Tribunal Central Administrativo Sul
1. O facto constitutivo do pedido indemnizatório por causa legítima de inexecução de sentença limita o litígio substantivo à quantificação do montante da indemnização devida. 2. Cumulando-se pedidos indemnizatórios derivados da inexecução por causa legítima da sentença anulatória com prejuízos fundados na remoção dos efeitos positivos e negativos do acto ilegal anulado, impõe-se o mecanismo do artº 10º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6, remetendo as partes para a acção autónoma de indemnização.
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