Tribunal Central Administrativo Sul

2491/99

Data
2001-01-16
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O artº 13.º do CPT veio consagrar uma presunção legal de culpa dos gerentes na insuficiência do património da sociedade devedora para satisfazer as dívidas fiscais, atribuindo aos gerentes o ónus de a ilidir. 2. Tratando-se de uma presunção juris tantum, isto é, susceptível de ser ilidida por prova em contrário (artº 350.º do C.C.), caso o gerente não consiga provar a não verificação do facto presumido (culpa) essa falta de prova reverte a favor da Fazenda Pública por força da referida presunção legal. 3. A culpa relevante não é a mera culpa no incumprimento da obrigação tributária mas sim aculpa na insuficiência patrimonial da empresa para satisfação dos créditos fiscais, e daí que o incumprimento culposo da obrigação tributária apenas releve quando dele resulte a insuficiência do património social para a satisfação dos respectivos créditos. 4. Demonstrado que quando o oponente saiu da gerência da sociedade executada, a situação patrimonial e financeira desta permitia fazer face a todas as dívidas ao Estado e solver as dívidas fiscais exequendas, dispondo de património suficiente para o efeito, conclui-se que o oponente conseguiu demonstrar que a posterior insuficiência patrimonial (resultante da venda dos bens para pagamento de dívidas a fornecedores em detrimento do pagamento dos créditos privilegiados do Estado, efectuada pela gerência que lhe sucedeu) não pode ter decorrido de culpa sua.

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