edição, Coimbra, pág. 1100).
Por outro
lado, a tributação segundo o lucro real não impede que a Administração
Tributária possa efetuar correções administrativas à declaração do sujeito
passivo que possam levar à desconsideração de custos comprovados como custos
fiscais e à consequente alteração da quantificação do lucro tributável
(SALDANHA SANCHES, Manual de Direito Fiscal, 3ª edição, Coimbra, págs.
368-369).
5. O proémio
do n.º 1 do artigo 23.º do CIRC, ao dispor que “[p]ara a determinação do lucro
tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados
pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC”, vem
a consagrar como regra geral o princípio da dedutibilidade de todos os custos
que sejam indispensáveis à actividade social de uma
determinada empresa.
Nesses
termos, os custos e as perdas realizadas por uma sociedade numa determinada
transação comercial concorrem, como componentes negativas, para a formação do
lucro tributável do respetivo exercício, incluindo as menos-valias ou perdas
apuradas com a venda de participações sociais, desde que se encontre preenchido
o requisito geral da indispensabilidade para a realização dos proveitos ou para
a manutenção da fonte produtora.
A regra da
dedutibilidade dos custos e perdas comporta, no entanto, diversas exceções
entre as quais se conta a prevista no n.º 7 do artigo 23.º do CIRC, já
anteriormente transcrito.
Como é
geralmente entendido na doutrina, essa constitui uma norma anti-abuso
especial que se destina especificamente a prevenir ou reprimir a obtenção de
vantagens fiscais no âmbito das transações de participações sociais entre
sociedades que se encontrem em relação de grupo. E o que resulta do contexto
verbal da norma – aspeto para o qual a recorrente chama particularmente a
atenção – é que se tornam fiscalmente irrelevantes todos e quaisquer custos
decorrentes de transmissões onerosas de partes de capital entre sociedades
especialmente relacionadas, independentemente de o preço praticado corresponder
ao preço do mercado e de a operação ter decorrido nas condições que seriam
praticadas, em situação similar, entre entidades independentes.
O regime do
n.º 7 do artigo 23.º do CIRC diferencia-se daquele que se encontra previsto, em
geral, no artigo 58.º, n.º 1, para as operações comerciais ou financeiras entre
sociedades em situação de relações especiais. Este último preceito, sob a
epígrafe «Preços de transferência», na parte que agora mais interessa
considerar, prescreve o seguinte:
Artigo 58.º
Preços de
transferência
1 - Nas
operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de
operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras,
efetuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a
IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais, devem ser
contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente
idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre
entidades independentes em operações comparáveis.
2 - O sujeito
passivo deve adotar, para a determinação dos termos e condições que seriam
normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes, o
método ou métodos suscetíveis de assegurar o mais elevado grau de
comparabilidade entre as operações ou séries de operações que efetua e outras
substancialmente idênticas, em situações normais de mercado ou de ausência de
relações especiais, tendo em conta, designadamente, as características dos
bens, direitos ou serviços, a posição de mercado, a situação económica e
financeira, a estratégia de negócio, e demais características relevantes das
empresas envolvidas, as funções por elas desempenhadas, os ativos utilizados e
a repartição do risco.
3 - Os
métodos utilizados devem ser:
a) O método
do preço comparável de mercado, o método do preço de revenda minorado ou o
método do custo majorado;
b) O método
do fracionamento do lucro, o método da margem líquida da operação ou outro,
quando os métodos referidos na alínea anterior não possam ser aplicados ou,
podendo sê-lo, não permitam obter a medida mais fiável dos termos e condições
que entidades independentes normalmente acordariam, aceitariam ou praticariam.
Daqui
resulta, como regra, para todas as transações entre sociedades com relações
especiais, a possibilidade de dedução de custos relativos a transações desde
que correspondam aos valores que seriam praticados entre sujeitos
independentes, tomando-se como referência para a aceitação do custo o preço
normal de mercado (cfr. GUSTAVO LOPES COURINHA, O
artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, a Constituição e o Regime de Preços de
Transferência das Convenções sobre Dupla Tributação, in «Reestruturação de
Empresas e Limites do Planeamento Fiscal», Coimbra, 2009, pág. 142).
