Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os danos – maxime a perda gradual da visão – ainda que indiciariamente provados, apresentam-se, na formulação de um juízo de prognose, atenta a matéria de facto apurada, como adequados à execução do acto suspendendo. II – Na ponderação de interesses a que alude o artº 120º, nº2 do CPTA, ponderado o interesse público em questão – colocação de um Primeiro Secretário de Embaixada do Estado Português na Embaixada deste em Dili – Timor, e o interesse privado do requerente a acautelar com o deferimento da providência – direito à sua saúde e integridade física – os danos que resultam da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa pois a não ida do recorrente para Dili pode ser colmatada com a colocação nesta cidade de outro funcionário com a categoria profissional do recorrente, o que se não apresenta lesivo para o interesse público em questão, que é o da representação diplomática portuguesa em Timor. III - Contrariamente, os danos decorrentes da recusa da providência, por dizerem respeito directamente à saúde e integridade física do recorrente, mostram-se superiores àqueles, sendo por natureza irreparáveis, no concreto circunstancialismo dos autos, sendo que os direitos respectivos - à saúde e integridade física - merecem a tutela constitucional (cfr. artº 64º CRP).
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