535/20.9T8ORM.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
correcto para efeitos de quantificação do dano patrimonial (que se insere nos chamados lucros cessantes), consubstanciado na paralisação, ou período de privação do uso de tal viatura, considerar o período
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Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
correcto para efeitos de quantificação do dano patrimonial (que se insere nos chamados lucros cessantes), consubstanciado na paralisação, ou período de privação do uso de tal viatura, considerar o período
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
denomina de “expropriação do direito à execução”, e não os danos emergentes e lucros cessantes em razão da prática do ato ilegal anulado. II- Sendo inequívoco a falta de controvérsia
Relator: Helena Ribeiro
RX/TAC, tendo os aqui Autores instaurado ação pretendendo ser indemnizados pelos danos emergentes e lucros cessantes que sofreram em consequência da exigência ilícita e culposa referida em 5), não
Relator: MARIA JOÃO MATOS
complementar, e no que aos danos patrimoniais diz respeito, estão em causa danos como lucros cessantes e danos emergentes resultantes do incumprimento (e não qualquer pagamento do custo da efectiva
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
denomina de “expropriação do direito à execução”, e não os danos emergentes e lucros cessantes em razão da prática do ato ilegal anulado. II- Não resultando apodítico que, se não
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
ilícito donde emergiria a responsabilidade civil extracontratual do Réu por danos não patrimoniais e lucros cessantes peticionados pelas Autoras. iii) Por outro lado, como resulta da alteração da matéria
Relator: VERA SOTTOMAYOR
danos patrimoniais, destinada a compensar a perda ou diminuição da capacidade de ganho (lucros cessantes), é de considerar verificada a cumulação de indemnizações, justificando-se o reconhecimento do direito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
perda aquisitiva da viúva, e devendo a compensação da Apelante a título de lucros cessantes equivaler à medida dos ganhos do lesado que reverteriam a seu favor, entende-se equitativo
Relator: RUI MACHADO E MOURA
indemnização de clientela e uma indemnização por danos patrimoniais, a título de lucros cessantes e danos emergentes – cfr. art. 342º, nº 1, do Cód. Civil – prova essa
Relator: ALBERTINA PEDROSO
possibilidade da venda do imóvel com lucro, e tanto sempre bastaria para a improcedência da pretensão indemnizatória fundada quer em lucro cessante quer em perda de chance. III - O artigo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
qual deixaram de ser pagos os juros das obrigações subscritas não constitui um lucro cessante, não sendo por isso abrangido pela obrigação de indemnizar a cargo do réu, porque
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
consensual, tem vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça
Relator: JOAQUIM CONDESSO
mesmo diploma (em sede, tanto de danos emergentes como de lucros cessantes - cfr.artº.564, nº.1, do C.Civil), consagra o legislador, como regra, a constituição em mora do devedor
Relator: ISAÍAS PÁDUA
transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo; b) um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma atividade lucrativa
Relator: SANDRA MELO
possam alegar-se e provar-se associados a essa ocorrência (danos emergentes e lucros cessantes), é a impossibilidade de usar a coisa por virtude da conduta ilícita do lesante
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
juros de mora sobre os montantes devidos a título de danos morais e lucros cessantes devem ser contados a partir da decisão recorrida porque o tribunal, na determinação
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
indemnizatório pelo dano patrimonial futuro, na perspectiva de perda de alimentos, e não de lucros cessantes. ▪. Do cotejo dos artigos 661 nº2; 565º e 566º todos do C. Civil resulta
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
caso de dolo desta encarregada, por aquele interesse contratual negativo e pelos lucros cessantes (art. 908º, do C. Civil
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas. II- Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
constituem uma sequela irreversível das lesões sofridas. II- Nesta perspetiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade