838/12.6TBGMR-F.G1
Relator: MARGARIDA SOUSA
esgota relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente, o efeito positivo do esgotamento do poder jurisdicional, de vincular o juiz a que, no futuro
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Relator: MARGARIDA SOUSA
esgota relativamente a questões sobre as quais o julgador não se pronunciou expressamente, o efeito positivo do esgotamento do poder jurisdicional, de vincular o juiz a que, no futuro
Relator: PAULO AMARAL
efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade de caso julgado tem antes o efeito positivo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
novamente discutida entre elas, quer a título principal, quer a título prejudicial, tendo o efeito positivo de impor a primeira decisão, transitada em julgado, como pressuposto indiscutível nessa segunda ação
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo
Relator: JORGE TEIXEIRA
julgado, tal realiza um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, e um efeito positivo, que resulta da vinculação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
extinção do poder jurisdicional decorre um efeito positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu -, e um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão
Relator: ANTERO VEIGA
entre as mesmas partes, e para o mesmo efeito decorrente da mesma causa, a possibilidade de soluções contraditórias. VI - Este efeito positivo do caso julgado como que institui uma relação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
recurso ordinário (artº 628º do NCPC), forma-se caso julgado, que tem como efeitos, como se diz no Acórdão desta Relação de 20/10/2015 (Apelação nº 231514/11.3YIPRT.C1), “...a impossibilidade de qualquer ... questão decidida - efeito negativo - e a vinculação do mesmo tribunal e eventualmente de outros, estando em causa o caso julgado material, à decisão proferida - efeito positivo do caso julgado
Relator: Frederico Macedo Branco
formações em entidades da Administração Central sedeadas em Lisboa, irá determinar qualquer tipo de efeito positivo no desenvolvimento territorial das regiões (do Norte, Centro, Alentejo e Açores). 6 - Sendo suposto
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
caso julgado, visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, enquanto que a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 498° do CPC.» III- Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial
Relator: BERNARDO DOMINGOS
escrutínio da mesma questão entre as mesmas partes (efeito negativo do caso julgado). Vale também como autoridade (efeito positivo do caso julgado), de forma que o já decidido não pode
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
efeitos negativos que realiza – insusceptibilidade de qualquer tribunal, mesmo aquele que decidiu, se voltar a pronunciar sobre a questão objecto de decisão transitada - bem como em razão dos efeitos positivos
Relator: FERNANDO MONTEIRO
seja responsável a primeira. 8 - A autoridade do caso julgado tem o efeito (positivo) de impor a primeira decisão transitada
Relator: MARIA ISABEL SILVA
numa dupla perspectiva, consoante os seus efeitos se repercutam na esfera processual/adjectiva ou na esfera substantiva. No primeiro caso, estamos perante um efeito impeditivo ou negativo: o tribunal fica impedido ... como excepção dilatória (natureza simplesmente adjectiva). No segundo caso, está em causa o seu efeito positivo, dirigindo-se um comando ao tribunal, vinculando-o ao mesmo resultado (o de não
Relator: José Augusto Araújo Veloso
relativas à estética das edificações e à sua inserção urbana e paisagística, introduzindo, assim, efeitos positivos na esfera jurídica do respectivo requerente, que, eventualmente, podem ser lesivos de interesses
Relator: HENRIQUE ANTUNES
decorre um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar, e um efeito positivo
Relator: ANÍBAL FERRAZ
insere numa estratégia de redimensionamento e desenvolvimento empresarial de médio ou longo prazo, com efeitos positivos na estrutura produtiva”. 3. O deferimento tácito traduz uma ficção legal, destinada a ultrapassar
Relator: Cristina dos Santos
inexecução por causa legítima da sentença anulatória com prejuízos fundados na remoção dos efeitos positivos e negativos do acto ilegal anulado, impõe-se o mecanismo do artº 10º
Relator: ORLANDO AFONSO
efeitos positivos da sentença transitada em julgado determinam o carácter negativo do princípio ne bis in idem, na medida em que este impede um novo processo sobre os mesmos factos