Como é
possível concluir, embora ambas as disposições se reportem a transações
realizadas entre sociedades entre as quais existam relações especiais (segundo
o conceito descrito no n.º 4 do artigo 58.º), a do artigo 23.º, n.º 7,
constitui uma norma especial em relação àquela outra disposição: por um lado,
respeita apenas a transações sobre participações sociais e possui, por isso, um
âmbito de aplicação mais restrito; por outro lado, comina uma consequência mais
gravosa no ponto em que determina a não aceitação fiscal, pura e simples, das
menos-valias realizadas, em contraposição com o disposto no artigo 58.º que
estabelece um princípio geral de correção, pela Administração Fiscal, do preço
de transferência quando este não corresponda ao que seria normalmente acordado
entre entidades independentes.
A opção
legislativa relativamente a essa disposição do artigo 23.º, n.º 7, é explicada
por GUSTAVO LOPES COURINHA nos seguintes termos (ob. cit., pág. 139):
O pressuposto
desta norma é, pois, claramente o de combater a elisão fiscal ou planeamento
fiscal abusivo, derivado de vendas que têm lugar em determinados termos ou
circunstâncias, porque o adquirente se encontra na órbita de um determinado
grupo societário ou, em termos mais genéricos, porque detém "relações
especiais" com o alienante, v.g. as situações infra grupo.
O legislador
fiscal parece entender que a venda de participações sociais a entidades
relacionadas será sempre artificiosa e motivada por razões eminentemente
fiscais, e despida, portanto, de outras razões que a validem no quadro da
atividade normal de uma empresa. Por isso, o legislador decidiu não reconhecer
sequer aqueles casos em que tais operações possam ser praticadas em condições
normais de mercado e perfeitamente legitimadas por um propósito comercial
adequado e no melhor interesse da empresa, desconsiderando ao invés, pura e
simplesmente, toda e qualquer menos-valia assim realizada.
Por via do
estatuído no artigo 23.º, n.º 7, o legislador concebeu uma norma anti abuso de
aplicação automática com o alcance de impedir a dedução de menos-valias ou
perdas resultantes da alienação de participações sociais entre sociedades com
relações especiais, independentemente de ter sido praticado o preço de mercado
e de a operação ter sido realizada nas condições que seriam praticadas por
entidades independentes.
Neste
contexto, a questão de constitucionalidade que a recorrente começa por colocar
é a de saber se a desconsideração fiscal dos custos sem a possibilidade de
contraprova, por parte do sujeito passivo, de que não existiu uma vantagem
fiscal abusiva não viola desproporcionadamente o direito do contribuinte à
tributação segundo o lucro real.
6. Não pode
deixar de reconhecer-se que a dedutibilidade dos custos e perdas de uma
sociedade, ainda que decorrentes da alienação de participações sociais, releva
para a aplicação do princípio da tributação segundo o lucro real, na medida em
que se trata de variações patrimoniais negativas que intervêm na formação do
lucro tributável.
A norma do
artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, visando impedir a dedução dos custos para efeitos
fiscais em caso de transmissão onerosa de participações sociais entre
sociedades em relação de grupo, terá de ser entendida como uma cláusula anti
abuso específica relativa à reestruturação das empresas agrupadas ou dos laços intersocietários e que se encontra vocacionada para
combater situações de elisão e fraude fiscal que resultem do planeamento fiscal
que é proporcionado “pela sua típica estrutura jurídica policêntrica e pela
submissão dos respetivos componentes a uma estratégia empresarial única” (JOSÉ
ENGRÁCIA ANTUNES, A Tributação dos Grupos de Sociedades, in Fiscalidade, n.º
45, Janeiro-Março de 2011, pág. 25).
A recorrente
invoca a restrição desproporcionada do direito do contribuinte à tributação
segundo o lucro real, colocando a ênfase na vertente da necessidade ou
exigibilidade da medida, por considerar que o mesmo fim poderia ser alcançado
de modo igualmente eficaz através da cláusula geral anti abuso prevista no
artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária ou por via dos mecanismos de
correção da matéria coletável aplicáveis aos preços de transferência (artigo
58.º do CIRC) e ainda porque a norma não permite ao contribuinte a ilisão da presunção da existência de conduta abusiva.
A
argumentação tem pressuposta a ideia (expressa na alínea O) das conclusões do
recurso) de que a cláusula anti abuso em apreço pretendeu combater as situações
de abuso e fraude à lei quando os sujeitos passivos procediam à alienação de
participações sociais por valores inferiores aos de mercado ou como forma de
realizar uma perda que, de outra forma, se manteria latente e sem relevância
fiscal.
