445/13.6BEBJA
Relator: HELENA TELO AFONSO
não ocorre nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nem esta é ambígua, obscura e ininteligível. II – O poder de alteração do plano de trabalhos pelo dono
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Relator: HELENA TELO AFONSO
não ocorre nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nem esta é ambígua, obscura e ininteligível. II – O poder de alteração do plano de trabalhos pelo dono
Relator: VITOR AMARAL
matéria de fixação indemnizatória, a dúvida tem de valer contra quem predispôs as cláusulas ambíguas e pretende a indemnização (risco a seu cargo). V. Assim, se foi a autora quem
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
está contemplada a contradição entre os fundamentos e a decisão e a obscuridade ou ambiguidade da sentença que a torne ininteligível, razão pela qual, se constarem do processo os elementos
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
não provada, de fórmulas negativas como“não foram prestados” e “nunca solicitou”, criando uma ambiguidade lógica - uma negação da negação -, tal como de expressões genéricas e conclusivas - v.g., “fez tudo
Relator: FILIPE CARVALHO DAS NEVES
parte do CPC, ambígua será decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente e, obscura será a decisão
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
erro material ou tipográfico, ou qualquer erro de natureza idêntica ou alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença arbitral ou dos seus fundamentos, não são fundamento de anulação, nomeadamente
Relator: LUÍS RICARDO
ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando existe alguma ambiguidade (ou obscuridade) que torne a decisão ininteligível. II – O regime previsto no art. 693º, nº2
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
dispositivo final. IV - Ora, não subsiste uma contradição, oposição ou ambiguidade no decidido na sentença impetrada, uma vez que o respetivo dispositivo é concordante com a fundamentação, dado que, tendo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
eventuais contradições na decisão da matéria de facto, quando elas não importem a ambiguidade ou a obscuridade da decisão, não consubstanciam o vício previsto na alínea
Relator: SARA REIS MARQUES
ambiguidades das sentenças/acórdãos só são sanáveis nos termos limitados do artigo 380º, nº 1, al. b) do CPP, só admitindo correção até ao ponto em que a decisão
Relator: MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
fundamentos de facto que conduziram à decisão e bem assim por obscuridade e ambiguidade - artigo 615º, nº 1, als. b) e c) do CPC; Ademais padece de erro de julgamento
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
directrizes dadas pelo TJUE. 3 - Tendo em conta a redacção clara e não ambígua das disposições da Directiva 90/435/CEE e, bem assim, a jurisprudência do TJUE, não é possível interpretar
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
exista oposição entre os fundamentos e a decisão recorrida ou a existência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos previstos no artº 615º
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
justificam a decisão e que são coerentes com a decisão, sem que exista ambiguidade ou obscuridade, não ocorre a nulidade da sentença nos termos e para efeitos do disposto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
não permitem, porém, a procedência da acção, por insuficiência, deficiência ou imprecisão, vacuidade, ambiguidade ou incoerência, da respectiva matéria de facto), deverá ser proferido pelo juiz um despacho de aperfeiçoamento
Relator: LINA COSTA
nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, devendo o Recorrente explicitar a contradição lógica que considera
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão ou por ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
decisão e a decisão de facto e de direito não contém qualquer ambiguidade ou obscuridade e é perfeitamente inteligível, não se verifica a invocada nulidade da sentença, para efeitos
Relator: SANDRA FERREIRA
possibilidade de quem proferiu a decisão a expurgar de “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade” que possa conter, contudo, sem que a correção possa ir além ou ficar aquém daquilo
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
direito que justificam a decisão e que são coerentes com esta, sem que ocorra ambiguidade ou obscuridade e apreciado as questões suscitadas pelas partes, não ocorre a nulidade da sentença