1612/23.0T8GMR.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
propriedade horizontal produzir plenamente os seus efeitos, ou seja, após a constituição da pluralidade de condóminos, o que sucede com a venda de alguma fracção. VIII - A «linha arquitetónica
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
propriedade horizontal produzir plenamente os seus efeitos, ou seja, após a constituição da pluralidade de condóminos, o que sucede com a venda de alguma fracção. VIII - A «linha arquitetónica
Relator: CRISTINA NEVES
lesado – cfr. artºs 496, nº 3 e 494, do C.C. X- No caso de pluralidade de seguros, a regra da repartição de responsabilidade entre as seguradoras, de acordo
Relator: CARLOS MOREIRA
não aduzido ou aduzido. II - No processo executivo, cujo título executivo encerre uma obrigação plural de cariz não solidário, mas apenas conjunto, o pagamento voluntário, feito
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo de contestação/oposição a um deles nos termos do nº5 (ou nº4) do art. 569º do C.P.Civil
Relator: PAULO REIS
registo da penhora que foi transcrito na atual descrição predial. III - Em caso de pluralidade de execuções sobre o mesmo bem, não é possível o recurso ao mecanismo previsto
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
350º, do Código Civil. III – Pode o trabalhador invocar a pluralidade de empregadores, desde que, verificando-se um dos requisitos substanciais previstos no nº 1 do artigo 101º
Relator: ANTERO VEIGA
única entidade, pode o trabalhador demandar, nos termos do artigo 101º do CT, uma pluralidade de entidades, como empregadoras, se tiver ocorrido uma modificação subjetiva do contrato, o que pode
Relator: VÍTOR AMARAL
peticionada responsabilidade solidária entre ambos. 4. - Sendo certo que a lei admite situações de «pluralidade subjetiva subsidiária», de acordo com o disposto no art.º 39.º do NCPCiv
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
sucursal dessa empresa naquele Estado soberano, não se pode concluir por uma situação de pluralidade de empregadores, se apenas se demonstrou que celebrou com essa sucursal quatro escritos titulando contratos
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
dívida exequenda e das despesas prováveis da execução, aplica-se também aos casos de pluralidade subjetiva passiva, isto é, no caso de serem vários os executados, designadamente no caso destes
Relator: JOSÉ AMARAL
crédito da Segurança Social com crédito pignoratício – concurso bilateral; 2.2. no caso da referida pluralidade de credores concorrentes, então não funciona a aludida prevalência especial e a graduação deve fazer
Relator: Ana Patrocínio
critério de distinção entre unidade e pluralidade de infracções pode ser objectivo ou subjectivo. Apesar de o artigo 30.º do Código Penal apontar para um critério objectivo mitigado, não
Relator: ANTERO VEIGA
gerente, em caso de gestão plural, se apresenta a representar a sociedade em desconformidade com os poderes concedidos na lei aos gerentes no artigo 261.º do CSC, e inexistir
Relator: MOISÉS SILVA
pagou a remuneração respetiva, incluindo os subsídios de férias e de Natal. ii) havendo pluralidade de empregadores, são todos responsáveis pelos créditos do trabalhador, mesmo que o contrato de trabalho
Relator: PAULA DO PAÇO
retribuições da autora ao longo dos anos, indistintamente, verifica-se uma situação de pluralidade de empregadores
Relator: CARLOS MOREIRA
força de circunstancias supervenientes – vg. aumento do crédito exequendo – se tornou insuficiente. IV - Havendo pluralidade de executados, a prestação espontânea de caução por um deles - artº 913º do CPC – para
Relator: Frederico Macedo Branco
exceção de caducidade ditada pelo tribunal a quo. 3 - Nos casos de legitimidade plural, a ilegitimidade pode ser suprida pelo chamamento à demanda dos vários interessados, mesmo após o trânsito
Relator: FRANCISCO MATOS
pluralidade subjetiva subsidiária supõe uma dúvida sobre os sujeitos da relação material controvertida e não se configura nos casos em que a dúvida incide sobre o objeto da relação jurídica
Relator: ANA PINHOL
direito.II. Competindo a gerência de uma sociedade por quotas a dois gerentes, (gerência plural conjunta) e tendo ficado provado que o Oponente agiu em representação da executada originária
Relator: VÍTOR AMARAL
estabelecido no respetivo art.º 8.º, n.º 1, segundo o qual, havendo pluralidade de demandados, residentes em diversos Estados-Membros, podem eles ser acionados conjuntamente perante o tribunal