Mas o objetivo
do legislador parece ter sido um outro.
A norma não
visa evitar a evasão fiscal em situações em que exista um risco de concertação
de preços. Tem antes em vista evitar que a venda de partes de capital entre
sociedades do grupo, de modo recíproco e sucessivo, permita imputar
artificialmente às diversas empresas alienantes as perdas decorrentes de cada
uma dessas operações. A norma tem pois como alvo a
transação em si mesma, e não o preço praticado pelas partes, e serve para
reprimir as operações de venda de participações sociais que são realizadas com
uma finalidade exclusivamente fiscal, visando obter um custo dedutível.
Daí que
tivesse havido necessidade de instituir esse regime especial que não poderá ser
consumido por outras disposições já existentes, como a relativa aos preços de
transferência (artigo 58.º), que apenas visam permitir meras correções
administrativas do valor das transações.
Por outro
lado, e por identidade de razão, não tem relevo a consideração de que o fim
visado pelo legislador poderia ser obtido por meios menos onerosos para o
contribuinte mediante o recurso à cláusula geral anti-abuso
prevista no artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.
Esta norma
permite considerar ineficazes, no âmbito tributário, os atos ou negócios jurídicos
praticados com abuso de formas jurídicas e essencial ou principalmente
dirigidos à redução, eliminação ou diferimento temporal dos tributos que seriam
devidos em resultado de atos ou negócios equivalentes. Trata-se ainda de uma
norma cuja aplicação está dependente da abertura de um procedimento próprio,
regulado no artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e
que permite a apresentação de prova que o contribuinte entender pertinente (n.º
6).
Sucede que o
recurso a essa cláusula geral anti-abuso, ainda que
permitisse a contraprova por parte do sujeito passivo de que a operação foi
realizada nas condições normais de mercado e de acordo com o valor de cotação
das ações no mercado bolsista, não teria qualquer efeito prático, visto que –
como se deixou exposto – o que está em causa não é a possível concertação de preços mas a realização de transações que envolvam
participações sociais entre partes relacionadas. E, nesses termos, o sujeito
passivo não obteria qualquer vantagem com a demonstração de que a transação foi
efetuada ao preço de mercado, nem essa demonstração seria suficiente para
validar a substância económica da operação.
[…]
8. A questão que
se coloca é a de saber se a não dedutibilidade dos custos, nos termos
previstos, não constitui uma restrição inaceitável ao direito de ser tributado
segundo o lucro real.
Deste ponto
de vista, e contrariamente ao que defende a recorrente, não é inteiramente
despicienda a abordagem feita no acórdão do Tribunal Constitucional n.º
85/2010, que julgou não inconstitucional a norma do artigo 42.º, n.º 3, do CIRC
na medida em que se veio a declarar dedutível apenas em metade do seu valor as
menos valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital,
independentemente das condições da sua realização.
Há
seguramente uma relação de especialidade entre as normas dos artigos 23.º, n.º
7, e 42.º, n.º 3, sendo a particular circunstância de a operação ser realizada
entre empresas que se encontram numa relação de dependência entre si que
justifica o regime de indedutibilidade total das
perdas, por contraposição ao critério geral resultante do disposto no artigo
42.º, n.º 3, que é aplicável às transações efetuadas entre entidades
independentes.
Em qualquer
dos casos, a não dedutibilidade de encargos para efeitos fiscais, que consta do
artigo 42.º do CIRC, podendo representar potencialmente uma limitação ao
princípio da tributação segundo o lucro real, encontra justificação em diversas
ordens de razões, que poderão relacionar-se com a quantificação técnica do
imposto ou com a dificuldade de inserção da despesa na esfera empresarial ou na
atividade lucrativa (quanto a estes aspetos, SALDANHA SANCHES, ob. cit.,
págs. 393-394).
E ainda que,
em tese geral, o princípio da capacidade contributiva implique que deva ser
considerado como tributável apenas o rendimento líquido, com a consequente
exclusão de todos os gastos necessários à produção ou obtenção do rendimento, o
certo é que não pode deixar de reconhecer-se ao legislador – como admite a
doutrina – “uma certa margem de liberdade para limitar a certo montante, ou
mesmo excluir, certas deduções específicas, que, embora relativas a despesas
necessárias à obtenção do correspondente rendimento, se revelem de difícil
apuramento” (CASALTA NABAIS, ob. cit., pág. 521). O ponto é que tais
limitações ou exclusões tenham um fundamento racional adequado e se apliquem à
generalidade dos rendimentos em causa.
