1304/22.7T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente
650 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CARLOS MOREIRA
prova – máxime perante prova pessoal e considerando os benefícios da imediação e da oralidade para aquilatar da veracidade do expendido – apenas pode ser censurada se tal convicção se revelar manifestamente
Relator: PAULO GUERRA
declarações tem por base uma valoração do julgador fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso só pode criticar demonstrado que seja que ela é inadmissível face
Relator: LUÍS RICARDO
prazo para interposição de recurso, quando se trata de uma sentença oral reproduzida no processo, conta-se a partir do dia em que a mesma foi proferida, se a parte
Relator: MARIA JOÃO MATOS
prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia
Relator: CARLOS MOREIRA
Considerando, vg., que a imediação e a oralidade fornecem ao juiz da 1ª instância um plus na apreciação da prova, a censura da sua convicção, máxime quando está em causa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
todo o processo civil. II- O Legislador entende que é essencial a discussão oral pelos mandatários das partes perante o Julgador, imediatamente antes do conhecimento (no todo ou em parte
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
aqui (v.g. a inquirição presencial da parte e testemunhas - os princípios da imediação e oralidade
Relator: Mário Rebelo
tribunal de recurso, dado o beneficio que aquela dispõe da imediação e da oralidade e por estar, este, limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
sentença oral é um modo mais expedito de ser proferida, mas que não dispensa o cumprimento dos requisitos indicados na lei para a sua elaboração. Se for proferida em processo
Relator: FERNANDO CHAVES
despacho que ordena a transcrição integral da sentença oral proferida pelo tribunal a quo limita-se a prover ao andamento regular do processo com vista ao conhecimento do mérito
Relator: ORLANDO GONÇALVES
servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto. 2- Para respeitarmos os princípios oralidade e imediação na produção de prova, se a decisão do julgador estiver fundamentada
Relator: ALBERTO BORGES
prova contraditórias, o tribunal da relação, a quem está vedada a imediação e a oralidade, só pode afastar-se do juízo feito pelo julgador na primeira instância quando, da fundamentação
Relator: ALBERTO BORGES
acordo com a sua livre convicção; isto, sob pena de defraudação dos princípios da oralidade e da imediação. 4- A publicação da sentença prevista
Relator: NAZARÉ SARAIVA
sentença recorrida, o tribunal a quo, que usufruiu das vantagens da imediação e da oralidade, atribuiu credibilidade, não às declarações do recorrente, mas ao depoimento do ofendido, e, observando
Relator: PROENÇA DA COSTA
objectivável e, portanto, capaz de impor-se aos outros. 2- Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com os participantes processuais
Relator: NAZARÉ SARAIVA
merece a este tribunal tal ausência de atribuição de credibilidade, mesmo sem usufruir da oralidade e da imediação. VIII – Com efeito, a tese da defesa de que os garrafões «ficou
Relator: NAZARÉ SARAIVA
onde a livre convicção se afirma com apelo ao que a imediação e a oralidade, e só elas, conseguem conceber. VII – Por isso é que a decisão do Juiz quanto
Relator: ORLANDO GONÇALVES
prova se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recur-so só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
procedimentos cautelares, vigora o princípio da oralidade pura no que concerne aos depoimentos testemunhais e restantes depoimentos ou declarações inseridas na fase da instrução, salvo se, admitindo o processo recurso
Relator: TOMÉ BRANCO
Quando a prova é produzida com imediação e oralidade na 1ª instância não pode a prova fixada ser infirmada junto do tribunal de recurso sem que se demonstre ou seja