1510/22.4T8PTM.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
real benefício projectado no património dos seus proprietários e de um correlativo e real empobrecimento do património da ré, para efeitos do instituto do enriquecimento sem causa. (Sumário da Relatora
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
real benefício projectado no património dos seus proprietários e de um correlativo e real empobrecimento do património da ré, para efeitos do instituto do enriquecimento sem causa. (Sumário da Relatora
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
claramente, que o legislador quis autonomizar os actos de fixação dos valores patrimoniais dos imóveis para efeitos de reacção graciosa ou contenciosa, ou seja, considerou-os actos destacáveis, porque lesivos
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
como resulta do nº 1 do artº 1789º, do Código Civil), os efeitos daquele, designadamente, os patrimoniais, se retroagem àquela data. III. A leitura do artº 947º do Código
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
seja considerada sem efeito, a decisão de encerramento da liquidação sociedade e ordenada a reabertura do procedimento para efeitos de liquidação do património da sociedade extinta
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
afigurar menos difícil fazer a prova dos requisitos desta e de os seus efeitos serem mais vantajosos do que os da declaração de nulidade. III- A possibilidade de opção, prevista ... devedores, não é obrigatório chamar todos os devedores, sendo para o efeito irrelevante que o património dos outros devedores também contribua para a garantia do crédito do autor
Relator: EMÍDIO SANTOS
favor deste último e obter o direito de executar tal bem no património dele, integrado, por efeito da declaração de insolvência, na massa insolvente
Relator: CARVALHO GUERRA
sucesso da acção assume tal padrão de consistência e seriedade, nomeadamente para efeitos de danos não patrimoniais, para o que releva ponderar, face ao estado da doutrina e jurisprudência então
Relator: MANUEL BARGADO
perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insuscetível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder atuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real
Relator: ESTEVES MARQUES
vítima era casada à data da sua morte, os danos não patrimoniais a considerar para efeitos de indemnização são apenas os sofridos pela vítima e os sofridos pela viúva
Relator: JAIME FERREIRA
fiduciário é ineficaz ou inexistente em relação ao fideicomissário (insusceptível de produzir efeitos sobre o seu património, operando "ipso iure"), podendo este reclamar o bem de quem quer que seja
Relator: ANTÓNIO GERALDES
quanto nelas seja averbado, visam acautelar simplesmente os interesses do Fisco, para efeitos de tributação do património ou dos rendimentos que produz, não se podendo delas estrair qualquer presunção
Relator: Dulce Neto
veio consagrar uma presunção legal de culpa dos gerentes na insuficiência do património da sociedade devedora para satisfazer as dívidas fiscais, atribuindo aos gerentes o ónus de a ilidir ... dívidas ao Estado e solver as dívidas fiscais exequendas, dispondo de património suficiente para o efeito, conclui-se que o oponente conseguiu demonstrar que a posterior insuficiência patrimonial (resultante
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
Para efeito de se estabelecer o limite da condenação, a que se refere o art.º 609.º, n.º 1 do CPC, o valor do pedido global a considerar ... condenação da R. no pagamento de € 5.000,00 a título de danos não patrimoniais, a sentença que condena a R. no montante de € 10.000,00, a esse título, não viola
Relator: VÍTOR AMARAL
possível repercussão em sede de danos não patrimoniais) –, a situação do lesado que, sem perda de retribuição laboral, fica, por efeito das lesões decorrentes de acidente de viação, portador ... CCiv.. 5. - O quantum da indemnização por danos não patrimoniais deve ser significativo, visando propiciar adequada compensação quanto ao dano sofrido, com fixação equilibrada e ponderada, de acordo
Relator: BELMIRO ANDRADE
releva, para efeito da atribuição da indemnização, não é a “proporção” ente a matéria alegada e aquela que logrou provar, mas a real e efectiva dimensão do dano que emerge ... exacto, deverá o tribunal julgar segundo a equidade. 5. A indemnização por danos não patrimoniais não visa propriamente ressarcir o lesado mas apenas oferecer ao lesado a compensação que neutralize
Relator: ROSA TCHING
relegando para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação. 3º- Neste contexto, os efeitos da morosidade e incerteza da liquidação dos créditos
Relator: ALBERTO RUÇO
excessivamente onerosa, devendo-se olhar também, para o efeito, para a expressão numérica concreta da quantia a despender no património do devedor. 4.- Não se evidencia que o valor
Relator: JORGE DIAS
artigo 386 do CP, é um conceito amplo, diferente do conceito de funcionário para efeitos administrativos e, cada vez mais amplo como resulta das sucessivas alterações legislativas; 2.- O conceito ... relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de falência ou a venda em ação executiva é fim próprio do Estado levada a efeitos através do órgão de soberania Tribunais
Relator: HÉLDER ROQUE
291º, ambos do CC, o que, desde logo, afastaria, quanto à pessoa daquele, os efeitos emergentes de uma pretensa e invocada aquisição tabular. 3. Inexistindo título determinante da afirmação ... pelo artigo 892º, do CC, quanto ao titular do património sobre o qual deveriam vir a verificar-se os efeitos do acto, deve configurar-se como, simplesmente, ineficaz ou antes
Relator: JAIME FERREIRA
não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, conforme resulta do artº 39º ... processo de insolvência dessa natureza e com apenas os referidos efeitos, não podem resultar quaisquer efeitos para outras acções pendentes ou execuções instauradas ou a instaurar contra esse insolvente, designadamente