Trata-se de
opções de política fiscal que assentam numa ideia de praticabilidade, que exige
ao legislador a elaboração de leis cuja aplicação e execução seja eficaz e
económica ou eficiente, e que conduzam a resultados consonantes com os
objetivos pretendidos. Com essa finalidade, com que se pretende também
assegurar os princípios materiais da igualdade e da justiça fiscal, é
constitucionalmente justificável que o legislador possa recorrer não apenas às
referidas presunções legais, mas também a técnicas de tipificação e de
simplificação, que permitam disciplinar certos aspetos do direito dos impostos
segundo critérios de normalidade, afastando as situações atípicas ou anormais (idem,
págs. 622-623).
No que se
refere à situação regulada no artigo 23.º, n.º 7, o que o legislador parece ter
considerado é que as perdas resultantes de transmissão de partes de capital
entre empresas relacionadas não são normalmente indispensáveis para a
realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da
fonte produtora, permitindo-se prevenir, do mesmo passo, o risco de criação
artificiosa de menos-valias, com o consequente efeito de evasão fiscal, e
prover ainda à dificuldade de verificação, por parte Administração Tributária,
da existência de um efetivo interesse económico na transação (para o que não
bastaria a mera demonstração de que foram praticados os valores de mercado).
Por outro
lado, tendo a lei consignado, em regra, a dedutibilidade das menos valias,
resultantes da transmissão onerosa de partes de capital, apenas em metade do
seu valor (artigo 42.º, n.º 3) – norma que não foi julgada inconstitucional –,
não se afigura ser excessivo ou desproporcionado, face ao objetivo central de
combate à evasão e fraude fiscal, que se tenha adotado um critério mais
apertado naquelas situações em que se verifique um especial risco de
planeamento fiscal por se tratar de operações realizadas no seio de grupos
societários. Relevando também aqui razões de normalidade e viabilidade prática.
Como se
deixou exposto num outro momento, o artigo 104.º, n.º 2, não institui um
critério absoluto e rigoroso de tributação das empresas segundo o lucro real,
apontando antes para uma aproximação tendencial entre a matéria coletável e os
lucros efetivamente auferidos, sem excluir o recurso a rendimentos presumidos e
a métodos indiciários. Além disso, como vimos, a dedução de custos e perdas
está estritamente associada à sua indispensabilidade para a atividade económica
da empresa.
Perante o
efetivo risco de regulação tributária nos grupos societários por efeito de uma
estratégia de transferência de capital social entre empresas, a não
dedutibilidade dos gastos apurados nessas transações mostra-se justificada pela
relevância dos interesses que determinam a restrição.
Não se
verifica nestes termos a invocada violação do direito à tributação segundo o
lucro real ainda que por referência ao princípio da proporcionalidade.
[…].
Em
suma, a não consideração das variações patrimoniais negativas para a formação
do lucro tributável nas situações previstas no n.º 7 do artigo 23.º, bem vistas
as coisas, tem como propósito, justamente, o cumprimento do imperativo
constitucional da tributação pelo rendimento real.
7.3.
As
recorrentes impugnaram ainda «O normativo constante do artigo
23.º, n.º 7, do Código do IRC, na interpretação defendida pela administração
tributária e pelo Tribunal a quo, i.e.
excluindo de forma automática a dedutibilidade da menos-valia obtida pela 2.ª
Recorrente, viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º,
n.º 2 da CRP». Não obstante concluírem que não está em causa a dimensão
da adequação de meios a fins, consideram as mesmas que não foram respeitadas as
dimensões da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido restrito. Vejamos.
Quanto à primeira dimensão, afirmam as
recorrentes que era possível aplicar mecanismos menos onerosos, como o regime
de preços de transferência e a cláusula geral anti-abuso
prevista no artigo 38.º da LGT («42.º Referem-se as Recorrentes, por um lado, ao regime dos preços
de transferência, atualmente consagrado no artigo 63.º, do Código do IRC e
outrora estabelecido no artigo 58.º do mesmo diploma, e, por outro lado, à
cláusula geral anti abuso prevista no artigo 38.º, da LGT»).
