210/22.0T8VCT-I.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Os desvios relativos às normas relativas á convocação e/ou funcionamento da
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Os desvios relativos às normas relativas á convocação e/ou funcionamento da
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com
Relator: ANA BACELAR CRUZ
1. Tendo o arguido alegado na contestação que tinha ingerido álcool cerca
Relator: JOSE CORREIA
I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º
Relator: Gomes Correia
I)- Como decorre da lei (cfr. artºs. 156º nº 4 e 679º
Relator: PAULO REGISTO
I - Os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha
Relator: LUCAS COELHO
1 - No regime geral resultante, quer da Constituição de 1933 (artigos 27
Relator: CORREIA PINTO
A inconstitucionalidade da norma contida no n.º6 do artigo 153.ºdo
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª Os contratos de associação celebrados entre o Estado Português, através
Relator: João Conde Correia dos Santos
V Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
1.ª — O direito internacional consagra normas convencionais que regulam as matérias