2764/25.0T8STR.E1
Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
para efeitos de exoneração do passivo, se deva assegurar ao próprio e a um filho maior que ainda se encontra a completar a sua formação académica, um rendimento equivalente
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Relator: MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO
para efeitos de exoneração do passivo, se deva assegurar ao próprio e a um filho maior que ainda se encontra a completar a sua formação académica, um rendimento equivalente
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
sido interposta era uma acção para cessação do pagamento da pensão de alimentos aos filhos maiores. II. O fundamento da acção de cessação seria a falta de informação relativamente
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
adequado, perante um agregado familiar de duas pessoas – a insolvente e o seu filho maior – excluir da cessão, como limite mínimo, a quantia equivalente a 1,25 RMMG, que ascende
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
acção especial de acompanhamento de maior, o filho do maior tem legitimidade para interpôr recurso da decisão que decretou o acompanhamento e nomeou outra pessoa para acompanhante do maior
Relator: SANDRA MELO
parte dos pais pode pôr em causa o princípio da dignidade da pessoa do filho, só quando estejam em causa as necessidades de auto-sobrevivência dos progenitores ... perante o progenitor pode desobrigar o progenitor a continuar a prestar alimentos educacionais ao filho maior, o mesmo ocorrendo quando o aproveitamento escolar do jovem não é proporcional ás dificuldades
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
escritura de hipoteca sobre um imóvel da herança em que mãe e filha maior se assumem donas e legítimas possuidoras, em comum e sem determinação de parte ou de direito
Relator: JOSÉ FLORES
pedido de fixação de prestação de alimentos a suportar pelo F.G.A., devida ao seu filho, maior de idade e plenamente capaz de exercer esse seu direito em juízo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Garantia de Alimentos. 4. Entendendo-se que a partir da maioridade só o próprio filho maior poderá requerer a prestação a cargo do Fundo, deverá o juiz, oficiosamente convidar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
anos mantendo-se, contudo, para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído ... subsistentes à data da sua entrada em vigor. 4. Dado que, in casu,a filha maior não atingira os 25 anos de idade, nem completara o seu processo formativo
Relator: MANUEL BARGADO
apenso o pedido de alteração dos alimentos fixados durante a sua menoridade, formulado pelo filho, após a sua maioridade, devidos até atingir 25 anos. II – No caso sub judice ... Juiz 2 a competência para conhecer do pedido de alteração de alimentos a filho maior, tanto mais que aquela decisão viola lei expressa sobre a matéria, sendo por isso competente
Relator: BARATEIRO MARTINS
estendeu-se a obrigação de alimentos dos pais para além da menoridade dos filhos, com a finalidade de permitir que estes completassem a sua formação profissional e preparassem ... prestação fixada durante a menoridade não se mantinha com a maioridade, pelo que os filhos maiores ou emancipados tinham o ónus de propor uma acção para receber alimentos dos pais
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prover (ainda que em concorrência com o outro progenitor) à subsistência de um filho maior, e, finalmente, a substancial redução do seu trem de vida. 2. O juízo sobre existência
Relator: ELISABETE VALENTE
substituição do progenitor carenciado pelo FGADM na prestação de alimentos não se aplica ao filho maior. Sumário da relatora
Relator: RAQUEL REGO
culpa grave do filho maior faz afastar a obrigação parental de alimentos. II - Em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades, e, ao réu
Relator: FERNANDO BENTO
semana no locado onde, há alguns anos, vivia, e permaneceu a viver, um seu filho, maior de idade
Relator: ROSA TCHING
272/2001, de 13/10, a providência sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do C. Civil, é da competência da Conservatória do Registo Civil sempre
Relator: GERMANO DA FONSECA
existe obrigação legal de pagar alimentos a filho de maioridade a partir da decisão judicial que vincule o progenitor a prestá ... ausência dessa decisão proferida em processo próprio, o pai, que não paga alimentos a filho maior, não comete o crime de violação da obrigação de alimentos p. e p. pelo
Relator: GABRIEL SILVA
pode o filho, atingida a maioridade, exigir o pagamento de prestações alimentícias porventura não satisfeitas e correspondentes ao tempo da sua menoridade. II - Intentando o filho maior habilitar
Relator: MIGUEL CAEIRO
residir em Portugal sem intenção de volver a America; 2 - A mulher e os filhos maiores ou emancipados havidos antes daquela reintegração podem aderir a nacionalidade do marido
Relator: EMILIO SALGUEIRO
Podemos, portanto, concluir que as filhas maiores, solteiras, viuvas ou divorciadas, para terem direito ao subsidio, preciso e que vivam a cargo do subscritor