Iniciando a nossa análise pela questão da aplicação
alternativa e menos onerosa do regime de preços de transferência, cabe notar
que as próprias recorrentes admitem a possibilidade de o artigo 23.º, n.º 7,
ter uma finalidade específica que não se compagina com a filosofia e propósito
do regime de preços de transferência («49.º Estão as Recorrentes cientes do argumentário segundo o qual o artigo 23.º, n.º 7 tem em
vista a transação em si mesma e não o preço praticado quanto à alienação das partes
de capital social entre entidades com relações especiais; 50.º Mesmo que a
finalidade anti abusiva do artigo 23.º, n.º 7 seja desta forma entendida, creem
as Recorrentes que a consecução dos objetivos pretendidos seria igualmente
atingida com a aplicação da cláusula geral anti abuso, prevista no artigo 38.º,
n.º 2 da LGT; 59.º Mesmo que se entenda que o abuso se pode situar, não ao
nível do preço praticado, mas ao nível da transação em si mesma, sempre se
teria de concluir ser a aplicação da cláusula geral anti abuso suficiente, por
permitir o escrutínio de toda a operação»). Ou seja, verdadeiramente não estamos perante verdadeiras
alternativas ou alternativas que se equivalham, pelo que não podem as duas
soluções normativas ser equacionadas em contraposição para efeitos de
apreciação da eventual violação do princípio da proporcionalidade nas suas
dimensões de exigibilidade e de proporcionalidade em sentido restrito. O
argumento de que o n.º 7 do artigo 23.º tem em vista a transação em si mesma e
não o preço praticado consta quer da decisão recorrida quer do acórdão deste
Tribunal que tem vindo a ser citado.
No
que concerne à questão da alegada alternativa menos onerosa da cláusula geral anti-abuso, também ela foi tratada no aresto deste Tribunal
já citado, concluindo-se, no essencial, que a sua aplicação às situações
delineadas no n.º 7 do artigo 23.º não teria qualquer efeito útil, atentos os
diferentes propósitos que animam aquela norma e a do artigo 38.º, n.º 2, da
LGT:
«A recorrente
invoca a restrição desproporcionada do direito do contribuinte à tributação
segundo o lucro real, colocando a ênfase na vertente da necessidade ou
exigibilidade da medida, por considerar que o mesmo fim poderia ser alcançado
de modo igualmente eficaz através da cláusula geral anti abuso prevista no
artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária ou por via dos mecanismos de
correção da matéria coletável aplicáveis aos preços de transferência (artigo
58.º do CIRC) e ainda porque a norma não permite ao contribuinte a ilisão da presunção da existência de conduta abusiva.
A
argumentação tem pressuposta a ideia (expressa na alínea O) das conclusões do
recurso) de que a cláusula anti abuso em apreço pretendeu combater as situações
de abuso e fraude à lei quando os sujeitos passivos procediam à alienação de
participações sociais por valores inferiores aos de mercado ou como forma de
realizar uma perda que, de outra forma, se manteria latente e sem relevância
fiscal.
Mas o
objetivo do legislador parece ter sido um outro.
A norma não
visa evitar a evasão fiscal em situações em que exista um risco de concertação
de preços. Tem antes em vista evitar que a venda de partes de capital entre
sociedades do grupo, de modo recíproco e sucessivo, permita imputar
artificialmente às diversas empresas alienantes as perdas decorrentes de cada
uma dessas operações. A norma tem pois como alvo a
transação em si mesma, e não o preço praticado pelas partes, e serve para
reprimir as operações de venda de participações sociais que são realizadas com
uma finalidade exclusivamente fiscal, visando obter um custo dedutível.
Daí que
tivesse havido necessidade de instituir esse regime especial que não poderá ser
consumido por outras disposições já existentes, como a relativa aos preços de
transferência (artigo 58.º), que apenas visam permitir meras correções
administrativas do valor das transações.
Por outro
lado, e por identidade de razão, não tem relevo a consideração de que o fim
visado pelo legislador poderia ser obtido por meios menos onerosos para o
contribuinte mediante o recurso à cláusula geral anti-abuso
prevista no artigo 38.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.
Esta norma
permite considerar ineficazes, no âmbito tributário, os atos ou negócios
jurídicos praticados com abuso de formas jurídicas e essencial ou principalmente
dirigidos à redução, eliminação ou diferimento temporal dos tributos que seriam
devidos em resultado de atos ou negócios equivalentes. Trata-se ainda de uma
norma cuja aplicação está dependente da abertura de um procedimento próprio,
regulado no artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e
que permite a apresentação de prova que o contribuinte entender pertinente (n.º
6).
Sucede que o
recurso a essa cláusula geral anti-abuso, ainda que
permitisse a contraprova por parte do sujeito passivo de que a operação foi
realizada nas condições normais de mercado e de acordo com o valor de cotação
das ações no mercado bolsista, não teria qualquer efeito prático, visto que –
como se deixou exposto – o que está em causa não é a possível concertação de preços mas a realização de transações que envolvam
participações sociais entre partes relacionadas. E, nesses termos, o sujeito
passivo não obteria qualquer vantagem com a demonstração de que a transação foi
efetuada ao preço de mercado, nem essa demonstração seria suficiente para
validar a substância económica da operação».
7.4.
Por último,
as recorrentes impugnaram «O normativo constante do artigo
23.º, n.º 7, do Código do IRC, quando interpretado no sentido de consagrar uma
presunção absoluta de rendimento, conforme defendido pela administração
tributária e pelo Tribunal a quo, viola o princípio da igualdade,
consagrado no artigo 13.º da CRP».
Deixando
de lado a questão, já tratada, da presunção alegadamente afirmada pela decisão
recorrida, vejamos, agora, se se verifica a violação do princípio da igualdade
do artigo 13.º da Constituição.
As
recorrentes convocam o n.º 1 do artigo 13.º da CRP (igualdade formal ou
igualdade perante a lei) quando, na verdade, questionam a violação do princípio
da igualdade na sua dimensão de igualdade material ou igualdade na lei. Seja
como for, desde já se antecipa que não assiste razão às recorrentes. Estas
últimas sustentam que o n.º 7 do artigo 23.º encerra um «tratamento
diferenciador discriminatório». Mais ainda, defendem que só não haveria desrespeito pelo
princípio da igualdade se a solução normativa impugnada tivesse uma
justificação objetiva e legítima. Por assim ser, não podem subscrever o
entendimento deste Tribunal expendido no Acórdão n.º 753/2014:
«75.º Entendeu
o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 753/2014, no qual o Tribunal recorrido
fez apoiar a sua decisão, que a restrição de dedutibilidade de menos-valias
registadas com a alienação de participações sociais entre entidades
relacionadas não se pode considerar ferida de inconstitucionalidade por
desrespeito do princípio constitucional da igualdade, por existir um risco
maior de concertação do preço da alienação no caso das entidades que entre si
mantêm relações especiais face ao risco dessa concertação no caso das entidades
que não mantêm estas relações;
76.º No entanto, o n.º 7, do
artigo 23.º, do Código do IRC, ao restringir, pura e simplesmente, a
dedutibilidade das menos-valias com a transmissão de partes de capital pelo
simples facto de a transmissão ocorrer entre entidades com relação especiais
encerra uma violação do princípio da igualdade;
77.º Apenas assim não seria se
existissem razões objetivas e legítimas para considerar, de acordo com juízos
de normalidade e razoabilidade, que todas ou tendencialmente todas as
transmissões de partes de capital entre entidades relacionadas são abusivas».
Vejamos.
O princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP não impõe uma
igualdade absoluta ou, dito de outro modo, não proíbe em termos absolutos
tratamentos diferenciados. Para que os mesmos não sejam considerados
desconformes com a Constituição é necessário que se preencham três condições
cumulativas: que o fim a alcançar com a medida diferenciadora seja legítimo,
que a diferenciação jurídica tenha um fundamento razoável e que essa
diferenciação seja séria (cfr. J.J. Gomes Canotilho, Direito
Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. 428 e ss.). O
cumprimento destas condições resulta afirmado no já profusamente citado Acórdão n.º 753/2014.
Assim,
o fim da cláusula anti-abuso em questão prende-se com
a necessidade de «evitar que a venda de partes de capital entre
sociedades do grupo, de modo recíproco e sucessivo, permita imputar
artificialmente às diversas empresas alienantes as perdas decorrentes de cada
uma dessas operações. A norma tem pois como alvo a
transação em si mesma, e não o preço praticado pelas partes, e serve para
reprimir as operações de venda de participações sociais que são realizadas com
uma finalidade exclusivamente fiscal, visando obter um custo dedutível. Daí que
tivesse havido necessidade de instituir esse regime especial que não poderá ser
consumido por outras disposições já existentes, como a relativa aos preços de
transferência (artigo 58.º), que apenas visam permitir meras correções
administrativas do valor das transações». De certa forma, pode afirmar-se que a
consagração desta específica cláusula anti-abuso está
relacionada com o combate ao planeamento fiscal abusivo, constituindo, desta
forma, um fim legítimo.
A razoabilidade da diferenciação jurídica prende-se com a
constatação de uma diferença objetiva de situações – diferença entre a
atuação (ou possibilidades de atuação) de entidades que integram grupos de
sociedades e a de entidades que atuam de forma independente –, tomando o
legislador em consideração, e valorizando-a no plano fiscal, a «típica
estrutura jurídica policêntrica» dos grupos de sociedades e a possibilidade de
operar «uma estratégia empresarial única» («A norma do artigo 23.º, n.º 7, do CIRC, visando impedir a dedução dos
custos para efeitos fiscais em caso de transmissão onerosa de participações
sociais entre sociedades em relação de grupo, terá de ser entendida como uma
cláusula anti-abuso específica relativa à
reestruturação das empresas agrupadas ou dos laços intersocietários
e que se encontra vocacionada para combater situações de elisão e fraude fiscal
que resultem do planeamento fiscal que é proporcionado «pela sua típica
estrutura jurídica policêntrica e pela submissão dos respectivos
componentes a uma estratégia empresarial única» (JOSÉ ENGRÁCIA ANTUNES, A
Tributação dos Grupos de Sociedades, in Fiscalidade, n.º 45, Janeiro-Março de
2011, pág. 25)».
Já quanto ao fundamento sério, não se vislumbra que a
intenção do legislador ordinário não o seja. Como já visto anteriormente, as
características próprias dos grupos de sociedades propiciam atos e negócios
jurídicos entre as sociedades que integram o mesmo grupo empresarial
(sociedades que têm «relações especiais» entre si), atos e negócios que geram custos
ou perdas do exercício (in casu, menos-valias
– e são só elas que estão em causa) que vão concorrer para a formação do lucro
tributável, conduzindo ao apuramento de um lucro menor num determinado
exercício. Mostra-se, deste modo, séria a opção do legislador ordinário, que,
como medida de combate à evasão fiscal – e até mesmo apenas como medida de
moralização e neutralidade em sede de apuramento da base tributável do IRC –,
decide não permitir que sejam aceites como custos ou perdas do exercício os gastos
suportados com a transmissão onerosa de parte de capital a entidades com
‘relações especiais’, sendo certo que o normal é que as transmissões ou trocas
entre entidades empresariais com fins lucrativos gerem resultados vantajosos e
não prejudiciais. Ademais, tendo a norma do n.º 7 do artigo 23.º como alvo a
transação em si mesma, e não o preço praticado pelas partes, servindo a mesma
norma para reprimir as operações de venda de participações sociais que são
realizadas com uma finalidade exclusivamente fiscal – visando apenas obter um
custo dedutível –, não se mostra igualmente desrazoável e menos séria a
impossibilidade da contraprova. Efetivamente, é inócua ou irrelevante a prova
de as condições da transmissão serem diferentes ou iguais às que seriam acordadas
entre entidades independentes, haja em vista que na previsão da norma extraída
do n.º 7 do artigo 23.º não se incluem quaisquer condições.
8.
Em face do
exposto, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram
analisadas e tratadas, proficientemente, no acórdão acabado de transcrever; que
os fundamentos em que assenta essa decisão relativamente a cada uma das
questões agora colocadas são inteiramente transponíveis para o caso dos autos;
e que as recorrentes não trazem aos autos argumentos novos capazes de motivar
uma reponderação da referida jurisprudência, com a qual se concorda, cumpre
concluir, em conformidade, pela não
inconstitucionalidade do artigo 23.º, n.º 7, do Código do IRC, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30.11, na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30.12,
quando interpretado no sentido de consagrar uma presunção absoluta de
rendimento e no sentido de excluir de forma automática a dedutibilidade de
menos-valia apurada com a transmissão onerosa de parte de capital.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional o artigo 23.º,
n.º 7, do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30.11, na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30.12, interpretado no sentido de consagrar uma
presunção absoluta de rendimento e no sentido de excluir de forma automática a
dedutibilidade de menos-valia apurada com a
transmissão onerosa de parte de capital;
b) E, consequentemente, negar
provimento ao recurso interposto;
c) Condenar as recorrentes em
custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual das próprias recorrentes, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º,
6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 07.10, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 18 de
março de 2025 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo
Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes