Tribunal da Relação de Guimarães

963/02-1

Data
2002-11-18
Relator
TOMÉ BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Quando a prova é produzida com imediação e oralidade na 1ª instância não pode a prova fixada ser infirmada junto do tribunal de recurso sem que se demonstre ou seja ex ofício detectado flagrante erro de julgamento ou forte possibilidade que o mesmo tenha ocorrido. II – O tribunal ad quem, que não tem a sensibilidade aportada pela cor, pelo cheiro, pela vida em acção, decorrente da referida imediação, não pode, sem estruturado abono, desconsiderar o julgamento realizado em primeira pelo tribunal recorrido. III – Acresce que o escrupuloso cumprimento do artº 374º nº 2 do C. P. Penal, revela de forma rigorosa e transparente, as razões que, em sede de decisão sobre a matéria de facto, justificam as opções que tomou. IV - Sendo ainda certo que analisadas as transcrições das declarações se pode verificar que não podia ser outra a decisão. 18.11.2002 Relator: Tomé Branco Adjuntos: Heitor Gonçalves Miguez Garcia

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