1792/11.7TBVRL.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
acto expropriativo, e feche os olhos a alguma forma de previsibilidade futura, corre o risco de ser prejudicial ao expropriado, e logo injusta
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
acto expropriativo, e feche os olhos a alguma forma de previsibilidade futura, corre o risco de ser prejudicial ao expropriado, e logo injusta
Relator: BRÍZIDA MARTINS
situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima
Relator: FELIZARDO PAIVA
posteriormente, na jurisprudência como meio de cercear formas abusivas de actuação, que ponham em risco a harmonia e a credibilidade do sistema. II – No fundamental, ela traduz-se numa delimitação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar o regime dos recursos, assumindo o risco inerente à celeridade processual, que é valor consagrado no n.º 2 do artigo
Relator: MOURAZ LOPES
desvalor da violação do dever objectivo de cuidado criador ou potenciador de um risco proibido - acto agressor - corresponda de forma directa e necessária o desvalor de resultado - a morte
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
existe desde que as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências
Relator: ROSA PINTO
tipo de facto negligente é definido por três elementos: o reconhecimento do risco da realização do tipo legal; o cuidado juridicamente exigível; a previsão do resultado típico. 3 - A morte ... provou qualquer violação de dever objectivo de cuidado causal da morte. 4 - Face aos riscos inerentes aos tratamentos de mesoterapia - que o próprio arguido reconhece, - é possível que os mesmos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
eram seus clientes há anos, eram aforradores típicos de depósitos a prazo, avessos ao “risco”, e que eram pessoas que no máximo tinham a instrução primária; b) apesar disso, toma ... tivessem sido informados da verdadeira natureza do produto, e quais os riscos que envolvia, que não eram os do depósito a prazo, jamais teriam aceite a proposta do Banco
Relator: Rui Pereira
reclamação do recorrente, no sentido de não lhe ser retirado o suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de investigação criminal, sido precedido de qualquer instrução ... previa que os funcionários que estivessem ao seu serviço tinham direito a “suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal”, o qual
Relator: CABRAL BARRETO
hora e naquelas circuntancias fazer o trajecto; 2 - O funcionario estava sujeito a um risco generico agravado, pois a falta de iluminação na escada era um factor que agravava ... risco do mesmo percurso, iniciado a saida da porta da sua habitação; 3 - O funcionario, vitima de acidente em serviço, tem a sua situação definida nos termos do Decreto
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
aceder ao sistema e a validar/autenticar as operações bancárias que nele realize. 3- O risco de funcionamento deficiente ou inseguro do sistema de homebanking impende sobre o banco (prestador ... recai sobre o cliente (utilizador do sistema de homebanking) o risco de mau uso dos dispositivos de segurança personalizados (códigos de acesso e cartão de matriz) que lhe foram fornecidos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – A identificação dos riscos decorrentes da atividade de um trabalhador, seja ela qual for e onde for, são da responsabilidade do seu empregador, competido ... todas as atividades desenvolvidas. II – Competindo à entidade empregadora a responsabilidade de identificar dos riscos previsíveis na obra onde o acidente de trabalho ocorreu e se encontrava a laborar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
trabalho. II – A Ré empregadora violou o dever de avaliar, evitar e identificar o risco quanto ao produto químico SOLTV 381, que se encontrava na oficina, em local de fácil ... dever de informar os seus trabalhadores, através de instruções compreensíveis e adequadas, sobre os riscos relativos àquele produto, bem como onde poderia ser aplicado e onde não deveria ser aplicado
Relator: VÍTOR AMARAL
dever pré-contratual de declaração inicial do risco, a cargo do tomador do seguro ou segurado/aderente – previsto no art.º 24.º do RJCS, aprovado pelo DLei n.º 72/2008 ... circunstâncias conhecidas do declarante (e só essas), desde que relevantes para a apreciação do risco. 2. - Cabe ao réu, defendendo-se, por via de exceção, mediante a invocação do incumprimento
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
causa: a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho assenta em responsabilidade objetiva, no risco económico e de autoridade do empregador; e a responsabilidade extracontratual por factos ilícitos ou pelo ... risco pelo acidente de viação assenta na culpa pelo acidente ou no risco decorrente da utilização do veículo nele interveniente. Cada um dos direitos indemnizatórios que emergem dessas duas fontes
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre a culpa do lesado e os riscos do veículo, de modo a que qualquer grau de contribuição causal ou percentagem de culpa ... lesado inviabilize sempre, de forma automática, a eventual imputação de responsabilidade pelo risco, independentemente da dimensão e intensidade dos concretos riscos de circulação da viatura. II – Na interpretação actualista
Relator: VÍTOR AMARAL
dever pré-contratual de declaração inicial do risco, a cargo do tomador do seguro ou segurado/aderente – previsto no art.º 24.º do RJCS, aprovado pelo Dec.Lei n.º 72/2008 ... circunstâncias conhecidas do declarante (e só essas), desde que relevantes para a apreciação do risco. 2. - Cabe ao réu, defendendo-se, por via de exceção, mediante a invocação do incumprimento
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
interesses concretamente tutelados pela norma legal ou contratual infringida. IX - Na responsabilidade civil pelo risco, de acordo com o artigo 499º do CC e a natureza das coisas, o artigo ... exige apenas uma correspondência entre o dano e a perigosidade (ou melhor, o risco), dependendo a concretização de tal juízo do tipo específico em causa de responsabilidade objetiva. X - Havendo
Relator: Francisco Rothes
sejam evidenciados como tal na contabilidade, podem constituir-se provisões para cobrir o risco de incobrabilidade, que relevarão negativamente na determinação do lucro tributável ... CIRC, define créditos de cobrança duvidosa como sendo «aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado» e indica, nas três alíneas, de aplicação disjuntiva, três grupos
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sendo a actividade seguradora uma actividade de risco, facilmente se compreende a importância que tem para a seguradora o conhecimento de todos os factos que possam aumentar ou diminuir esse ... risco, e que uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro ou do segurado seja a declaração de risco. Daí que a lei estabeleça que o tomador do seguro