1959/08-1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
pela executada de obrigações assumidas em transacção só podem ser analisados no âmbito da responsabilidade contratual. 2- Embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais
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Relator: ANTÓNIO CONDESSO
pela executada de obrigações assumidas em transacção só podem ser analisados no âmbito da responsabilidade contratual. 2- Embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais
Relator: MARGARIDA SOUSA
salvaguarda da integridade física e patrimonial do parceiro negocial, originando a sua violação responsabilidade contratual; II - Estando em causa um acidente originado no âmbito da execução de um contrato
Relator: SILVA RATO
cliente da atinente proposta de seguro, e a responsabilidade adveniente da violação das suas obrigações nesse contexto, de responsabilidade contratual. V - Pelo que o prazo de prescrição do direito
Relator: TERESA DE SOUSA
promovido pelo réu e que este não cumpriu determinadas obrigações, aquele está a invocar responsabilidade contratual, pretendendo a restituição das obras que alega terem-se extraviado e a apreciação
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
referida possibilidade de execução simultânea da empreitada por dois empreiteiros. II - O instituto da responsabilidade contratual apenas gera obrigação indemnizatória com o preenchimento cumulativo de todos os pressupostos (cfr. artigo ... clausulado de um contrato administrativo por uma das partes contraentes, constitui fonte de responsabilidade civil. Independentemente da viabilidade técnica da manutenção em obra de duas empreitadas com idêntico objeto
Relator: MANUEL BARGADO
regras de experiência [o id quod plerumque accidit] e de conhecimentos científicos. II – Na responsabilidade contratual compete ao devedor alegar e provar que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não
Relator: GIL ROQUE
primeira instância sobre matéria de facto. II - Sendo certo que em sede de responsabilidade contratual a culpa se presume, é também verdade que as presunções só funcionam quando não haja
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
ordenadas pelo cliente. III) - Transmitiram-se para o Banco A os créditos decorrentes de responsabilidade contratual do Banco A (por violação das obrigações decorrentes do contrato de depósito bancário), pela ... crédito e que alegadamente terão sido depositadas na dita conta, por não poder tal responsabilidade, na data em que o Banco A foi sujeito a medida de resolução, ser considerada
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
quem, não sendo motivo de rejeição do recurso da matéria de facto. 2. A responsabilidade contratual pelo prejuízo causado ao comprador de um imóvel, pelos defeitos e vícios da obra
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
prejuízos sofridos pelo dono da obra, em consequência da prestação defeituosa, integram uma responsabilidade contratual, uma vez que esta tem origem na violação do direito creditício daquele à execução
Relator: PIRES ROBALO
material controvertida tal como a Autora a configura logo no seu articulado inicial, a responsabilidade contratual da Ré, o critério determinante para aferir a competência será necessariamente o do lugar
Relator: BARRETO DO CARMO
pedido civil, deduzido em processo penal, abrange factos ilícitos, o risco e a responsabilidade contratual, fundamento do pedido, só havendo lugar a relegamento para os meios civis no caso
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
segundo a existência de determinadas repercussões desse defeito no âmbito do programa contratual. IV. Ainda que se tivessem provado “defeitos”, os mesmos careciam de ter sido denunciados no prazo ... coisa - art.º 879ºb) do Cód. Civil) não relacionadas com defeitos da coisa, a responsabilidade contratual, a existir, estará sujeita ao prazo ordinário de prescrição. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: HELENA MELO
pedido cível quando, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, esteja exclusivamente em causa a responsabilidade contratual - como é o caso, o prazo de caducidade para propor
Relator: ROSA TCHING
pelo aparecimento de um canídeo morto na faixa de rodagem, cai no âmbito da responsabilidade contratual. 4º- Porque, de harmonia com o disposto no nº. 2 da citada Base XXXVI
Relator: FERNANDO BENTO
empreiteiro poderia tirar da obra se esta tivesse sido concluída. V - Tanto na responsabilidade contratual como na extracontratual será de atribuir indemnização por danos não patrimoniais, desde que mereçam
Relator: SOFIA DAVID
310/98, de 14.10, pelo proprietário da embarcação, o mesmo responde em termos de responsabilidade contratual. VI - O proprietário da embarcação que não restituiu ao Estado o EMC apenas porque
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
Banco, salvo se for devido a causa imputável ao depositante. VI - No âmbito da responsabilidade contratual recai sobre o devedor a presunção de culpa, nos termos
Relator: ANABELA TENREIRO
pelo dano patrimonial da privação do uso do veículo tem a sua fonte na responsabilidade contratual, por violação dos deveres acessórios de conduta por parte da seguradora
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
provocou um dano de natureza patrimonial ao Estado, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, previstos no art° 483° n° l do C.C. Deverão, assim, indemnizar o Estado ... condenado em indemnização cível se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.» Ficou, pois, assente que o pedido de indemnização em processo