Tribunal Central Administrativo Norte
I. A instância fixa-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do respectivo tribunal, na qual deve o Autor, entre outros elementos, expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido – cf. artigo 108º do CPPT. II. Em processo de impugnação judicial, a ampliação do pedido e da causa de pedir, nos termos do disposto no artigo 63.º do CPTA, ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, é admissível, sempre que se verifiquem factos supervenientes para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia conhecer no momento da apresentação da petição inicial, assim permitindo ao impugnante invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado. III. O que não se verifica quando é emitida na pendência da impugnação uma liquidação autónoma respeitante ao IMI de ano distinto daqueles a que respeitam os autos. IV. A impugnação da decisão de facto, feita perante o Tribunal Central, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente os factos e a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual, se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objeto do recurso e à respetiva fundamentação. V. Para o sujeito passivo beneficiar, da não sujeição de tributação em sede de IMI ao abrigo do artigo e) do n.º 1 do artigo 9º do CIMI, deve comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins, ou seja, a sua inscrição como activo circulante e que os destinava a venda;.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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