597/2025-T
Direito à dedução – Pro rata – Ofício-circulado
1000+ resultados nos descritores e sumários
Direito à dedução – Pro rata – Ofício-circulado
utilização mista afetos à atividade de gestão da carteira própria de títulos – Ofício-circulado
Direito à dedução – Pro rata na Locação financeira – Ofício-circulado
dedução; Pro rata na actividade de concsão de crédito com reserva de propriedade; Ofício circulado 30108/2009
Liquidação – Princípio da territorialidade em operações de crédito realizadas fora de Portugal – Revisão Oficiosa – Circular 15/2000
circular 7/2004; art. 32.º, n.º 2, do EBF; ónus da prova
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
encargos financeiros, para efeitos de cálculo do lucro tributável, o nº 7 da Circular nº 7/2004, de 30/03, da DSIRC, afronta o princípio da legalidade tributária. II. Apenas relevam fiscalmente
CIVA e da Circular n.º 20/2009; Regra da inversão do sujeito passivo aplicável aos serviços de construção civil - alínea
Locação financeira e ALD. Pro rata. Direito à dedução. Ofício Circulado
Locação financeira. Pro rata. Direito à dedução. Circular. Inconstitucionalidade – Reforma da decisão arbitral (em anexo). *Substitui a decisão arbitral de 02 de abril
Métodos de dedução parcial: afetação real e pro rata. Artigo 23º. do CIVA. Ofício Circulado nº. 30108 de 30 de janeiro de 2009 da Área de Gestão Tributária
Relator: ANA PATROCÍNIO
Geral Tributária, a Administração Tributária está vinculada às orientações genéricas constantes de circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica natureza, independentemente da sua forma de comunicação, desde que visem a uniformização
Locação financeira e ALD. Pro rata. Direito à dedução. Coeficiente de Imputação Específico : Ofício - Circulado
SGPS. Mais-valias. Benefício fiscal. Revogação. Encargos dedutíveis. Vinculação da AT à Circular n.º 7/2004 – Reforma da decisão arbitral (em anexo). *Substitui a decisão arbitral de 6 de dezembro
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins, ou seja, a sua inscrição como activo circulante e que os destinava a venda;.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Regulamento de Execução (UE) 282/2011 2) Isenção exportações de bens - Circular 8/2015, de 27 de julho (ponto
Prova expedição-Artigo 45.º-A Regulamento Execução (UE) 282/2011 2)Isenção exportações bens-Circular 8/2015-ponto
locação financeira – pro rata - afetação real – art. 23º do CIVA e ofício-circulado
Locação financeira e ALD. Pro rata. Direito à dedução. Ofício Circulado
CIRC e Circular 6/2011 da DSIRC; Mais ou menos-valias resultantes da alienação de viaturas ligeiras de passageiros (não eléctricas) cujo valor de aquisição excede o montante