54/04.0PTCTB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
disposto nos artigos 355.º e 357.º do C.P.P., qualquer eventual confissão, arrependimento ou motivação indicada pelo recorrente, durante o 1.º interrogatório judicial de arguido, só pode
155 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ORLANDO GONÇALVES
disposto nos artigos 355.º e 357.º do C.P.P., qualquer eventual confissão, arrependimento ou motivação indicada pelo recorrente, durante o 1.º interrogatório judicial de arguido, só pode
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
tão decisivo o bom comportamento prisional em si ou apenas a verbalização de um arrependimento, mas os índices de ressocialização revelados pelo condenado, que devem ser aferidos de acordo
Relator: ORLANDO GONÇALVES
integralmente os factos (na sequência de detenção em flagrante delito) e tenha declarado estar arrependida (sem que se vislumbrem narrados factos que demonstrem essa simples declaração), as circunstâncias pessoais
Relator: INÁCIO MONTEIRO
não configuram qualquer justificação que diminua a culpa do arguido ou se traduza em arrependimento e não são factos essenciais que o tribunal devesse apurar e dar como provados
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Não obstante a confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido e o arrependimento por este manifestado, justifica-se a pena acessória de 7 (sete) meses de proibição
Relator: Joaquim Cruzeiro
partindo das atenuantes dadas como provadas, da confissão espontânea e integral, do arrependimento, das difíceis condições financeiras e familiares em que a requerente agiu, da ausência de antecedentes disciplinares
Relator: MARTINS SIMÃO
anterior declaração (falsa), mas a modifique manifestando a verdade. II - Para haver arrependimento ativo (retratação eficaz) exige-se que a testemunha reponha a verdade em relação a todos os aspetos
Relator: João Beato Oliveira Sousa
aluno em causa” e “a defesa da arguida é demonstrativa da falta de arrependimento da mesma”, são juízos conclusivos extraídos da defesa e não “factos novos” em sentido técnico/jur
Relator: CARVALHO MARTINS
iniciativa, alterar a decisão que proferiu, ainda que logo a seguir se arrependa, por adquirir a convicção que errou. Com efeito, o art. 666, nº 1 do Cód. do Proc
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
perpetrado com ofensas corporais sobre um taxista, que não ressarciu a vítima, não revela arrependimento e continuou a cometer crimes enquanto se manteve em liberdade, nomeadamente cometeu um crime
Relator: ANA BACELAR CRUZ
como a sua postura arrogante em sede de audiência de julgamento, a ausência de arrependimento, os antecedentes criminais que já averba, é de concluir que a imposição de pena privativa
Relator: ANA BARATA BRITO
seja punido “pelo que fez” e, não, “pelo que é”. 2. A falta de arrependimento e de preocupação com a vítima no período de tempo que decorreu após os factos
Relator: TERESA BALTAZAR
condução sem habilitação legal, sem haver confessado os factos e não tendo manifestado arrependimento, mesmo sendo jovem, justifica-se a sua condenação em pena de prisão efectiva
Relator: SÉRGIO CORVACHO
previsto (a não punibilidade do crime tentado), independentemente de corresponder ou não a um arrependimento, no verdadeiro sentido da expressão, isto é a interiorização pelo agente do desvalor ético
Relator: ANA BACELAR CRUZ
interiorizou a gravidade, ilicitude e culpabilidade da sua conduta, ou sequer manifestou pesar ou arrependimento, tal como não contribuiu para a descoberta da verdade material, nem demonstrou vontade e empenho
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Vive com os pais; 10. Concluiu o 9º ano de escolaridade; 11. Manifestou arrependimento; 12. Não regista antecedentes criminais;» Relativamente a factos não provados, consta da sentença que [transcrição]: «Não
Relator: AZEVEDO MENDES
possível ao trabalhador fazer cessar os efeitos de tal acordo através do “direito de arrependimento” previsto no artº 395º do Código do Trabalho de 2003, ainda
Relator: ORLANDO GONÇALVES
tendo ficado assente nos factos provados que a arguida CZ não tem critica nem arrependimento em face aos factos em causa, o Tribunal da Relação não pode fazer uma prognose
Relator: GOMES DE SOUSA
Código Penal supõe a prova do facto que a suporta, o arrependimento objectivado em actos demonstrativos. 2. A confissão parcial, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para fundar
Relator: FILIPE MELO
delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão