37/18.8T8VCT.G1
Relator: ANTERO VEIGA
mesma situação, por ter recusado a colocação definitiva em funções não correspondentes à sua categoria profissional, tendo ficado afectado por força da situação de “perturbação depressiva major
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Relator: ANTERO VEIGA
mesma situação, por ter recusado a colocação definitiva em funções não correspondentes à sua categoria profissional, tendo ficado afectado por força da situação de “perturbação depressiva major
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
auferida pelo trabalhador seja superior à retribuição mínima prevista nesse CCT para a respectiva categoria profissional
Relator: PAULA DO PAÇO
discriminação. III- Entre duas trabalhadoras do mesmo estabelecimento de Farmácia, que têm a mesma categoria profissional, exercem as mesmas funções, mas uma delas é licenciada em Farmácia, domina as línguas
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
outubro, quer no da LVCR, acolheu os conceitos de “remuneração de categoria” e de “remuneração de exercício”, integrando-os no conceito mais amplo e abrangente de “retribuição base” e contrapondo ... parcelas componentes, uma fixa e uma variável: a primeira, o “vencimento de categoria”, relativo à sua categoria profissional e, daí, independentemente do seu concreto desempenho, e a segunda, correspondente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
possibilidade de pagamento do abono para falhas aos trabalhadores que não detêm a categoria profissional de assistente técnico está no âmbito dos poderes do membro do Governo responsável pelas áreas
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
fazer cessar as funções de motorista do ora autor, no sentido de perder aquela categoria profissional e respetiva vaga, salvo os casos excecionais tipificados no DL nº 503/99
Relator: ALDA MARTINS
salário igual, sem que tenha sido invocado quaisquer factos susceptíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar factores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer ... igual qualidade e quantidade, que a do colega de trabalho com a mesma categoria profissional que identifica, o que não aconteceu
Relator: Alexandra Alendouro
face à natureza dos trabalhos em causa” e “os efectivos x dia de cada categoria profissional”, respectivamente – ainda que não constem desses Planos na sua totalidade, resultam da articulação
Relator: JOÃO NUNES
estabelecimento, e não reintegrado a desempenhar as funções que se integram na sua categorias profissional; ii. são dois os elementos constitutivos da figura jurídica do abandono do trabalho
Relator: João Beato Oliveira Sousa
recurso contencioso de anulação do acto pelo qual o recorrente foi integrado numa determinada categoria profissional ao serviço de um Município depois de ter sido reintegrado em execução de decisão
Relator: RAMALHO PINTO
concreto posto de trabalho do trabalhador ausente, podendo antes desempenhar outras funções compreendidas na categoria profissional desse trabalhador ausente, não estando o empregador obrigado a substituir directamente o trabalhador ausente
Relator: EVA ALMEIDA
lista elaborada, não se justificava qualquer outra actividade do juiz, nomeadamente averiguar qual a categoria profissional de cada trabalhador e em que imóvel exercia funções, quando apenas um imóvel
Relator: MANUEL CAPELO
própria e destinados à venda. IV - Todos os trabalhadores da falida, independentemente da sua categoria profissional ou funções, beneficiam do privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis da empresa
Relator: JOSÉ FETEIRA
segundo o seu prudente arbítrio e atendendo à natureza dos serviços em causa, à categoria profissional do sinistrado e aos usos, determinar qual a retribuição mensal e anual, base
Relator: JOSÉ FETEIRA
juiz, segundo o seu prudente arbítrio, atendendo à natureza dos serviços em causa, à categoria profissional do sinistrado e aos usos, determinar qual a retribuição anual base de cálculo dessas
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. II – Provando-se apenas que nos dias
Relator: MANUELA FIALHO
sinistrado a circunstância de a actividade exercida não se enquadrar no âmbito da sua categoria profissional ou no objecto social do empregador. IV – É obrigação do empregador velar pela execução
Relator: AZEVEDO MENDES
última promoção, das remunerações referentes ao mês anterior ao da sua apresentação, da categoria profissional, da profissão, do grau de habilitação escolar mais elevado do trabalhador, e da nacionalidade
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
pena da sua nulidade, era o nome do autor do acto e sua categoria profissional, se o mesmo fora praticado no uso de competências delegadas ou subdelegadas, o sentido
Relator: Magda Geraldes
Dili pode ser colmatada com a colocação nesta cidade de outro funcionário com a categoria profissional do recorrente, o que se não apresenta lesivo para o interesse público em questão