2722/03-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
experiência). II - As presunções simples são afastadas pela simples contra-prova. III - O excesso de velocidade pode ser provado atendendo às regras de experiência
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Relator: TAVARES DE PAIVA
experiência). II - As presunções simples são afastadas pela simples contra-prova. III - O excesso de velocidade pode ser provado atendendo às regras de experiência
Relator: HELDER ROQUE
Sendo o espaço livre visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade, a secção de estrada isenta de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor, apenas
Relator: ANTÓNIO GERALDES
sinal de STOP, inversão de marcha em local proibido, circulação nocturna sem luzes, velocidade claramente excessiva e condução com excesso de álcool, por todas estas infracções violarem normas que objectivamente
Relator: LOURENÇO MARTINS
meio da via, num momento de hesitação, por uma viatura que circulava em velocidade algo excessiva, não contêm os pressupostos de agravamento do risco do percurso normal essenciais
Relator: MARIO AFONSO
auto de noticia, a utilização de qualquer instrumento para detectar o acusado em excesso de velocidade, e não se tendo feito aplicação, na sentença recorrida, ao menos implicitamente, da norma
Relator: LUCIANO PATRÃO
despite da viatura em que seguia, cujo condutor desobedecendo a ordens recebidas, com excesso de velocidade e sem atenção ao piso escorregadio,execute a manobra de ultrapassagem da coluna auto
Relator: ALVES DUARTE
local. 13p. O arguido circulava a uma velocidade nunca inferior a 80 quilómetros por hora, que era manifestamente inadequada e excessiva para o local e condições da via, nomeadamente, estrada
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
próximo, de modo súbito, a correr, com o condutor do veículo automóvel a imprimir velocidade legalmente permitida para o local, mas dispondo de visibilidade e distância suficiente para, caso conduzisse ... arguido esta adstrito, dado que a velocidade máxima legalmente permitida para a circulação no local era de 50Km/h e o dito excesso foi considerado, a par da violação de outras
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Comentário Conimbricense do C.Penal, T.I, 2ª ed. p. 185. II - Ao não moderar a velocidade de veículo pesado que conduzia à aproximação de curva e entroncamento, o arguido agiu ... curva com a velocidade que imprimia ao veículo nas concretas circunstâncias em que conduzia, quer tenha sucedido, do ponto de vista psicológico, que seguia distraído, com excesso de confiança
Relator: ROSA MARIA COELHO
Desconhecendo-se, por não provado, a exacta velocidade a que seguia o arguido, a mesma só pode dar-se como excessiva se outros elementos o indiciarem de modo seguro
Relator: PAULA DO PAÇO
velocidades em que deveria circular no terreno acidentado em que tinha de conduzir, o sentido de marcha que deveria adotar, como deveria proceder no caso de transportar peso excessivo, verifica
Relator: ANSELMO LOPES
artº 27º, nº 1 do Código da Estrada, sobre os limites gerais de velocidade, tem outras conexas (nomeadamente as do artº 28º ... artº 28º, nº 1, al. b) do C.E., entender fixar o limite máximo de velocidade em 70 kms/hora num local em que, até então, esse limite era de 50 kms/hora
Relator: PEREIRA BATISTA
presunção, o ónus de afirmação e de prova da culpa do lesante. III – É excessivo, para efeito de “rápida remoção”, o lapso temporal de duas horas e meia, após ... impossibilidade de o remover mais rapidamente. IV – É de considerar como inadequada a velocidade de 40 Km/H, quando se transita de noite e com nevoeiro, que só permite avistar
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Pode configurar “excesso de pronúncia”, configurada como nulidade pelo artigo 379º, nº 1, al. c) – in fine, a circunstância de o tribunal recorrido ter realizado um novo julgamento quando ... mensuração a sua capacidade para se imobilizar em função da sua massa e da velocidade de que vai animado. Assim, não sendo uma verdade absoluta, não são de desprezar
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A exigência, contida na al. a) do nº 3 do artigo