24/08.0BELRS
Relator: ANABELA RUSSO
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada
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Relator: ANABELA RUSSO
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem
Relator: PAULO REGISTO
corpo do artigo 25º do DL nº 15/93, indica, a título meramente exemplificativo, um conjunto de circunstâncias que devem ser ponderadas para efeito de verificar se a conduta do agente ... parte do agente, como se estivesse em causa o desenvolvimento de uma actividade comercial lícita. 7. As finalidades preventivas que estão implícitas a estes dispositivos (que visam dissuadir o agente
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. A Recorrente sufraga que a sentença recorrida não apreciou corretamente as
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Afirmando-se na acusação particular que “o arguido com a sua
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A parte inicial do n.º 4 do art.º 607º
Relator: JOSÉ CORREIA
I. - Nos termos do art. 23° do CIRC, só se consideram custos
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As funções de diretor pedagógico de estabelecimentos de ensino particulares
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Para o conceito fiscal de custo vale a definição constante do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Na fase de julgamento o juiz não deve, como princípio, rejeitar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao
Relator: Aníbal Ferraz
1. A administração tributária/AT, não obstante a outorga de uma escritura
Relator: Aníbal Ferraz
1. Em tese, o art. 23.º CIRC permite considerar custos ou
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – A contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) foi criada
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
XVII CONCLUSÕES Em face de quanto vem exposto, e a fim de
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O Decreto-Lei n 65/89, de 1 de Março, criou, para